
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0701129-26.2020.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Suspensão do Processo]
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
REQUERIDO: JOSINA RIBEIRO GOMES FARIAS, ABDORAL SOARES DE LIMA, ADALGIL ROSA DOS SANTOS, ANA MARIA GOMES DOS REIS, ANTONIO GOMES DA SILVA, BENEVAL RODRIGUES VELOSO, DICINEIDE FELIPE GOMES DA SILVA, ELVIS MIRANDA LIMA, FRANCISCO DA CRUZ PEREIRA SANTOS, JOANA VIEIRA DA SILVA, JOHNY WERYSSON DA SILVA ABREU, JOSE GRACIOMAR PEREIRA, JULIMAR FERREIRA, LUISA POLICARPO DE SOUSA, LUIZ CAMPELO LIMA, MANOEL BATISTA FILHO, MARIA DAS DORES RODRIGUES, MARIA DE FATIMA DA SILVA MENDES, MARIA DO AMPARO AMORIM RAMOS, MARIA DO CARMO VILELA PINTO, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE MACEDO, MARIA FERNANDES DA SILVA FERREIRA, ROSA MARIA DE ARAUJO, FRANCISCO CARLOS NUNES PEDROSA, MARIA ZELIA DE ASSUNCAO SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO E JÁ JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, § 3º DO CPC/15. Considerando o recebimento do apelo em seu duplo efeito, conforme o art. 1.012, caput do CPC, bem como por já ter ocorrido o julgamento do referido recurso, tem-se por configurada a falta de interesse processual superveniente, fato que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.
I - Relatório
Cuida-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, com pedido liminar, apresentada pela CAIXA SEGURADORA S/A, com a finalidade de ser atribuído efeito ativo à Apelação Cível n° 0816627-75.2019.8.18.0140, em razão da irreversibilidade da medida, uma vez que os autores/apelados, no caso de provimento do apelo, não teriam condições de restituir a Seguradora/Ré e retornar ao status quo ante.
O relator desta Cautelar, em ID Num. 1796794, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido, determinando que o recurso apelatório fosse recebido apenas no efeito devolutivo, decisão esta que foi objeto do Agravo Interno nº 0754092-74.2021.8.18.0140, pendente de julgamento.
Ocorre que, em decisão monocrática, ID Num. 3292887 da Apelação Cível nº 0816627-75.2019.8.18.0140, o eminente relator concedeu o efeito suspensivo ativo ao recurso. Ademais, verificou-se que o referido apelo já foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível (ID Num. 5267089), em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, apenas majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, CPC/2015.
É o relatório.
II- Fundamentação Jurídica
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível.
Sobre o processamento da Apelação, em razão da executividade imediata da sentença, poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo, no sentido de inibi-la, no qual se enquadra o presente requerimento de Tutela Antecipada Antecedente, necessitando-se que se demonstre para tanto a probabilidade do provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim determina:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
[...]
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifo nosso)
Dessa maneira, depreende-se que o requisito da probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Com efeito, presentes os requisitos legais, foi concedido o efeito suspensivo vindicado nos autos do processo em epígrafe.
E mais, o referido apelo já foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível (ID Num. 5267089 da Apelação Cível nº 0816627-75.2019.8.18.0140), em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, apenas majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, pelo que resta configurada a perda superveniente do objeto da presente Ação Cautelar.
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo prejudicada a presente Tutela Cautelar Antecedente, por perda de objeto, ficando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 24 de março de 2022.
0701129-26.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão do Processo
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuJOSINA RIBEIRO GOMES FARIAS
Publicação24/03/2022