Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803002-10.2019.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSO PARA CADA PARCELA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EFETIVAÇÃO DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803002-10.2019.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803002-10.2019.8.18.0031

RECORRENTE: MARIA EXCELSA MESQUITA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSO PARA CADA PARCELA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EFETIVAÇÃO DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803002-10.2019.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: MARIA EXCELSA MESQUITA DE LIMA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que foi vítima da celebração de um empréstimo consignado fraudulento, já que sem o seu consentimento, o que tem gerado descontos indevidos no seu benefício previdenciário.

Sobreveio sentença que declarou a prescrição trienal dos pedidos constantes na inicial, levando-se em consideração a data do primeiro desconto, com fundamento no artigo art. 27 do CDC (ID 2081421).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando a inexistência de prescrição no caso concreto, já que o prazo deveria ser iniciado a partir da consulta do histórico de consignações do benefício previdenciário (ID 2081424).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 2081429).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que se aplica ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Analisando os autos, observo que a parte autora/recorrente sustenta na presente demanda que foi vítima de um contrato ilegal de empréstimo consignado, uma vez que não anuiu com seus termos, e que não se configurou o instituto da prescrição no caso concreto, ante a aplicação do prazo quinquenal previsto no CDC.

Entretanto, em que pese as alegações da parte recorrente, entendo que não merece reparos a sentença recorrida, uma vez que a sua pretensão se encontra, de fato, prescrita.

Com o objetivo de preservar a segurança jurídica das relações sociais, apesar de imprescritível a declaração de nulidade do negócio jurídico (art. 169, CC), deve incidir a prescrição sobre as consequências patrimoniais do ato ou negócio jurídico nulo, que é o objetivo da parte autora/recorrente. Nesse sentido colaciono excerto doutrinário de Pablo Stolze verbis:

 

“Preferível, por isso, é o entendimento de que a ação declaratória de nulidade é realmente imprescritível, como, aliás, toda ação declaratória deve ser, mas os efeitos do ato jurídico existente, porém nulo sujeitam-se a prazo…Todavia, se a ação declaratória de nulidade for cumulada com pretensões condenatórias, como acontece na maioria dos casos de restituição dos efeitos pecuniários ou indenização correspondente, admitir-se a imprescritibilidade seria atentar contra a segurança das relações sociais. Neste caso, entendemos que prescreve sim a pretensão condenatória, uma vez que não é mais possível retornar ao estado de coisas anterior. Em síntese, a imprescritibilidade dirige-se, apenas, à declaração de nulidade absoluta do ato, não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2011, p.427/248). (sem grifo no original).

 

O entendimento supra foi consolidado no enunciado n. 536 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça/STJ, in verbis: Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.

Quanto ao prazo prescricional dos efeitos patrimoniais, aplica-se no caso em questão o prazo previsto no CDC, no seu art. 27, o qual prevê que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.

Assim, o termo inicial de contagem do prazo deve ser a data do surgimento da lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos/descontos indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data do desconto efetuado.

Dessa forma, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

É incontroverso que a parte autora/recorrente sofreu descontos sucessivos que se iniciaram em setembro de 2007 e persistiram até agosto de 2010. Todavia, a presente demanda somente foi ajuizada no dia 20.08.2019, ou seja, muitos anos após o prazo quinquenal de prescrição, contada a partir do último desconto, razão pela qual não merece reparos a sentença ora impugnada.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0803002-10.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA EXCELSA MESQUITA DE LIMA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

30/04/2022