TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NO 0011398-73.2017.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE (OAB/PI Nº 3.537)
EMBARGADO: I. S. SILVA COMERCIO – ME
ADVOGADO: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/PI Nº 3.959)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS AUTOS DO RECURSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento e o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. II – Embargos de declaração rejeitados”
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, erro material/erro de fato na decisão embargada, em CONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração ID (4546881) opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do Acórdão (4546880, págs. 29-33) proferido nos autos do Agravo Interno nº 2017.0001.011398-8, que julgou prejudicado o referido recurso face ao julgamento do recurso originário (Agravo de Instrumento nº 2015.0001.004809-7).
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão na decisão prolatada, a qual julgou prejudicado o Agravo Interno, considerando que o Embargante interpôs, naqueles autos, recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes, “fato este que também possui o condão de modificar a decisão prolatada nestes autos”.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que não apresentou contrarrazões nos autos.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Conheço dos presentes embargos, por preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
III- corrigir erro material.
Da leitura dos presentes embargos declaratórios, verifica-se que o embargante pretende seja suprida eventual omissão do acórdão impugnado, para que este se pronuncie acerca da perda de objeto do presente agravo interno, mesmo diante da interposição de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, nos autos do Agravo de Instrumento, situação que, a seu ver, impediria o reconhecimento da perda de objeto do agravo interno.
Ora, sabe-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.
No caso dos autos, observa-se que o acórdão julgou prejudicado o agravo interno, considerando a superveniência do julgamento do agravo de instrumento que lhe era vinculado, tendo tal julgamento ocorrido efetivamente em setembro de 2017.
Com efeito, considerando a superveniência do acórdão em sede de agravo de instrumento, tal decisão desde logo se revela eficaz entre as partes, já que os eventuais embargos declaratórios interpostos não possuem efeito suspensivo, a teor do art. 1.026 do CPC.
Na hipótese dos autos, não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.
Nesse mesmo sentido, seguem os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADAS. ART. 535, II, DO CPC. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 535, I e II, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. Não sendo apontados vícios (omissão, contradição ou obscuridade) que maculem o acórdão embargado, os embargos declaratórios não devem ser conhecidos, visto que, padecem de irregularidade formal. 2 - Não cabem embargos de declaração unicamente para fim de prequestionamento, sem que a embargante tenha apontado a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão. 3 - É defeso à embargante, após opôr Embargos de Declaração, adicionar elementos ao inconformismo, visto que, operada a preclusão consumativa. 4- Recursos não conhecidos”. (TJ-PI - AC: 201400010089976 PI 201400010089976, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES - PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO Â- DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO Â- PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO LEVANTADA NA APELAÇÃO Â- IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão a sanar quando o acórdão afasta, de forma fundamentada, todos os argumentos deduzidos nas razões do recurso anterior. 3. Matéria não ventilada na apelação não merece conhecimento. 4. Recurso não provido, à unanimidade”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008502-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2016 ).
Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade, erro material/erro de fato na decisão embargada, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0011398-73.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Comercial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuI. S. SILVA COMERCIO - ME
Publicação16/05/2022