Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0754342-44.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR.. 1. De acordo com o que dispõe o caput do art. 273 do CPC, o juiz pode antecipar os efeitos da tutela desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, sendo este, o primeiro requisito imprescindível para deferimento da medida. 2. Ocorre que a parte Agravada tenta rediscutir decisão baseada em estrutura probatória farta e perfeitamente balizada na lei. Além disso, fica claro que o juízo deprecado não pode inovar na decisão deprecante, uma vez que parte da cooperação jurisdicional de fazer cumprir tão somente a ordem do juízo do conhecimento ou da execução. Somada a isso, percebo que a própria agravante requereu a emissão de nova ordem, uma vez que a primeira não poderia ser objeto de uma execução já satisfeita. 3. Portanto, conheço do presente recurso, mas no mérito nego-lhe provimento e mantenho o entendimento da decisão agravada, eis que presentes os requisitos ensejadores. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754342-44.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NO 0754342-44.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: AGREX DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB/MG Nº 86.425) E OUTROS

AGRAVADOS: IVAR DALL’AGLIO E OUTROS

ADVOGADO: MARCUS DE ABREU ISMAEL (OAB/SP Nº 140.591)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR.. 1. De acordo com o que dispõe o caput do art. 273 do CPC, o juiz pode antecipar os efeitos da tutela desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, sendo este, o primeiro requisito imprescindível para deferimento da medida. 2. Ocorre que a parte Agravada tenta rediscutir decisão baseada em estrutura probatória farta e perfeitamente balizada na lei. Além disso, fica claro que o juízo deprecado não pode inovar na decisão deprecante, uma vez que parte da cooperação jurisdicional de fazer cumprir tão somente a ordem do juízo do conhecimento ou da execução. Somada a isso, percebo que a própria agravante requereu a emissão de nova ordem, uma vez que a primeira não poderia ser objeto de uma execução já satisfeita. 3. Portanto, conheço do presente recurso, mas no mérito nego-lhe provimento e mantenho o entendimento da decisão agravada, eis que presentes os requisitos ensejadores.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas no mérito negar-lhe provimento, para manter o entendimento da decisão agravada, eis que presentes os requisitos ensejadores.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Regimental c/c com pedido de antecipação de tutela total da pretensão recursal, interposto por AGREX DO BRASIL S.A., em face de decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos do processo em epígrafe, na qual figuram como agravados IVAR DALL AGLIO e OUTROS.

Pleiteia a reforma de decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo à presente ação. Alega o agravante que estão cumpridos os requisitos para a concessão da liminar, eis que presente a demonstração da probabilidade do direito. Em tempos, requereu o agravante, em sede de inicial, que fosse realizada a penhora e os consequentes atos expropriatórios pelo juízo deprecado (id. 1880311).

Dessa forma, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja modificado a decisão em Agravo de Instrumento, que negou efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de penhora da safra de 2019.

A parte agravada apresentou contrarrazões. No mérito argumenta que a própria parte agravante requereu a emissão de uma nova carta precatória tendo em vista que a anterior não gozava mais de validade. Dessa forma, como fundamentando pelo próprio juízo de primeiro grau, não poderá haver renovação da mesma medida, uma vez que sendo juízo deprecado, limita-se ao cumprimento da determinação do juízo deprecante. Por isso, merece ser mantida a decisão concretizada no Agravo de Instrumento, até porque houve a emissão de uma nova Carta Precatória, o que seria o suficiente para que esta demanda perdesse o objeto (id. 2417790).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR


Recurso cabível e processado na forma da lei.

Trata-se de Agravo Interno pleiteando a reforma de decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Alega o agravante que estão cumpridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que presente a demonstração da probabilidade do direito.

Na decisão agravada houve a manifestação:

 

“Consoante se extrai da decisão acima descrita, o douto julgador deprecante postergou a análise da expedição de uma nova carta precatória e assim fazer a penhora da safra de 2019, que é requerida no presente instrumental, sendo que a carta precatória expedida no ano de 2018 (referente a safra 2.017/2.018) teria sido cumprida parcialmente, bloqueio de 18.910 (dezoito mil novecentos e dez) das 20.000 (vinte mil) sacas de 60 kg, não podendo haver a renovação da mesma medida (bloqueio de 20.000 (vinte mil) sacas de 60 kg indefinidamente como requer o agravante por mera “economia processual”. Doravante, é sabido que a carta precatória consubstancia somente em um mero ato de cooperação jurisdicional previsto no Código de Processo Civil (art. 69, § 1º, art. 237, III), sendo que a suscitação de qualquer questão relativa a indagação cognitiva deverá ser apresentada perante o juízo deprecante o qual deverá valorar a questão e somente, se este tiver alguma determinação ao juízo deprecado, expedir a referida carta precatória. Com essa delegação não passa o juízo deprecado a ser o juiz natural do processo. Há, no caso, apenas a delegação da prática de determinado ato processual. O juiz natural do processo continuará sendo o relator, a quem competirá a direção da instrução, a avaliação das questões suscitadas, bem como a decisão de qualquer incidente processual, ainda que relativo à diligência. Nesses termos, verifico que no processo de origem houve a intervenção de terceiros, evento 143, no qual os mesmos suscitam uma possível fraude a execução, não devendo ser expedido um novo mandado de penhora, bem como que deveria haveria a expedição de intimação dos terceiros que teriam interesse no feito, nos termos do art. 792, §4º do CPC. Mutatis mutandis, certo é que pairam dúvidas a cerca da expedição de um novo comando judicial referente a penhora de 20.000 (vinte mil) sacas de soja de 60 kg da safra de 2.019, conquanto o juiz deprecado (que recebe solicitação de cumprimento de ato judicial) pode suspender a execução da carta precatória (comunicação do ato solicitado) até que o juiz deprecante (que decidiu pelo ato e emitiu a solicitação) se manifeste sobre dúvidas quanto à possibilidade de cumprimento da decisão. Dessa feita, em juízo cognitivo sumário, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória postulada, ex vi legis do art. 300 do novo CPC.”

 

Por todo o exposto, não merece prosperar os argumentos da agravante, pois ao meu sentir a parte não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão reproduzida acima.

De acordo com o que dispõe o caput do art. 273 do CPC, o juiz pode antecipar os efeitos da tutela desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, sendo este, o primeiro requisito imprescindível para deferimento da medida.

Este é o posicionamento jurisprudencial adotado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE C/C TUTELA ANTECIPADA. NEGADA LIMINAR PELO MM. JUIZ A QUO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA SUA CONCESSÃO. RECURSO NÃO INSTRUÍDO COM NENHUM DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela antecipatória requer a presença do fumus boni iuris a possibilitar que o magistrado verifique ser a prova inequívoca e se convença da verossimilhança das alegações do autor. (TJ-PR - AI: 4946789 PR 0494678-9, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 22/10/2008, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7733)


Para concessão de medida liminar deve o juiz examinar se estão presentes seus requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Ocorre que a parte Agravada tenta rediscutir decisão baseada em estrutura probatória farta e perfeitamente balizada na lei. Além disso, fica claro que o juízo deprecado não pode inovar na decisão deprecante, uma vez que parte da cooperação jurisdicional de fazer cumprir tão somente a ordem do juízo do conhecimento ou da execução. Somada a isso, percebo que a própria agravante requereu a emissão de nova ordem, uma vez que a primeira não poderia ser objeto de uma execução já satisfeita.

Portanto, conheço do presente recurso, mas no mérito nego-lhe provimento, mantendo o entendimento da decisão agravada, eis que presentes os requisitos ensejadores.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0754342-44.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

AGREX DO BRASIL S.A.

Réu

IVAR DALL AGLIO

Publicação

16/05/2022