Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801005-05.2019.8.18.0059


Ementa

EMENTA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA- NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE TRÊS MIL REAIS (R$ 3.000,00). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801005-05.2019.8.18.0059 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801005-05.2019.8.18.0059

APELANTE: MARIA DA ASSUNCAO DOS SANTOS SOUZA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA

APELADO: BANCO SEMEAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA- NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE TRÊS MIL REAIS (R$ 3.000,00). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E  PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801005-05.2019.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: MARIA DA ASSUNCAO DOS SANTOS SOUZA
 
Advogados do(a) APELANTE: ULISSES BRITO DE SOUSA - PI8556-A, DANIEL SAID ARAUJO - PI5285-A

APELADO: BANCO SEMEAR S.A.

Advogado do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA ASSUNCAO DOS SANTOS SOUZA, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº 0801005-05.2019.8.18.0059, Vara Única da Comarca de Luis Correia- PI), ajuizada contra o BANCO SEMEAR S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.

Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

O banco réu apresentou contestação, sustentando, preliminarmente a prescrição. No mérito alega que os descontos efetuados em folha de pagamento decorrem de contratos celebrados entre as partes, o que impede o acolhimento do pedido de declaração de inexistência dos débitos e de restituição em dobro de valores, ainda mais considerando que não houve qualquer cobrança indevida ou em excesso.

Aduz que não há dever de indenizar, mormente em razão da ausência de ato ilícito e da comprovação quanto aos danos morais suscitados.

Por fim requereu a improcedência da ação.

O requerido fez colacionar cópia do contrato impugnado, entretanto sem juntar comprovante de transferência de valores contratados.

Por sentença, o d. Magistrado a quo, reconheceu a prescrição parcial, em relação às parcelas anteriores a 04/12/2014, e no mérito, julgou totalmente improcedente o pedido inicial, por entender que o requerido comprovou a existência do contrato e a transferência do valor contratado em favor da autora.

Condeno ainda a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, haja vista a ilegalidade no contrato impugnado, haja vista que não restou comprovado pelo requerido a transferência do valor supostamente contratado em favor da autora, o que vem a ensejar a nulidade da avença, repetição de indébito e danos morais a favor da mesma.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, com a reforma da sentença hostilizada.

Devidamente intimado, o requerido/apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, oportunidade em que suscitou a aplicação do instituto da prescrição, e no mérito, a legalidade do contrato.

A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Assim, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

1-Da prescrição:

Registre-se, contudo, que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.

A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 01/2011, com prazo final para a efetivação de descontos na data de 12/2015, tendo sido a ação ajuizada em dezembro/2019, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de cinco (05) anos, que se conta a partir do último desconto.  

 

Assim, não há que se falar em prescrição do direito da recorrente para o ajuizamento da ação, contudo a apelante apenas tem direito a cobrança referentes às parcelas anteriores a 04/12/2014, tendo em vista que a ação foi interposta em dezembro/2019.

 

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

 

Assim, REJEITO a preliminar de prescrição suscitada pelo apelado.

 

2- Do mérito:

O apelado defende a legalidade do contrato colacionado aos autos, e comprovação da transferência do valor supostamente contratado.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

 (...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter o recorrido colacionado o contrato impugnado aos autos, não fez constar nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

Valendo registrar que a ausência de comprovação do valor supostamente contratado é suficiente a ensejar a nulidade do contrato impugnado.

Logo, a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, o que é a hipótese, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido há decisão deste eg. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

Assim, há de ser reformada a sentença, a fim de se reconhecer a nulidade do contrato impugnado.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, venho ratificando meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, por entender razoável o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), a ser fixado a título de dano moral a ser pago em caso de ilegalidade de contrato de empréstimo bancário. Entendimento este que já vem se consolidando em outros julgados deste Tribunal.

Assim, na hipótese fixo o valor de três mil reais (R$ 3.000,00) a ser pago pelo apelado, em favor da recorrente, a título de danos morais.

Por fim, cabível a repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para reformar a sentença, julgando procedente a ação, declarando nulo o contrato objeto da demanda, condenando o banco a devolver, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do contracheque da autora, assim como ressarci-la, a título de dano moral, na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00).

Em relação aos valores indevidamente descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Por fim, em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

Fixo honorários em 10% sobre o valor da condenação. (Destaques nossos).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 05/05/2022

Detalhes

Processo

0801005-05.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA ASSUNCAO DOS SANTOS SOUZA

Réu

BANCO SEMEAR S.A.

Publicação

05/05/2022