Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0755101-08.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DO SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Sabe-se que a regra em relação aos salários, proventos ou remunerações é a de sua impenhorabilidade (art. 833, inciso IV, do NCPC), fazendo a lei exceções específicas, a saber: i) execuções de dívida relativa ao próprio bem; ii) pagamento de verba alimentar; iii) e importâncias excedentes à 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2 - Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça ao longo dos anos construiu jurisprudência sólida no tocante à possibilidade de penhora de valores referentes a vencimentos/proventos, ainda que fora das hipóteses legais, desde que o caso concreto assim exigisse e o montante descontado não representasse ofensa à dignidade da pessoa humana, ou seja, não causasse ao executado a impossibilidade de seu sustento ou de sua família. Deve-se ter em mente, ainda, que o fim da execução ou do cumprimento de sentença é satisfação do credor, respeitados os direitos do devedor no âmbito do procedimento instaurado em seu desfavor. Precedentes. 3 – No caso concreto, verificou-se que a penhora incidente em 15% (quinze por cento) dos proventos do agravante não seria capaz de deixá-lo à míngua, constituindo-se em percentual adequado e razoável na hipótese. Decisão mantida.4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755101-08.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755101-08.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JANIO LAUDANO MEDEIROS LIMA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE MOURA PAZ, IGOR BARBOSA GONCALVES

AGRAVADO: MARIA DA NATIVIDADE DA CONCEICAO SANTOS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE LIMA RAMOS, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DO SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Sabe-se que a regra em relação aos salários, proventos ou remunerações é a de sua impenhorabilidade (art. 833, inciso IV, do NCPC), fazendo a lei exceções específicas, a saber: i) execuções de dívida relativa ao próprio bem; ii) pagamento de verba alimentar; iii) e importâncias excedentes à 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.

2 - Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça ao longo dos anos construiu jurisprudência sólida no tocante à possibilidade de penhora de valores referentes a vencimentos/proventos, ainda que fora das hipóteses legais, desde que o caso concreto assim exigisse e o montante descontado não representasse ofensa à dignidade da pessoa humana, ou seja, não causasse ao executado a impossibilidade de seu sustento ou de sua família. Deve-se ter em mente, ainda, que o fim da execução ou do cumprimento de sentença é satisfação do credor, respeitados os direitos do devedor no âmbito do procedimento instaurado em seu desfavor. Precedentes.

3 – No caso concreto, verificou-se que a penhora incidente em 15% (quinze por cento) dos proventos do agravante não seria capaz de deixá-lo à míngua, constituindo-se em percentual adequado e razoável na hipótese. Decisão mantida.
4 – Recurso conhecido e desprovido.

  

 

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JÂNIO LAUDANO MEDEIROS LIMA contra decisão proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0004502-70.2003.8.18.0140) ajuizado por Maria da Natividade da Conceição Santos em face do ora agravante.


Na decisão atacada (Id. 2050473), o d. juízo de 1º grau, ao considerar a relatividade da proibição legal acerca da penhora incidente sobre proventos de aposentadoria, determinou fossem descontados 15% (quinze por cento) de seus rendimentos mensais até a satisfação do crédito da exequente, ora agravada.


Em suas razões (Id. 2050465), o agravante reclama pela absoluta impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (verba alimentar). Diz que sofre de problemas cardíacos e arca com gastos médicos, além daqueles necessários ao seu sustento e de sua família. Alega que possui rendimentos líquidos calculados em R$ 3.636,79 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos) a título de aposentadoria; e que a ordem do juízo de 1º grau o prejudicará sobremaneira. Pede, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ato contínuo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que não seja efetuada a penhora de 15% (quinze por cento) sobre seus proventos. Em caráter subsidiário, pleiteia seja a penhora reduzida ao importe de 2% (dois por cento) sobre seus rendimentos mensais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do instrumental.


Em decisão monocrática (Id. 2117735), indeferi o pedido de efeito suspensivo pretendido.


Em contrarrazões (Id. 3797152), a agravada afirma que “não restou comprovado que o Agravante sobrevive exclusivamente da renda percebida junto ao Banco do Brasil já que também exerce a atividade de corretagem de imóveis”. Alega que “o desconto mensal de 15% nos rendimentos do Agravante não compromete o sustento do mesmo”. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, “quando do julgamento do AgInt no RESP 1.582.475-MG, recentemente decidiu no sentido de possibilitar a penhora do salário quando não localizados outros bens do devedor”. Pleiteia o desprovimento do recurso.


É o relatório.


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (pedido realizado por pessoa natural e inexistência nos autos de elementos que ensejem a notória conclusão acerca da possibilidade de o agravante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família) (art. 99, §§3º, 4º e 7º do NCPC). Preparo dispensado. Tempestividade comprovada (termo inicial: 29/07/2020) (Id. 2050473 e Id. 2050467) (interposição do recurso: 13/08/2020) (Id. 2050379) (prazo: 15 dias úteis – arts. 229 e 1.003, §5º, do NCPC). Portanto, CONHEÇO do agravo de instrumento.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de decisão que determinou a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos do agravante em sede de cumprimento de sentença a fim de que satisfizesse o crédito devido em razão de título executivo judicial condenatório proferido em favor de Maria da Natividade da Conceição Santos (exequente/agravada).


Sabe-se que a regra em relação aos salários, proventos ou remunerações é a de sua impenhorabilidade (art. 833, inciso IV, do NCPC), fazendo a lei exceções específicas, a saber: i) execuções de dívida relativa ao próprio bem; ii) pagamento de verba alimentar; iii) e importâncias excedentes à 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Veja-se (arts. 832 e 833 do NCPC):


Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

(...)

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. - grifou-se.


Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça ao longo dos anos construiu jurisprudência sólida no tocante à possibilidade de penhora de valores referentes a vencimentos/proventos, ainda que fora das hipóteses legais, desde que o caso concreto assim exigisse e o montante descontado não representasse ofensa à dignidade da pessoa humana, ou seja, não causasse ao executado a impossibilidade de seu sustento ou de sua família. Deve-se ter em mente, ainda, que o fim da execução ou do cumprimento de sentença é satisfação do credor, respeitados os direitos do devedor no âmbito do procedimento instaurado em seu desfavor. Eis, para tanto, os arestos a seguir:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. VERBAS ALIMENTARES.

1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

2. Na espécie, os autos cuidam de cumprimento de sentença em ação de execução de título extrajudicial que tramita há 20 anos, não se tratando de cobrança de caráter alimentar, sendo que a conta bancária em que se deu o bloqueio judicial recebe apenas valores de caráter alimentício, que não apresenta sobras e que se destina ao custeio de pessoa idosa de mais de 80 anos de idade, sem notícia de hipótese excepcional que permita a relativização da regra de impenhorabilidade.

3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para alterar as conclusões do aresto recorrido e passar a adotar as alegações da parte recorrente no sentido de ausência de provas no tocante ao objetivo da conta bancária, à existência de sobras penhoráveis, à necessidade da parte recorrente do valor integral por ela recebido para seu sustento; ao depósito de pensão da filha curatelada na conta da mãe ora recorrida. Incidência da súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt no REsp 1851594/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) – grifou-se.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019).

2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ; AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) – grifou-se.


Compulsando os autos, à falta de maiores elementos constantes do instrumental, verifica-se - do processo físico na origem - que o título executivo judicial do qual parte o cumprimento de sentença decorreu de ação em que a ora agravada, Sra. Maria da Natividade da Conceição Santos (exequente), reclamara indenização pela perda filha Maria Nair da Conceição Santos, que cometera suicídio em razão de problemas amorosos com o ora agravante JÂNIO LAUDANO MEDEIROS LIMA. Tal ação data dos idos de 2003 (Id. 2050482 e Id. 2050512).


Apesar de o recorrente comprovar a percepção de proventos de aposentadoria no montante de R$ 3.636,79 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), a existência de gastos com sua saúde e com o sustento de seus filhos (Num. 2050479 - Pág. 8, Num. 2050479 - Pág. 7, Num. 2050479 - Pág. 2, Num. 2050484 - Pág. 20, Num. 2057338 - Pág. 1), há provas de que a aposentadoria não constitui sua única fonte de renda, conforme decisões judiciais proferidas no transcorrer do procedimento executivo, nas quais se observaram depósitos em conta bancária de valores diversos de sua aposentadoria (Num. 2050472 – Pág. 1 a Num. 2050472 - Pág. 4, Num. 2050476 - Pág. 1) e documentos que demonstram o exercício do ofício de “corretor de imóveis” (Num. 2050509 - Pág. 2 e Num. 2050509 - Pág. 3).


É de se atentar, ainda, que o agravante não levantou qualquer outro modo para satisfação do crédito exequendo, não podendo a agravada, detentora do título executivo judicial, sofrer com eventual ineficácia da execução (princípio da efetividade da execução). Noutro norte, impõe-se considerar o enorme lapso temporal em que o presente processo tramita perante o Poder Judiciário, o que reforça a necessidade de se tomar medidas efetivas à concretização do direito da exequente (agravada).


Assim, percebe-se que a penhora incidente em 15% (quinze por cento) dos proventos do agravante não seria capaz de deixá-lo à míngua, constituindo-se em percentual adequado e razoável na hipótese. A esta mesma conclusão chegou o d. juízo a quo, e não vejo razão para alterá-la. Transcrevo (Num. 2050473 - Pág. 1 a 2):


DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria da Natividade da Conceição Santo, em face de Jânio Laudano Medeiros Lima da Silva.

Por meio da petição de protocolo 5001, a parte exequente requereu a penhora parcial do salário do executado, por aplicação analógica do art. 912, do CPC. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou a petição de protocolo 5002, alegando que aufere parcos rendimentos e possui consideráveis gastos, de tal forma que o deferimento de eventual penhora compromete sobremaneira a sua subsistência. Relata os rendimentos que aufere e demonstra os gastos que possui. Ao final, requer a rejeição do pleito. Relatado. Decido.

O art. 833, IV, do CPC, fixa como absolutamente impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. Todavia, a penhora do salário e bem assim o desconto em folha de pagamento de pessoal tem sido admitida pela jurisprudência da maioria dos tribunais, inclusive para o adimplemento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservada as condições de sobrevivência do devedor e de sua família, no intuito de se conferir efetividade ao processo executivo.

(…)

Trazendo tais esclarecimentos para o caso concreto, e tendo em conta toda a documentação existente nos autos, é possível concluir que o executado detém condições financeiras razoáveis para possibilitar a penhora parcial de seus rendimentos sem com isso comprometer a sua subsistência e a de sua família.

Assim, tem-se como permitido realizar descontos no limite máximo de até 30% sobre o salário do executado. Entretanto, sem deixar de considerar seu direito sobre os rendimentos que aufere, determino que sejam realizados descontos no percentual de 15% sobre os proventos de aposentadoria do executado, até que seja satisfeito o crédito da exequente. Fica esclarecido que o desconto de 15% (quinze por cento) do salário do executado deve incidir sobre o líquido, descontados apenas a verba destinada ao imposto sobre a renda e pensão alimentícia, se houver.

Expeça-se mandado ao Banco do Brasil S/A a fim de que proceda ao desconto mensal de 15% do salário mensal do devedor/executado (matrícula 004622836-5 e CPF n.º 217.306.953-33) até a quitação total da dívida, devendo tais valores serem mensalmente depositados em conta judicial vinculada a este processo.

Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se.

TERESINA, 24 de julho de 2020.

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Juíza de Direito em substituição – grifou-se.


No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EM PERCENTUAL QUE NÃO PREJUDIQUE O SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJRS; Agravo de Instrumento Nº 70066019134, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 17/09/2015) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - MÁXIMO DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR - LIMITAÇÃO.

- Apesar de a verba salarial ser impenhorável (CPC, art. 833, IV), essa impenhorabilidade é relativa, sendo possível sua flexibilização se não houver outro meio de satisfação da execução e nem prejuízo à subsistência digna do executado (Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, AgInt no AREsp 1386524/MS, REsp 1.673.067, REsp 1790570/SP e AgInt no REsp 1700166/SP).

- É possível a limitação dos descontos que recaem sobre conta-corrente e folha de pagamento do devedor ao máximo de 30% do valor por ele recebido a título de rendimentos, uma vez que, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CR/88, não se pode subtrair de ninguém os meios materiais necessários à garantia de uma existência digna.

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.156632-2/002, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020) – grifou-se.


PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".

2. Deve ser relativizada a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, em percentual que não afete sua dignidade, conforme o caso concreto. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

3. Em rejulgamento, Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.

(TJDFT; Acórdão 1253861, 07083524120178070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 15/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.


Por conseguinte, encontrando-se a decisão impugnada em harmonia com a legislação em vigor e a jurisprudência hodierna, impõe-se o desprovimento do recurso.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem honorários sucumbenciais recursais, posto que não definidos na origem (Jurisprudência em teses – 6: “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais”) (Revista nº 128 – STJ).


É como voto.

 

 



Teresina, 24/03/2022

Detalhes

Processo

0755101-08.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

JANIO LAUDANO MEDEIROS LIMA

Réu

MARIA DA NATIVIDADE DA CONCEICAO SANTOS DE SOUSA

Publicação

30/03/2022