TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0814803-52.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
APELANTE: KEILA DE JESUS MARQUES MORAES
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)
APELADO: ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: FÁBIO FONSECA AIRES (OAB/DF Nº 15.959)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INSCRIÇÃO ANTERIOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385, STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. O contrato de cessão de crédito, é negócio jurídico realizado entre o cedente e o cessionário, sem que precise da concordância do devedor. Assim, eventual ausência de notificação do devedor, acerca da cessão havida, que não desobriga o pagamento, pois é mera irregularidade, salientando-se que sua precípua função é evitar o adimplemento do débito ao credor equivocado, expediente que não se observa no caso, pois inexistiu qualquer desembolso pelo consumidor. 2. Entretanto, a notificação a que se refere o artigo supra apenas tem o escopo de evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor. Não tem, contudo, o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário, tampouco retira a legitimidade deste para buscar o crédito. 3. Desta forma, a cobrança dos valores devidos, e a inscrição do nome do apelante no rol de devedores é lícita e regular, o que afasta o pedido de danos morais por inscrição indevida. Assim a ausência de notificação em nada interfere na relação de consumo existente entre as partes. 4. Conforme se depreende do documento juntado de ID nº 3351911, à época do registro realizado pela demandada, a parte autora já possuía registros negativos prévios em seu nome. Dessa maneira, não há como reconhecer ofensa moral à Apelante, dado que estando demonstrada a existência de outras anotações restritivas de crédito em nome da autora, não deve ser reconhecido o dano moral decorrente da anotação impugnada, por aplicação da Súmula 385 do STJ. Assim, não merece provimento o apelo quanto a este ponto. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da presente apelação, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. O órgão Ministerial, ID nº 4466967, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta KEILA DE JESUS MARQUES MORAES em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ora Apelada. Em sentença, ID nº 3351997, o magistrado primevo julgou totalmente improcedente a presente demanda, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Irresignada com o teor da sentença, em recurso apelatório, ID nº 3352000, a apelante aduziu que o negócio jurídico da cessão de crédito foi realizado de maneira imperita, não tendo sido juntado aos autos nenhum documento relativo a cessão realizada pelo requerido, bem como não foi notificada a devedora, gerando-lhe dano. Sustenta ainda que a inclusão do nome da consumidora junto aos Órgãos de proteção ao crédito pela recorrida foi indevida, logo, a reparação pelo dano in re ipsa sofrido deve ser devidamente imposta, razão pela qual requer o julgamento procedente da Apelação.
Em contrarrazões, ID nº 3352014, requer a recorrida a manutenção da sentença primeva, aduzindo, em suas razões, que a dívida decorre da cessão de crédito realizada junto ao Banco do Brasil de forma regular e legal, logo, inexistente dano moral indenizável. Alega ainda que a recorrente já detinha inscrição anterior no cadastro de inadimplentes, requerendo, portanto, a aplicação da Súmula nº 385, STJ.
O órgão Ministerial, ID nº 4466967, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Recurso processado na forma da lei. Hipossuficiência comprovada, gratuidade mantida.
Em análise destes autos, verifica-se que o apelante firmou contrato com o Banco do Brasil, que por sua vez cedeu seu crédito no dia 02/10/2018 à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (ID. Nº 3351982). De fato, não consta nestes autos notificação ao apelante sobre a cessão de crédito realizada entre o Banco do Brasil e Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, o que não desautoriza a cessão, tampouco a cobrança dos valores devidos.
A cessão de crédito tem natureza de negócio jurídico, pelo qual o credor aliena seu crédito a um terceiro. Nesta negociação não tem participação o devedor. Por tal razão é que se exige, para que se obrigue ao pagamento perante o cessionário, sua ciência.
Esse é o teor do art. 290 do Código Civil:
“Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.
Entretanto, a notificação a que se refere o artigo supra apenas tem o escopo de evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor. Não tem, contudo, o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário, tampouco retira a legitimidade deste para buscar o crédito.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017).
Desta forma, a cobrança dos valores devidos, e a inscrição do nome do apelante no rol de devedores é lícita e regular, o que afasta o pedido de danos morais por inscrição indevida. Assim a ausência de notificação em nada interfere na relação de consumo existente entre as partes, sendo este o entendimento do TJRS:
Ementa: RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DA EMPRESA RÉ. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. RÉ QUE AGIU DENTRO DO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO COMO CREDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Narra a parte autora que foi surpreendida com a sua inscrição negativa no cadastrado de proteção ao crédito, por um suposto débito com a ré. Afirma que nunca contratou com a requerida e que desconhece o débito. Pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Sentença que julgou improcedente a ação. 3. Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, em que incidentes as regras protetivas da legislação consumeristas, dentre elas a inversão do ônus da prova, à autora cabe comprovar, ainda que minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. O que não foi feito. 4. Da análise do acervo probatório, verifica-se que a inscrição da demandante nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu de forma regular, comprovada a existência de débito em seu nome, bem como ausente prova do adimplemento da dívida. 5. Diante desse contexto, os danos morais não restaram configurados, visto que ausente qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré - requisito essencial para aplicação do instituto da responsabilidade civil. Logo, agiu a empresa requerida dentro do exercício regular do seu direito como credora. 6. Salienta-se, ainda, que no contrato de cessão de crédito, o negócio jurídico é realizado entre o cedente e o cessionário, sem que precise da concordância do devedor. Assim, eventual ausência de notificação do devedor, acerca da cessão havida, que não desobriga o pagamento, pois é mera irregularidade, salientando-se que sua precípua função é evitar o adimplemento do débito ao credor equivocado, expediente que não se observa no caso, pois inexistiu qualquer desembolso pelo consumidor. 7. Precedente desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº 71007397680, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 22/02/2018. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009021353, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 21-11-2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CC/2002. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1419600/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
Em reação ao pleito indenizatório imperativa a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, a qual dispõe:
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Conforme se depreende do documento juntado de ID nº 3351911, à época do registro realizado pela demandada, a parte autora já possuía registros negativos prévios em seu nome. Dessa maneira, não há como reconhecer ofensa moral à Apelante, dado que estando demonstrada a existência de outras anotações restritivas de crédito em nome da autora, não deve ser reconhecido o dano moral decorrente da anotação impugnada, por aplicação da Súmula 385 do STJ. Assim, não merece provimento o apelo quanto a este ponto.
Com relação aos honorários advocatícios, arbitro a verba honorária em 15% sobre o valor da causa, a serem pagos por cada uma das partes em favor do patrono da parte adversa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
As obrigações decorrentes da sucumbência fixadas em desfavor da autora/Apelante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, CPC/15).
Pelo disposto acima, voto pelo conhecimento da presente apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0814803-52.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorKEILA DE JESUS MARQUES MORAES
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação16/05/2022