Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0014196-43.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0014196-43.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
APELADO: ANA CAMILA DE SOUSA SA


EMENTA: APELAÇÃO – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a parte apelante, intimada para a promover a complementação do preparo na forma do art. 1.007, § 2º do CPC, quedou-se inerte, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, contra sentença proferida pelo juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por Ana Camila de Sousa Sa, ora apelada, decisão esta que julgou procedente a demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Neste grau de jurisdição, em despacho constante do ID. Num. 4417039 - Pág. 1, foi determinada a intimação da parte apelante para efetuar a complementação do preparo recursal, com base no valor atribuído à causa, na forma do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Todavia, a parte apelante quedou-se inerte.

Relatório suficiente.

 

II. Fundamentação

 

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, a seguir:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Na hipótese, restou comprovado que o recolhimento do preparo foi realizado com base em valor inferior ao atribuído a causa. Contudo, a parte apelante, mesmo intimada para proceder a complementação do valor, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).”

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMINATÓRIA. DESERÇÃO. A não comprovação de recolhimento de complementação ao preparo recursal dentro do prazo legal previsto no artigo 1.007, § 2º DO Código de Processo Civil, enseja o reconhecimento de deserção do recurso. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70073054066, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 27-04-2017).”

 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação por ser deserto.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014196-43.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Detalhes

Processo

0014196-43.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ANA CAMILA DE SOUSA SA

Publicação

24/03/2022