TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801961-03.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DECADÊNCIA. REJEITADA. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTO DE PRODUÇÃO UNILATERAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando o prazo de 5 anos (art. 27 do CDC), a contar do último desconto (relação de trato sucessivo) não restou configurada a prescrição do fundo de direito. Prejudicial rejeitada.
2. O negócio jurídico nulo, tal como o contrato impugnado nos autos, uma vez que, ausente assinatura rogo (art. 595 do CC) e não demonstrada a efetiva transferência dos valores contratados, não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, tal como fixado no art. 169 do CC. Nesse contexto, não há que se falar em decadência posto que, a matéria se reveste de natureza indenizatória por alegada lesão à direito subjetivo. Prejudicial rejeitada.
3. O instrumento contratual firmado junto à pessoa analfabeta deve observar a exigência da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). Descumprida a aludida exigência legal, impõe-se a declaração de nulidade do instrumento contratual.
4. Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência de contratação aludida.
5. O suposto comprovante de transferência colacionado aos autos pela instituição financeira não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trate de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
6. Assim, em favor da parte autora cabe indenização pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
7. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº. 0801961-03.2019.8.18.0065) que lhe move ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, ora apelado.
Em sentença (Num. 5127755 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente o pedido da parte autora para a) declarar nulo o contrato objeto da demanda, bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico; b) determinar o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos; c) condenar a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (Num. 5127759 - Pág. 1), o banco apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, bem como a ocorrência de decadência. No mérito, afirma que a contratação observou todas as formalidades legais. Aduz que o os valores contratados foram devidamente repassados à parte autora Sustenta a inexistência ilícito a ser indenizado. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente o pleito autoral.
Em contrarrazões (Num. 5128515 - Pág. 1), a parte apelada afirma que não há, nos autos, comprovante idôneo da transferência dos valores supostamente contratados. Reitera a existência de ato ilícito indenizável. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender injustificada sua intervenção de mérito (Num. 5301456 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Prescrição
Sustenta o banco apelado a pretensão da pretensão indenizatória da apelante.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 804773210 supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em janeiro de 2018 (Num. 5127737 - Pág. 5). Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), a prescrição do fundo de direito somente ocorreria se a ação não fosse movida até janeiro de 2023.
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em agosto de 2019 (Num. 5127736 - Pág. 1), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
b) Decadência
Sobre o ponto, destaco que o negócio jurídico nulo, tal como o contrato impugnado nos autos, uma vez que, ausente assinatura rogo (art. 595 do CC) e não demonstrada a efetiva transferência dos valores contratados, não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, tal como fixado no art. 169 do CC: O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo).
Observem-se os julgados abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02). No caso concreto, a ação envolve declaração de nulidade de contrato com fundamento na ocorrência de simulação, o que afasta o reconhecimento de decadência. Sentença desconstituída em parte. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. Estando processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito nas hipóteses previstas no § 3º do art. 1.013 do CPC.\SIMULAÇÃO. Nos termos do art. 167, § 1º, II, CC, a simulação resta configurada no negócio jurídico quando nele houver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. O negócio jurídico simulado pode ter sido realizado para não produzir qualquer efeito, quando a declaração de vontade emitida não se destina a resultado algum (simulação absoluta), ou, diversamente, com escopo de encobrir outro de natureza diversa, destinando-se apenas a ocultar a vontade real dos contraentes e, por conseguinte, a avença de fato almejada (simulação relativa ou dissimulação). No caso concreto, alega a parte autora a configuração da simulação relativa, sustentando que, com o conhecimento do banco-réu, o financiamento tomado em seu nome se destinou, em verdade, ao seu genitor, impossibilitado de fazê-lo por restrição de crédito. No entanto, não foi produzida prova suficiente acerca da simulação alegada, ônus da parte demandante, a teor do inciso I, art. 373, CPC, o que impõe a improcedência do pedido.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50109941320198210022 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 23/04/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021). - Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL. CONVERSÃO DO NEGÓCIO NULO EM MÚTUO COM PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. Encontra-se sob análise um empréstimo consignado com função de cartão de crédito, cuja execução teria levado a consequências diversas daquela esperada no momento da contratação. A matéria ora analisada se reveste de natureza indenizatória, por alegada lesão a direito subjetivo, e por isso não há de se falar de decadência. Ao caso aplica-se o Código do Consumidor cujo art. 27 preceitua o prazo de 5 anos. Há também entendimento de se invocável o prazo decenal por falta de prazo específico no aludido acerca do inadimplemento contratual (REsp 1534831/DF), mas não o de três anos como é defendido. Quanto ao argumento de que não foi procurado para solução do caso, se olharmos o comportamento de resistência do recorrente ao pleito inicial desde o momento em que compareceu aos autos, justifica o interesse de agir da parte recorrida, que não é obrigada a esgotar as vias administrativas, quando a tutela jurisdicional poderá lhe trazer vantagens. No mérito, aplica-se o Código do Consumidor e cumpre destacar que no caso ora analisado foi decretada a revelia, razão pela qual incide a regra da presunção relativa da veracidade dos fatos afirmados na inicial. O réu, que compareceu em fase instrutória, não anexou documento que indicasse que a autora teria solicitado empréstimo na modalidade já bem conhecida do Judiciário de "empréstimo por cartão consignado", ou mesmo de cópia do suposto contrato. A responsabilidade da ré pelos danos provocados por recebimento irrazoável de valor mutuado a autora é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Contrato sem manifestação de vontade seria contrato inexistente, que na nossa sistemática do negócio jurídico equivale a contrato nulo, sendo prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC fornecer qualquer produto sem solicitação do consumidor. Aplica-se nessa parte a regra do art. 170 do CC/02, reconhecendo a existência de um mútuo com juros praticados pelo mercado de consignação, na taxa prevista pelo Banco Central, na data do crédito do valor na conta da autora, deduzindo-se todos os valores pagos pela autora conforme indicação no seu contracheque. Recurso desprovido (TJ-RJ - APL: 00210278820158190008, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 09/03/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) – Grifei.
Nesse contexto, não há que se falar em decadência posto que, a matéria se reveste de natureza indenizatória por alegada lesão à direito subjetivo.
Portanto, afasto a prejudicial.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 804773210) supostamente firmado entre as partes litigantes.
Resta evidente a hipossuficiência da parte requerente em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
Nesse cenário, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela apelada.
Todavia, analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo de terceiro (Num. 5127744 - Pág. 1/4), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, o que in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil “a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei”.
Assim, resta comprovada a irregularidade da relação contratual. Nesse sentido:
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. 1. Conforme Súmula 297, STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Prevendo o art. 27, da referida lei, o prazo prescricional de cinco anos e se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto efetuado. Prejudicial de mérito afastada. 2. Por se tratar de Ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC. 3. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário com a assinatura de duas testemunhas, mas sem a assinatura a rogo, não correspondendo aos requisitos exigidos pelo art. 595, CC, nem apresentando documento regular que comprovasse que a recorrida foi beneficiada pelo suposto valor emprestado. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000588-38.2017.8.18.0065 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/07/2020 )
Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência de contratação aludida.
Ressalto que consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato (Num. 5127743 - Pág. 1 ), que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Logo, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.
Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(…)
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
É o quanto basta
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor do quantum indenizatório a título de danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em virtude da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0801961-03.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Publicação20/05/2022