
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800271-48.2018.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interpostas pela AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, impugnando sentença prolatada nos autos da AÇÃO ORDINARIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS, (Processo nº 0800271-48.2018.8.18.0040, Vara Única da Comarca de Batalha-PI), ajuizada por Maria Lúcia da Silva, ora apelada.
A recorrente quando da interposição de seu recurso, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, tendo sido prolatada decisão indeferido o intituto pleiteado, determinando o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conehcimento do recurso.
Efetivada a intimação da recorrente para providenciar o pagamento do preparo recursal, a mesma deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
Após decorrido o prazo fixado, a recorrente peticionou aos autos, colacionando o preparo a destempo.
Era o que bastava relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifico que determinado o recolhimento do preparo recursal e sendo a apelante devidamente intimada para o ato, esta quedou-se inerte, mesmo tendo sido advertida da pena de não conhecimento do recurso, deixando transcorrer o prazo legal sem efetivar o cumprimento da decisão.
Registre-se que o prazo de cinco (5) dias para o pagamento do preparo recursal, se esgotou em 29.11.2021.Ocorre, contudo, que a recorrente comprovou o recolhimento das custas somente em 30.11.2021, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso, em virtude da manifesta intempestividade do preparo.
Vale aqui citar o que dita o art. 1.007, §4º do CPC, in verbis:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Ressalte-se que o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Sobre o tema é a jurisprudência, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU DO AGRAVO INTERNO E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO PREPARO EM 5 DIAS. ART. 101, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0055134-93.2020.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 01.10.2021).
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO deste Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC. (Destaques nossos).
INTIMEM-SE as partes.
TERESINA-PI, 24 de março de 2022.
0800271-48.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARIA LUCIA DA SILVA
Publicação24/03/2022