Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0801248-04.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801248-04.2017.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDA DE OLIVEIRA PINTO, em face do Acórdão de Id. 2993912, em que se decidiu, à unanimidade, pelo conhecimento e não provimento do recurso. 

Aduz o Embargante (Id. 4225409) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão pois “não foi feita qualquer menção relativa à presunção de legalidade e existência sobre certos atos jurídicos, não devendo a comprovação do negócio jurídico se ater único e exclusivamente na mera formalidade ausência de reconhecimento de firma do comprador, mitigando conceitos importantes como a da Pacta sunt servanda e princípio da autonomia da Vontade.” Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.

Argumenta que os documentos trazidos na inicial, que comprovam a compra e venda das motocicletas objeto da ação, possuem presunção de veracidade atribuída por lei e que o acórdão, todavia, não analisou a integralidade das razões expedidas, e que, por certo teriam o condão de reformar a sentença a quo.

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI, em contrarrazões, afirma que o embargante pretende, tão-somente, alterar a conclusão do julgado, uma vez que decidida de modo parcialmente contrário às suas pretensões, o que é vedado na estreita sede dos embargos de declaração, diante da ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade.  (Id. 4549663).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO


Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por não ter analisado a integralidade das razões expendidas nos autos, e que, segundo afirma, teriam o condão de reformar a sentença a quo.

Verifico, entretanto, que o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:

“Conforme relatado, cuida-se de ação ajuizada com vistas à declaração de negativa de propriedade em relação às motocicletas HONDA/C100 BIZ ES, 2001/2001, cor verde, Cód. RENAVAM 770545378, Chassi 9C2HA07101R252448, Placa LWN-9400 e I/LONCIN LX125 26, 2007/2007, cor prata, Cód. RENAVAM 216856051, Chassi LLCLX1T0571070892, Placa NIP-9858, com a respectiva declaração de inexistência de débitos referentes ao IPVA destes veículos e a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito SPC/Serasa, com antecipação de tutela.

Afirma a autora, ora apelante, ter alienado as retromencionadas motocicletas para diferentes pessoas, as quais nunca foram levadas a registro, conforme determina o preceito legal.  Destarte, o magistrado de piso julgou improcedente o pleito da recorrente por não ter sido comprovado nos autos que ocorreram as alegadas alienações.

Pois bem. A sentença recorrida não merece reforma.

De sorte, compulsando os autos e os documentos a ele acostados, conclui-se que as provas juntadas quanto às supostas transferências da propriedade veicular, quais sejam (ID’s nº 624607 e 624622): fotos do CRLV de ambas as motocicletas; declaração de compra e venda (somente firma reconhecida com o nome da parte autora); autorização para bloqueio (somente firma reconhecida como o nome da parte autora), não têm força probante suficiente a justificar a negativa de propriedade, anulação de débitos e retirada do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito. Tendo a autora se desincumbido de provar a transferência através de outros meios (ID nº 4566518), como a prova testemunhal, por exemplo.

Ressalte-se, ainda, que não foi juntado cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, conhecido como "DUT", ou qualquer prova de que terceiro detém a propriedade do bem, que poderia afastar a sua responsabilidade pelos débitos em questão.

Sabe-se que a transmissão da propriedade de bens móveis, dentre os quais se inclui o veículo, se opera pela tradição, conforme dispõem os art. 1.226 e 1.267 do Código Civil. De fato, a transferência de bens móveis se dá pela simples tradição do bem ao adquirente e não pelo seu registro no órgão competente (art. 1267 do Código Civil), sendo certo que a eventual inobservância da comunicação da venda à autoridade de trânsito não descaracteriza o negócio celebrado.

Com efeito, ainda que se entenda que a transferência da titularidade de bens móveis opera-se pela tradição, é certo que o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. Sem a necessária comunicação e nem ao menos a prova efetiva da tradição dos bens, deve o antigo proprietário responder pelos impostos, solidariamente, conforme previsão legal. Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: 

[JURISPRUDÊNCIA]”

 

Constata-se, do excerto extraído do Acórdão, que o voto condutor ressaltou, em sua fundamentação, que muito embora reconheça-se a tradição do veículo como apta à transferência de titularidade, os documentos relacionados nos autos não foram capazes de comprovar o suposto negócio jurídico alegado pela parte autora.

E o fez com espeque no entendimento já entabulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que em caso semelhante, julgou conforme o seguinte aresto:

RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TR NSITO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a regra do art.134 do CTB sofre mitigação quando comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas após a venda do veículo, ainda que não ocorra a comunicação ou a regularização da transferência no órgão de trânsito. Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer elemento que indique, com firmeza, que houve a efetiva devolução do veículo após a aquisição, tendo em vista que foi juntado aos autos somente declaração documento unilateral -, sem reconhecimento de firmas dos signatários, além de uma sentença proferida em ação judicial anteriormente ajuizada para anular outros autos de infração, o que não pode ser considerada como prova do negócio jurídico, singularmente. Consoante a regra do art. 257, § 7º, do CTB, não sendo identificado o condutor, cabe ao proprietário responder pelas infrações vinculadas ao veículo. O simples empréstimo ou depósito do bem não afasta do proprietário o dever de responder pelos encargos, multas e efeitos decorrentes. Desse modo, ausente prova da perda efetiva da propriedade do bem, e permanecendo o autor como proprietário, as autuações lavradas em face do autor são legítimas. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007569858, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 25/10/2018).

Assim, estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0801248-04.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

RAIMUNDA DE OLIVEIRA PINTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/05/2022