Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801045-03.2018.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.ANALFABETO FUNCIONAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS NEM A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na situação dos autos, ficou demonstrado que o autor, parte hipossuficiente na relação de consumo, foi lesado com o desconto abusivo em seu parcos proventos de aposentadoria. O recorrido não apresenta provas suficientes para demonstrar a legalidade da cobrança em face do autor/apelado. O instrumento contratual juntado pelo banco envolve pessoa idosa e analfabeta funcional e não consta a assinatura de duas testemunhas, nem tampouco assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil As empresas possuem toda uma estrutura que permite a comprovação da origem e modo como os serviços oferecidos são contratados pelo consumidor, o que torna injustificável a ausência do contrato por parte da instituição financeira. Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique a cobrança efetuada, inclusive as decorrentes do uso de cartão magnético, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6°, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. Registre-se ainda que o banco não fez juntada do comprovante de transferência do crédito que alega ter sido disponibilizado pra o consumidor(apelado). Assim, agiu acertadamente o juízo de piso ao condenar o requerido na presente demanda. Em razão disso, inquestionável o direito da autora, motivo pelo qual deve se manter a sentença em todos os termos. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, para que seja mantida a sentença recorrida nos seus termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801045-03.2018.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801045-03.2018.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA

APELADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS NASCIMENTO, JURACI DOS SANTOS NASCIMENTO, FRANCISCO DOS SANTOS NASCIMENTO, ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO NASCIMENTO, LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA PEREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO, MARIA IVANI DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.ANALFABETO FUNCIONAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS NEM A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Na situação dos autos, ficou demonstrado que o autor, parte hipossuficiente na relação de consumo, foi lesado com o desconto abusivo em seu parcos proventos de aposentadoria. O recorrido não apresenta provas suficientes para demonstrar a legalidade da cobrança em face do autor/apelado. O instrumento contratual juntado pelo banco envolve pessoa idosa e analfabeta funcional e não consta a assinatura de duas testemunhas, nem tampouco assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil

As empresas possuem toda uma estrutura que permite a comprovação da origem e modo como os serviços oferecidos são contratados pelo consumidor, o que torna injustificável a ausência do contrato por parte da instituição financeira.

Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique a cobrança efetuada, inclusive as decorrentes do uso de cartão magnético, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6°, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos.

Registre-se ainda que o banco não fez juntada do comprovante de transferência do crédito que alega ter sido disponibilizado pra o consumidor(apelado).

Assim, agiu acertadamente o juízo de piso ao condenar o requerido na presente demanda.

Em razão disso, inquestionável o direito da autora, motivo pelo qual deve se manter a sentença em todos os termos.

CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, para que seja mantida a sentença recorrida nos seus termos e fundamentos.

O Ministério Público deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR PELO CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, para que seja mantida a sentença recorrida nos seus termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



Relatório,

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Bradesco S/A., objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelado em face do apelante.

Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que todos os descontos lançados na conta da Apelada são lícitos, pois se originam de disposição contratual. A apelada, celebrou estes contratos de empréstimo com o banco apelante, no qual foram outorgadas, estipuladas e aceitas todas as cláusulas e condições nele insertas, tratando-se o instrumento em análise de contrato-tipo, não resultando de cláusulas impostas, mas simplesmente pré- redigidas, a que a outra parte não se limitou a aderir, mas que efetivamente aceitou.

Afirma que a autora, ora apelado agiu de má-fé ao declarar de que o demandado FALSEOU ou no mínimo, omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de tão relevante ato jurídico dos contratos firmados e compactuados com o demandado.

Diz que é notória a intenção do apelado em receber dinheiro ilicitamente, pois para qualquer cliente que celebrar um operação junto ao banco, lhe é esclarecidos os termos contratuais, para posteriormente ser colhida sua assinatura, ou digital com testemunhas, tendo em vista que a mesma anuiu no CONTRATO PACTUADO COM O BANCO DEMANDADO (CONTRATO: 803082940), conforme a assinatura no presente termo de adesão ora anexados nos presentes autos com testemunhas, bem como todos seus documentos pessoais e endereços. Dessa forma, percebe-se uma tentativa de enriquecimento ilícito.

Defende a inexistência de danos morais, pois, a apelada, não comprovou ter sofrido efeito prático grave, lesivo à sua moral ou equilíbrio emocional, no episódio. Eventual aborrecimento, dissabor, mágoa ou sensibilidade exacerbada experimentados por ele não autorizam a indenização, que pressupõe a existência e a demonstração de dano efetivo para a vítima (arts. 927, CC e 373, I, CPC).

Sustenta que Como se sabe, os danos materiais para serem cabíveis devem ser exaustivamente demonstrados pela parte. Nessa senda, cumpre enfatizar que os documentos acostados comprovam que não houve qualquer cobrança ilegal, razão pela qual, não pode a parte apelada tornar-se credora.

Ainda, alega a inexistência de honorários sucumbenciais.

Ao final, requer o provimento do apelo para o fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido da Recorrida.

Contrarrazões ID 3294739, onde o apelado rechaça as alegações do apelante e pede o improvimento do recurso.

Processo encaminhado ao Ministério Público Superior, que deixou de emitir parecer por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção.

É o relatório. 

Passo ao voto.


Voto.

A apelação recebida face ao preenchimento dos requisitos processuais.

Na situação dos autos, ficou demonstrado que o autor, parte hipossuficiente na relação de consumo, foi lesado com o desconto abusivo em seu parcos proventos de aposentadoria.

É de se ressaltar que o requerido/recorrente em momento nenhum comprovou a legalidade da contratação, o que nos leva ao entendimento pacífico de que a agiu acertadamente o juízo de piso ao condenar o demandado na presente demanda.

As empresas possuem toda uma estrutura que permite a comprovação da origem e modo como os serviços oferecidos são contratados pelo consumidor, senão vejamos:

(…) É necessário salientar que as instituições financeiras apresentam maior tecnicidade e capacidade para desenvolver suas atividades financeiras do que qualquer outra instituição, sua importância é evidente para toda a sociedade pelo seu modo de operar. Entretanto, isso não exclui sua responsabilidade sobre os atos que pratica. 3. Frente a própria configuração da atividade final do banco, o juízo a quo entendeu que a propensão para oferecer provas, nesse caso, recai sobre a instituição financeira citada (fl. 299), vista a hipossuficiência entre as partes no quesito de produção de provas. Por isso, houve a inversão do ônus da prova conforme o art 6º , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (TJCE. APL 00075006720108060053. Orgão Julgador: 3ª Câmara Direito Privado. Publicação: 12/07/2017. Relator: Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES).


Na situação vertente, o recorrido não apresenta provas suficientes para demonstrar a legalidade da cobrança em face do autor/apelado. O instrumento contratual juntado pelo banco envolve pessoa idosa e analfabeta funcional e não consta a assinatura de duas testemunhas, nem tampouco assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Na verdade, muitos desses contratos bancários são realizados por terceiros ou frutos de equívocos do próprio banco, o que não exclui a responsabilidade civil da empresa em reparar o dano causado ao consumidor.

Registre-se ainda que o banco não fez juntada do comprovante de transferência do crédito que alega ter sido disponibilizado pra o consumidor(apelado).

Ainda que realizado o contrato de empréstimo entre pessoas idosas e instituições financeiras, o fato é que se deve atender aos requisitos legais, sob pena de nulidade.

É o que vem sendo decidido pelos tribunais pátrios, pois estes entendem que o contrato do serviço bancário é nulo quando não segue formalidade específica diante da hipervulnerabilidade do idoso e dos demais requisitos exigidos em lei.

Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique a cobrança efetuada, inclusive as decorrentes do uso de cartão magnético, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6°, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos.

Em razão disso, inquestionável o direito da autora, motivo pelo qual deve se manter a sentença em todos os termos.

Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, para que seja mantida a sentença recorrida nos seus termos e fundamentos.

É o voto.

O Ministério Público deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                       

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.

 

 







Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0801045-03.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

BARTOLOMEU DOS SANTOS NASCIMENTO

Publicação

03/05/2022