TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0813966-89.2020.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
1º APELANTE/2º APELADO: JOSÉ CARLOS DE ANDRADE
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI Nº 16.161)
1º APELADO/2º APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.Não há que se falar em revogação do benefício da gratuidade de justiça, quando concedido em favor da parte que comprova a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2.O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento, no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a férias não fruídas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 3. É admissível a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público inativo, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Precedentes. 4. O juiz a quo fixou os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 5. A intepretação da recorrente é de que, se fracionado, restaria 5% para cada parte e, portanto, violado o referido dispositivo legal. Contudo, a interpretação é equivocada, pois, nesta esteira de raciocínio, caso cada parte ficasse incumbida de pagar 10% sobre o valor da causa para o patrono da parte adversa, totalizaria sucumbência de 20% sobre o valor da causa, o que, entretanto, não é o intuito da sentença. Diante disso, não houve violação dos percentuais mínimo e máximo, previstos no art. 85, §2º, do CPC, visto que é verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa. 6. EX POSITIS e sendo o quanto me afigura necessário asseverar, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento dos recursos, para manter incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, MAS PARA DESPROVÊ-LOS, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis intentadas pelas partes para reformar a sentença de id 4089312, pela qual foi julgada procedente a ação de indenização por danos materiais/cobrança, versada nestes autos, ajuizada por Joao Carlos de Andrade em face do Estado do Piauí.
Na peça inaugural, o autor alegou, em resumo, que ingressou nos quadros da Polícia Militar em 15.10.1987 e foi transferido para a reserva remunerada em 23.04.2018, com proventos no valor de R$: 3.578,04 (três mil e quinhentos e setenta e oito reais e quatro centavos). O requerente durante todo o período trabalhado NÃO GOZOU NENHUM PERÍODO DE FÉRIAS, ou seja, referente aos anos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007,2008, 2009, 2010, 2011,2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017. Ademais, também não gozou nenhum período de licença especial referente aos períodos: 1° Decênio: 15.10.1987 a 15.10.1997, 2° Decênio: 15.10.1997 a 15.10.2007 e 3° Decênio: 15.10.2007 a 15.10.2017.
Pediu, então, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, a procedência da ação, com A condenação dos requeridos a indenizarem o autor pelos três períodos de períodos de licença especial não-gozados: 15.10.1987 a 15.10.1997, 2° Decênio: 15.10.1997 a 15.10.2007 e 3° Decênio: 15.10.2007 a 15.10.2017, totalizando o valor final de R$: 63.682,20 ( sessenta e três mil e seiscentos e oitenta e dois reais)- 18 meses de R$: 3.537,90, A condenação dos réus a indenizarem o autor aos 30 períodos de férias não gozados: 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007,2008, 2009, 2010, 2011,2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 no valor de R$: 106.137,00 (cento e seis mil e cento e trinta e sete reais)- 31 meses de R$: 3.537,90 e Ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$: 30.180,80 ( trinta mil e cento e oitenta reais e oitenta centavos) a títulos de danos morais em decorrência de todo o transtorno sofrido pelo requerente pela ausência de gozo de direitos constitucionais.
Por sua vez, ao contestar, o apelante, alegou ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência e, no mérito, a prejudicial de prescrição de mérito, além de, no mérito propriamente dito, fatos impeditivos ao exercício do direito pleiteado, decisões do TJ, do dano moral, da base de cálculo, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Ainda no mérito, disse que a parte autora não comprovou o exercício das funções atribuídas ao cargo que exercia, o que se realizaria com o efetivo comparecimento ao serviço e que não existe nos autos prova de que o servidor requereu suas férias e estas foram negadas, por necessidade de serviço público pela Administração
Por fim, requereu a exclusão da Fundação Piauí Previdência da lide, por carecer de legitimidade passiva, o reconhecimento da prescrição quinquenal dos direitos pleiteados, ou, caso não seja este o entendimento, o prequestionamento do art. 3º do Decreto nº 20.910/32, a total improcedência da demanda e, em caráter subsidiário, que o valor da condenação leve em consideração a remuneração do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias e das licenças
Manifestando-se sobre a contestação, o autor sustenta que no caso dos autos não ocorreu a prescrição. Assevera que é dever do estado controlar as férias e licenças dos seus servidores.
Ressaltou, ainda, que as férias e licenças podem ser gozadas enquanto o servidor estiver na ativa, por isso a base de cálculo é o último vencimento recebido em atividade. Assim, requereu a procedência da ação em todos os seus termos.
O magistrado da causa, por sua vez, decidiu nesses termos:
“ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo:
a)EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação a ré Fundação Piauí Previdência, acolhendo a preliminar de ilegitimidade;
b)PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas a 20 períodos de férias não gozados(1988 a 2000, 2002, 2004, 2012 a 2014, 2016 a 2018); e 1 período de licença especial relativa ao 3º Decênio: 15/10/2007 a 15/10/2017, conforme certidão de ID 12166014, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC;
c)IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima delineada, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC;
d) IMPROCEDENTE o pedido de indenização das férias e licenças pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada, condenando o réu a indenizar os períodos acima mencionados, pelo valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias ( 12 meses) e da licença especial ( um decênio), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.
A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Deixo de condenar o Estado do Piauí na metade das custas processuais em razão de isenção legal ( art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005).
Fixo os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 ( salários - mínimos).”
O Autor interpôs Apelação no id 4089320, requerendo a reforma da sentença recorrida apenas no tocante a condenação em honorários de advogado, devendo consignar que a condenação do Estado do Piauí deve ser de 10% sobre a condenação ou valor da causa.
Em contrarrazões o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, aduziu que a sentença não revela qualquer incorreção em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, de sorte que o recurso de Apelação não deve ser provido.
O Estado do Piauí, também apresentou Apelação no id 4089325, impugnando à concessão da justiça gratuita, defende novamente a ocorrência de prescrição quinquenal no caso em apreço. Defende, novamente, que a conversão das férias gozadas depende, expressamente, de que o benefício não tenha sido usufruído por necessidade da própria Administração Pública, requisito este que, em suas palavras, o apelado não lograra comprovar. Finalmente, requer o conhecimento da apelação com a concessão dos efeitos suspensivo e devolutivo, bem como lhe seja dado provimento, de modo a operar a reforma da sentença combatida.
Em suas contrarrazões, o apelado reiterou os argumentos suscitados em suas manifestações anteriores e pediu pelo não provimento do apelo.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção conforme id 4556286.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
A Remessa Oficial e o Recurso de Apelação merecem ser conhecidos, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Apelação Cível/Remessa Necessária, visando a reforma de decisão que julgou procedente o pedido inicial, condenando o apelante/ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas a 20 períodos de férias não gozados (1988 a 2000, 2002, 2004, 2012 a 2014, 2016 a 2018); e 1 período de licença especial relativa ao 3º Decênio: 15/10/2007 a 15/10/2017. E em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora na metade das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada. Fixou os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
-PRIMEIRA APELAÇÃO- AUTOR
Extrai-se dos autos que o autor/primeiro apelante requer a reforma da sentença recorrida apenas no tocante à sucumbência reciproca, mais precisamente na condenação em honorários de advogado, devendo consignar que a condenação do Estado do Piauí deve ser de 10% sobre a condenação ou valor da causa.
O juiz a quo fixou os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
Sustenta o autor/ primeiro apelante em suas razoes recursais que a condenação em honorários de sucumbência equivale a 5% do valor da causa, abaixo, portanto do mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do CPC. Alega, ainda, que ao fixar a verba honoraria única, a ser dividida entre os patronos, a sentença institui forma de compensação, o que é vedado pelo §14 do artigo 85 do CPC, pois os honorários pertencem ao advogado e não às partes, conforme o artigo 23 do estatuto da OAB.
Dessa forma, requer a reforma da sentença recorrida no tocante a condenação em honorários de advogado, devendo consignar que a condenação do Estado do Piauí deve ser de 10% sobre a condenação ou valor da causa.
Contudo, sem razão o apelo nesse particular, porquanto é inequívoca a sucumbência reciproca das partes, de modo que a responsabilidade pelo inadimplemento das despesas processuais e honorários advocatícios deve ser distribuída na proporção dos ganhos e perdas de cada parte, com base no art.86 do CPC.
A propósito, anota Teresa Arruda Alvim:
“A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes são vencido e vencedor ao mesmo tempo. Em situações em que o litigante obteve somente 60% de seu pedido e decaiu em 40%, as despesas serão distribuídas proporcionalmente entre autor e réu. Quando decair em parte mínima, não haverá sucumbência recíproca, pois é como se a parte fosse vitoriosa” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim e outros. Ed RT, 2015).
Assim, uma vez admitida a sucumbência reciproca, a distribuição do ônus de sucumbência deve ser proporcional ao êxito de cada litigante e a importância de cada pedido.
Tal proceder encontra guarita nos artigos 86 e 87 do CPC, na medida em que os honorários advocatícios devem ser rateados entre os litigantes, na proporção estabelecida pela sentença (50%), sem que isso configure fixação em valor inferior ao mínimo legal, uma vez que arbitrados em 10%.
Desse modo, a observância da fixação dos honorários, no mínimo legal, deve se dar em relação ao objeto discutido na ação e não ao número de vencidos - que aqui são dois – de modo que se revela improcedente o pleito recursal de obtenção de 10% de honorários advocatícios para cada um dos casuísticos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DO COMPRADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À VENDEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. DESCABIMENTO. A R T . 8 5 , § 2 º , D O C P C / 2 0 1 5 . VALOR DA CAUSA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. Conforme entendimento já manifestado por esta Corte, "A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos" (REsp 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015, g.n.). Nesses termos, "havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011, g.n.). 3. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a serem repartidos entre os advogados dos vencedores. (STJ. AgInt no AREsp 1495240/SP, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 17/12/2019, DJe 04/02/2020).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE FATURAS TELEFÔNICAS DOS ÚLTIMOS 36 MESES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO QUE NÃO SE BASEIA NA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. PRAZO DO ART. 100 DO CPC NÃO OBSERVADO. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO DECORRIDO. PREFACIAL AFASTADA. APELO DO AUTOR. (I) MULTA ASTREINTE DIÁRIA DE R$ 100,00, LIMITADA AO TETO DE R$ 1.000,00. LIMITE CONDIZENTE COM O BEM JURÍDICO TUTELADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. O VALOR DA MULTA NÃO PRODUZ COISA JULGADA E PODE SER REVISTO CASO SE REVELE INSUFICIENTE OU EXCESSIVO. ART. 537, §1º, DO CPC. AFASTAMENTO OU AUMENTO DO LIMITE INDEVIDO. (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL DE 50% PARA CADA PARTE. ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS, NA PRÁTICA, DE 5% PARA CADA ADVOGADO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CABÍVEL AINDA QUE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. (III) ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA INPC/IGPDI. CONTAGEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14 DO ST. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. (IV) HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO EM VIRTUDE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. APELO DA RÉ. (I) DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM AÇÕES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA. PARTE QUE NÃO PODE ALTERAR AS QUESTÕES E OS FATOS SUSCITADOS NA CONTESTAÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A RUBRICA EM QUESTÃO NÃO FOI SUSCITADA PELA APELANTE NA FASE PROCESSUAL ADEQUADA, RAZÃO PELA QUAL RESULTA INADMISSÍVEL A ALEGAÇÃO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. (II) CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESNECESSÁRIA E INÚTIL AO DESLINDE DA CAUSA. REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE. RECURSO DO AUTORO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PROPORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001073-62.2020.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.02.2022)
Além disso, não houve violação dos percentuais mínimo e máximo, previstos no art. 85, §2º, do CPC, visto que e verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa.
A intepretação da recorrente é de que, se fracionado, restaria 5% para cada parte e, portanto, violado o referido dispositivo legal. Contudo, a interpretação é equivocada, pois, nesta esteira de raciocínio, caso cada parte ficasse incumbida de pagar 10% sobre o valor da causa para o patrono da parte adversa, totalizaria sucumbência de 20% sobre o valor da causa, o que, entretanto, não é o intuito da sentença.
Diante disso, não houve violação dos percentuais mínimo e máximo, previstos no art. 85, §2º, do CPC, visto que e verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa, pelo que NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
-SEGUNDA APELAÇÃO- ESTADO DO PIAUÍ
Na segunda apelação, o Estado do Piauí, impugna a concessão da justiça gratuita, defende a ocorrência de prescrição quinquenal no caso em apreço. Defende, que a conversão das férias gozadas depende, expressamente, de que o benefício não tenha sido usufruído por necessidade da própria Administração Pública.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que restou caracterizado o direito do apelado à concessão do referido benefício, vez que, da análise dos contracheques por ele juntados, infere-se, principalmente pelos vários descontos sobre em salário bruto, que a hipossuficiência econômica restou configurada, motivo pelo qual afasto tal impugnação.
Dando prosseguimento, discute-se na presente demanda a incidência da prescrição quinquenal no tocante a conversão de indenização de férias e licenças especiais em pecúnia e, por fim, em relação ao pagamento do terço constitucional, para fins de passagem à inatividade.
No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça aquele segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente às férias e ao período de licença prêmio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. Corroborando com o afirmado segue o julgado abaixo transcrito:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). (grifou-se).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26 /10/2015 -grifei).
Outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, E II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE À ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF/1988. 1. (...) 3. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Precedentes do STJ. 4. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 606.830/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015 - grifei)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00012001520168180031 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 09/11/2017, 6ª Câmara de Direito Público)
No caso em apreço, conforme se extrai dos autos, mais precisamente do contracheque anexado à inicial, a passagem do apelado para a inatividade ocorreu em 24 de abril de 2018, enquanto a demanda pleiteando a conversão em pecúnia foi protocolada em 24 de junho de 2020, não restando configurada, portanto, a prescrição do fundo de direito.
Sabe-se que o cerne da questão cinge-se em saber se o apelado, servidor público aposentado, possui direito à conversão de suas férias em pecúnia de férias não gozadas. Basta lembrar que o STF, em regime de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário n. 721.001/RJ, entendeu que é devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas se usufruir, os inativos, no caso, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Daí porque, certamente, o direito à indenização por conversão em pecúnia, em decorrência de férias não gozadas por servidor inativo, é amplamente acolhido pela jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, inclusive na nossa, como se pode ver dos seguintes julgados, verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DAS PRELIMINARES DE DECANDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. (...) 4. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. O impetrante foi aposentado em 27 de março de 2015, tendo ajuizado a demanda em 15 de dezembro de 2017 (fl. 02), não havendo que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização das férias e das licenças não gozadas. 5. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Segurança concedida. (TJPI, Mandado de Segurança n. 2017.0001.013667-0, Relator Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, Julgamento 13/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI, Apelação n. 2016.0001.012645-3, Relator Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, Julgamento 11/10/2018).
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES -FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI, Apelação n. 2016.0001.009681-3, Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, Julgamento 11/04/2018).
Outrossim, ao contrário do que alega o apelante, os documentos constantes nos autos também comprovam que o apelado não se encontra na ativa. Consta, expressamente, no seu contracheque que ele é “inativo”, bem como que a sua aposentadoria se deu em 24 de abril de 2018.
Por fim, no tocante ao terço de férias dos períodos não gozados – que o apelado garante terem sido pagos –, a análise das fichas financeiras apresentadas permite aferir que 20 períodos de férias adquiridas não foram gozados (1988 a 2000, 2002, 2004, 2012 a 2014, 2016 a 2018) e 1 período de licença especial relativa ao 3º Decênio: 15/10/2007 a 15/10/2017.
Ante o exposto e sendo o quanto me afigura necessário asseverar, VOTO pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, MAS PARA DESPROVÊ-LOS, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0813966-89.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAO CARLOS DE ANDRADE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/04/2022