Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0825877-35.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Não há que se falar em revogação do benefício da gratuidade de justiça, quando concedido em favor da parte que comprova a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2.O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento, no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a férias não fruídas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 3. É admissível a conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas por servidor público inativo, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Precedentes. 4. EX POSITIS e sendo o quanto me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, para manter incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0825877-35.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0825877-35.2019.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: GILBERTO QUEIROZ DE OLIVEIRA

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Não há que se falar em revogação do benefício da gratuidade de justiça, quando concedido em favor da parte que comprova a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.  2.O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento, no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a férias não fruídas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 3. É admissível a conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas por servidor público inativo, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Precedentes. 4. EX POSITIS e sendo o quanto me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, para manter incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.5.Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO, MAS DESPROVIMENTO do recurso, para manter incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Estado do Piauí, devidamente qualificada nos autos Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças não gozadas em pecúnia cc Antecipação dos efeitos da Tutela, ajuizada por GILBERTO QUEIROZ DE OLIVEIRA movida contra o ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença anexada no Id 3284850 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.

Na peça inaugural, o autor alegou em resumo, é agente de polícia de classe especial aposentado do ESTADO DO PIAUÍ, sendo que exerceu tal função por 31 (trinta e um) anos de forma assídua e dedicada e que, deixou o requerente de USUFRUIR 03 (TRÊS) períodos de LICENÇA ESPECIAL OU PRÊMIO.

Requer, assim, seja julgado procedente o presente pedido para que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 70.367,31 (SETENTA MIL TREZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS), referente a 15 (QUINZE) MESES DE LICENÇA-PRÊMIO, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se trata de VERBA INDENIZATÓRIA, além da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no montante de 20% sobre o valor da causa;

Por sua vez, ao contestar, o requerido, impugnou a Justiça gratuita, alegou ausência de previsão legal dos pedidos elencados pelo requerente, ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.

O magistrado da causa, por sua vez, decidiu (id3284850), nesses termos:


Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, de 03 (três) períodos de licença adquiridas e não gozadas, referente aos períodos descritos na declaração acostada aos autos, ID 6372588.

 

O que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.

Sem custas pela parte autora, devido à gratuidade da justiça.

Deixo de condenar o Estado do Piauí nas custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005).

Condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 (salários – mínimos).”

O Estado do Piauí, apresentou Embargos de Declaração, (id.3284854) sob o fundamento de que a decisão estava omissa quanto a base de cálculo, Lei Estadual nº 3.808, de 16 de julho de 1981 - Estatuto dos Militares do Estado do Piauí e nos termos dos arts. 6º, 13 e 75 da Lei estadual n. 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 - Código de Vencimentos dos Militares do Estado e o Decreto Nº 15.251, de 02 de julho de 2013, regulamenta a concessão de licença para tratar de interesses particulares para servidores públicos e para militares do Estado e dispõe sobre a concessão da licença especial para militares do Estado e da licença-prêmio por assiduidade aos servidores devem ser interpretados de forma absolutamente restritiva. Por fim alegou que faz-se necessária a prévia liquidação da sentença para que sejam arbitrados honorários advocatícios, devendo ser sanado o equívoco no arbitramento de honorários no percentual de 10%.

O Requerente apresentou Contrarrazões aos Embargos de declaração (id 3284861), aduzindo que os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, haja vista a total ausência de contradição, 5 obscuridade ou omissão, não trazendo, ato contínuo, conteúdo capaz de prequestionar matéria para fins recursais futuros, vez que não colaciona conteúdo novo, emergindo-se na pretensão de recorrer a sentença e não saneá-la.

O magistrado julgou os Embargos nesses termos:

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, por entender que há omissão, para supri-la, nos termos seguintes: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização das férias e licenças pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada, condenando o réu a indenizar os períodos acima mencionados, pelo valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias ( 12 meses) e da licença especial ( um decênio), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. Mantenho o restante da sentença.”

O Estado do Piauí, apresentou Apelação no (id 3284868), alegando que não há nos autos qualquer comprovação de que as férias não teriam sido gozadas em face do interesse público, bem como o autor sequer afirma que requereu em qualquer momento o gozo de tais férias e licenças, impugnando à concessão da justiça gratuita, defende a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito a lega que não há previsão legal para a concessão dos pedidos elencados pelo autor, nem prova que tenha requerido administrativamente ou provado que gozou as referidas férias, pugna ainda pela total improcedência do pedido, com a condenação do autor nas custas processuais e honorários de advogado;

Finalmente, requer o conhecimento da apelação com a concessão dos efeitos suspensivo e devolutivo, bem como lhe seja dado provimento, de modo a operar a reforma da sentença combatida.  

O apelado anexou as contrarrazões (id 3284874), requerendo a confirmação da respeitável sentença com consequente manutenção da extinção do processo e condenação da instituição Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes daqueles impingidos e demais consectários legais.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção conforme (id 4475699).

É o Relatório.


VOTO DO RELATOR


1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

A Remessa Oficial e o Recurso de Apelação merecem ser conhecidos, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 

 

2. DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de Apelação Cível/Remessa Necessária, visando a reforma de decisão que julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora de 03 (três) períodos de licença adquiridas e não gozadas, referente aos períodos descritos na declaração acostada aos autos, ID 6372588, e condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

O Estado do Piauí impugna a concessão da justiça gratuita, defende a ocorrência de prescrição quinquenal no caso em apreço. Defende que a conversão das férias gozadas depende, expressamente, de que o benefício não tenha sido usufruído por necessidade da própria Administração Pública.

Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que restou caracterizado o direito do apelado à concessão do referido benefício, vez que, da análise dos contracheques por ele juntados, infere-se, principalmente pelos vários descontos sobre em salário bruto, que a hipossuficiência econômica restou configurada, motivo pelo qual afasto tal impugnação.

No mérito, discute-se na presente demanda quanto à incidência da prescrição quinquenal acerca do pedido de conversão de indenização de férias e licenças especiais em pecúnia e, por fim, em relação ao pagamento do terço constitucional, para fins de passagem à inatividade.

No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça aquele segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente às férias e ao período de licença prêmio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. Corroborando com o afirmado segue o julgado abaixo transcrito:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). (grifou-se).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26 /10/2015 -grifei).

 

Outros julgados no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, E II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE À ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF/1988. 1. (...) 3. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Precedentes do STJ. 4. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 606.830/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015 - grifei)


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.I. A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Apelo conhecido e provido.(TJ-PI - AC: 00012001520168180031 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 09/11/2017, 6ª Câmara de Direito Público)

 

No caso em apreço, conforme se extrai dos autos, mais precisamente do contracheque anexado à inicial, a passagem do apelado para a inatividade ocorreu em 14 de março de 2016, enquanto a demanda pleiteando a conversão em pecúnia foi protocolada em 17 de setembro de 2019, não restando configurada, portanto, a prescrição do fundo de direito.  

No mérito propriamente dito, sabe-se que o cerne da questão cinge-se em saber se o apelado, servidor público aposentado possui direito à conversão de suas férias em pecúnia de férias não gozadas. Para tanto, basta lembrar que o STF, em regime de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário n. 721.001/RJ, entendeu que é devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas se usufruir, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Daí porque, certamente, o direito à indenização por conversão em pecúnia, em decorrência de férias não gozadas por servidor inativo, é amplamente acolhido pela jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, inclusive na nossa, como se pode ver dos seguintes julgados, verbis:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DAS PRELIMINARES DE DECANDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. (...) 4. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. O impetrante foi aposentado em 27 de março de 2015, tendo ajuizado a demanda em 15 de dezembro de 2017 (fl. 02), não havendo que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização das férias e das licenças não gozadas. 5. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Segurança concedida. (TJPI, Mandado de Segurança n. 2017.0001.013667-0, Relator Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, Julgamento 13/06/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI, Apelação n. 2016.0001.012645-3, Relator Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, Julgamento 11/10/2018).

 

APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES -FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI, Apelação n. 2016.0001.009681-3, Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, Julgamento 11/04/2018).

 

Outrossim, ao contrário do que alega o apelante, os documentos constantes dos autos também comprovam que o apelado não se encontra na ativa. Consta, expressamente, no seu contracheque que ele é “inativo”, bem como que a sua aposentadoria se deu em 14 dede 2018.

Pelo exposto e sendo o quanto me afigura necessário asseverar, VOTO pelo CONHECIMENTO, MAS DESPROVIMENTO do recurso, para manter incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto.



Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0825877-35.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

GILBERTO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/04/2022