Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000231-81.2014.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000231-81.2014.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA

APELADO: ERALDO ALVES MONTE

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO 

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Luis Correia, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA/AÇÃO TRABALHISTA (proc.Num.0000231-81.2014.8.18.0059), ajuizada por ERALDO ALVES MONTE, em face do município ora apelante.

 

Em suas razões recursais (id.Num.1959102) o município apelante afirma que a justiça estadual é incompetente para julgar as verbas indenizatórias anteriores ao ano de 2009,em virtude da publicação de Lei Municipal N. 216/2009. A qual alterou o regime jurídico dos servidores municipais do município. Afirma também que o apelado não comprovou o recebimento do adicional noturno. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

 

Em sede de contrarrazões (id.Num.1959108) o apelado afirma que é impossível de ser provado pelo apelado, afirma também que, a vigência do estatuto do servidor público municipal não exclui a tutela da sua tutela o Apelado/servidor estável. Detendo todos os direitos e deveres elencados no citado Estatuto desde sua vigência.

 

O Ministério Público Superior, afirma que a demanda discutida não é demanda não está inserida nas hipóteses previstas no art. 127, caput, da Constituição Federal, nem do art. 176 c/c o art. 178, incisos I a III, parágrafo único do novo Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a intervenção ministerial ( id.Num.3752266)

 

Vieram-me os autos conclusos.

  

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTOS

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. É o que se colhe do art. 932, III. Eis o preceptivo legal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:

 

A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021). (grifos nossos).

 

Sem maiores delongas, consigno que a pretensão recursal não merece conhecimento. Da análise as razões recursais (Id. Num. 1959102 ), constato que a parte ré/apelante não elencou provas em sede de contestação (id.Num. 1959090, pág 19 e 20) o réu se manifestou APENAS acerca da quantia exorbitante requerida pela autora nos autos, não se manifestando sobre a comprovação do recebimento do adicional noturno. E também não produziu provas nas audiências (id. Num.1959097). A advogada da parte autora afirmou nos seguintes termos: “considerando que em sede de contestação o Município de Cajueiro da Praia-PI admite o direito do reclamante, no entanto contesta somente o cálculo apresentado pelo autor (...)” Dessa forma, havendo portanto aceitação tácita das afirmações da autora/apelada.

 

Já em sede recursal ( id.Num.1959102) o município se manifestou acerca da incompetência da justiça estadual, em sede de preliminar e sobre a ausência de não comprovação do direito ao recebimento do adicional noturno. 

 

Portanto, como é cediço, o ordenamento jurídico prevê a vedação à inovação recursal em sede de apelação, uma vez que pode caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, salvo se configuradas as circunstâncias dos arts. 342 e 1.014 do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, colho a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU CONCENTRAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – O Código de Processo Civil consagrou o Princípio da Eventualidade, de modo que é obrigação do réu, ao ofertar sua contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa, sob pena de preclusão.

2 – Considerando o resultado da equação vitória-derrota de cada um dos litigantes, as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) para a Empresa/Apelada e 20% (vinte por cento) para o Município/Apelante.

3 – Recurso parcialmente provido.

(TJ/ES – APL: 0001817-84.2006.8.08.0004, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, julgado em 30/09/2019).


No caso em concreto, conforme Contestação apresentada (id.Num. 1959090, pág 19 e 20), a recorrente apenas limitou-se a contestar apenas o valor da indenização, não se referindo a comprovação do exercício do encargo.

 

Como se vê, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).

 

 

Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:

 

Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015) (grifos nossos).

 

Desnecessária, ainda, a intimação do recorrente para tratar do tema, eis que não é possível complementar as razões recursais.

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 


Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000231-81.2014.8.18.0059 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2022 )

Detalhes

Processo

0000231-81.2014.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA

Réu

ERALDO ALVES MONTE

Publicação

24/03/2022