TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800370-89.2019.8.18.0102
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: VALDECINA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ. Omissão superada.
2 – Inexiste vício a ser sanado quanto ao termo inicial de incidência de juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais (data da citação – art. 405 do CC), eis que o tema fora devidamente analisado no acórdão embargado.
3 – Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0800370-89.2019.8.18.0102, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegada omissão existente.
No referido acórdão (Num. 5022880 - Pág. 1), deu-se parcial provimento à apelação interposta pelo requerido, ora embargante, para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais (Num. 4921779 - Pág. 1), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não houve manifestação sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a incidir sobre os danos morais. Argumenta que a correção monetária sobre os danos morais incide a partir de sua fixação em definitivo, conforme Súmula 362 do STJ. Ao final, pede que seja sanada a omissão.
Em contrarrazões (Num. 5477710 - Pág. 1), a parte embargada argumenta, em síntese, não haver omissão no acórdão vergastado. Requer o improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) Das omissões
Primeiramente, insta esclarecer que, nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
Defende o embargante que o acórdão vergastado é omisso, pois não houve manifestação sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a incidir sobre os danos morais. Argumenta que a correção monetária sobre os danos morais incide a partir de sua fixação em definitivo, conforme Súmula 362 do STJ. Assiste parcial razão ao embargante.
Compulsando o acórdão proferido, pude observar que, inobstante ter havido o arbitramento em definitivo do valor a título de danos morais somente nesta segunda instância, quando fora minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), o acórdão não mencionou o termo de incidência da correção monetária.
Pois bem. Tratando-se de danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento em definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ. Veja-se:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Nesse sentido, acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 2. Para fins de esclarecimento, registra-se que o montante indenizatório deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento embargado, o qual majorou a quantia devida por danos morais. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
(STJ - EDcl no REsp: 1160261 MG 2009/0188151-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2015) - grifei
Corroborando com o entendimento, cito os seguintes julgados deste e. TJPI:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO EM DEFINITIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1- O termo inicial da incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório de danos morais é a data de seu arbitramento definitivo nos termos da Súmula 362 do STJ. 2 – O termo inicial de incidência de juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 3 – Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001001-85.2016.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Como é assente, na hipótese de condenação ao pagamento de danos morais, a correção monetária, que no caso não representa nenhum acréscimo ao valor, mas tão somente a manutenção do poder econômico da quantia, deve incidir a partir do arbitramento definitivo do valor da indenização, nos moldes da Súmula 362 do STJ. 2. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0711421-41.2018.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/09/2021 )
Desse modo, tendo-se em vista que o valor da indenização por danos morais fora definitivamente arbitrado neste sodalício, pois minorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que a omissão deverá ser sanada, e fixada a data do arbitramento definitivo como sendo o termo inicial de incidência da correção monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por sua vez, em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre danos morais, inexiste vício a ser sanado, eis que o acórdão embargado tratou expressamente da matéria. Transcrevo trecho do decisum:
"Assim, entendo que o presente recurso de apelação deve ser parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização fixado a título de danos morais de para R$ 3.000,00 (três mil reais), mais condizente com as circunstâncias do caso em análise, conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
Todavia, por se tratar de relação processual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir, não do evento danoso, como definido em sentença, mas da data da citação (art. 405, CC), impondo-se a reforma da decisão vergastada neste ponto. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.
2 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara.
4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ).
5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso.
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )”
Isto posto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração apenas para afastar a omissão referente ao termo inicial da correção monetária a incidir nos danos morais.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios, apenas para afastar a omissão apontada no recurso, fixando como termo inicial de incidência da correção monetária a data do arbitramento em definitivo do quantum indenizatório a título de danos morais, qual seja, a data em que fora proferido o acórdão nesta segunda instância.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina, 29/04/2022
0800370-89.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuVALDECINA PEREIRA DA SILVA
Publicação29/04/2022