TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0015817-51.2010.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: EMPRESA O DIA LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (OAB/PI Nº 2.734)
APELADO: FRANCISCO JOSE MARTINS JURITI
ADVOGADO: CLÁUDIO DE SOUSA RIBEIRO (OAB/PI Nº 6110)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NOTAS JORNALÍSTICAS BASEADAS EM FATOS NÃO COMPROVADOS. REPERCUSSÃO NA HONRA E IMAGEM DA PESSOA APONTADA COMO SUSPEITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Desmerece censura a sentença que, com fundamento nas provas constantes dos autos, conclui pela existência do dano moral alegado, em face, sobretudo, da veiculação de notas jornalísticas associando o nome do autor da ação indenizatória à prática de crimes contra a administração pública; 2. Verifica-se o abuso no exercício do direito à liberdade de imprensa ou de informação, quando se expõe a pessoa como suspeita de um crime, através de matéria jornalística sem que esteja comprovada a veracidade da notícia e sem que, pelo menos, tenham sido adotadas as cautelas necessárias, a fim de se resguardar a imagem e a honra alheias. 3. Não se pode reputar excessiva ou indevida a quantia estipulada a título de danos morais, se são obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, isto é, quando o valor da indenização, além de refletir a gravidade do dano, não locupleta indevidamente o ofendido e nem pune excessivamente o ofensor. 4. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo conhecimento da presente APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de, afastando a preliminar de abandono da causa, manter incólume a sentença pelas suas próprias razões de decidir, majorar, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados inicialmente em R$ 1.000,00 (correspondente à parte que coube ao ora apelante nos termos da sentença recorrida, considerando que esta fixou os honorários em R$ 2.000,00, a serem rateados entre as partes) para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com os quais devem arcar o apelante.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, versada nestes autos, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ MARTINS JURITI, ora apelado, em face do JORNAL O DIA, ora apelante.
Cumpre salientar, a propósito, que a referida sentença promoveu também o julgamento do Processo nº 0015899-82.2010.8.18.0140, em que figura como réu o jornalista JOSÉ DE ARIMATÉIA AZEVEDO (com efeito, a juíza a quo entendeu, acertadamente, pela conexão entre os dois processos, eis que presente a mesma causa de pedir).
Na peça inaugural da referida ação, ID. 2295139 (pags. 01-18), o apelado, em suma, afirma que o apelado, veículo de comunicação em massa, editou, no dia 5/08/2010, na página 4, na seção que trata de “POLÍTICA”, de alcunha do jornalista Arimatéia Azevedo, acusações inverídicas que lhe causaram dor e sofrimento.
Lembra que lhe foi imputado, inveridicamente, o título de ladrão, que “raspou o cofre da secretaria”; que “enriqueceu com dinheiro público”; que “sabe como roubar”.
Por fim, clama pela procedência da ação, para que o réu seja condenado ao ressarcimento de danos morais.
Na contestação, ID. 2295139 (pags. 32-45), o apelante, em síntese, alega que agiu de acordo com seu direito de informar; que a veiculação da notícia apenas se limita a reproduzir informações recebidas; que tal fato não é suficiente para caracterizar um ilícito, uma vez que a imprensa está apenas exercendo o justo direito de informação.
Por fim, clama pela improcedência da ação.
A douta magistrada sentenciante, por sua vez, julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o apelante ao pagamento de indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)- (pags. 32-45). Na oportunidade, condenou também o réu JOSÉ DE ARIMATÉIA AZEVEDO ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As partes foram condenadas, ainda, ao pagamento de custas e honorários de sucumbência ao patrono do autor, fixados na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem rateados pelas partes.
Daí a apelação em exame, ID. 2295140 (pags. 34-50), através da qual, inconformado, o apelante, preliminarmente, alega o abandono da causa pelo autor e, no mérito, a inexistência de danos morais.
O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID. 2295140, pag. 62).
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO DO RELATOR
2.1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Conheço do presente recurso face ao preenchimento dos seus pressupostos legais.
2.2. PRELIMINARMENTE. DO JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
Preliminarmente, cumpre ponderar que a douta juíza a quo, vislumbrando a ocorrência de conexão entre o presente processo e o processo nº 0015899-82.2010.8.18.0140, promoveu a reunião das demandas para julgamento conjunto, servindo, pois, o decisum de primeiro grau para as duas ações.
Não obstante o acerto do procedimento adotado, é de observar-se que a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado. Da mesma forma, o reconhecimento da conexão pelo juízo de primeiro grau, para efeito de julgamento conjunto, não obriga o julgamento em conjunto das apelações, conforme já decidiu o colendo STJ na decisão abaixo transcrita:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1707572 SP 2017/0251056-6 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 16/02/2018 PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES. FACULDADE DO MAGISTRADO. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." - Súmula 280/STF. 2. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102 , III , da Constituição Federal . 3. No que toca ao apontado dissídio jurisprudencial em relação ao pagamento de horas extras, observo que o Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal acerca do qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 5. O entendimento adotado encontra-se em consonância com o do STJ, segundo o qual a reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, cabendo a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo. 6. O reconhecimento, pelo Juízo de origem, da conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta não obriga o julgamento em conjunto das Apelações, nem implica existência de decisões conflitantes, como se deu na espécie, em que tanto a demanda de usucapião quanto a possessória foram julgadas improcedentes. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Assim, o presente voto se ocupará apenas do julgamento da presente apelação, sem prejuízo do ulterior julgamento da apelação interposta pelo réu JOSÉ DE ARIMATÉIA AZEVEDO, que também se encontra sob a minha relatoria.
2.3. DA PRELIMINAR DE ABANDONO DE CAUSA
Sustenta o apelante, inicialmente, que o processo deve ser extinto tendo em vista que ocorreu o abandono da causa por parte do autor, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Aduz, com efeito, que o processo permaneceu parado por diversos anos, sem que nesse período o autor tivesse praticado qualquer ato, denotando, assim, desinteresse na continuidade da demanda.
Não merece, contudo, prosperar o argumento.
A bem da verdade, embora o art. 485, II, do CPC estabeleça que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes, o próprio dispositivo, em seu § 1º, indica a necessidade de intimação da parte para, pessoalmente, suprir a falta no prazo de 5 dias.
Assim prescreve o dispositivo em questão:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido a jurisprudência:
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02223619220188190001 (TJ-RJ) Jurisprudência•Data de publicação: 29/04/2021 PROCESSO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DIÁRIO OFICIAL. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2 - E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3 - Ausência de intimação que impõe a reforma da sentença.
Afasto, assim, a preliminar alegada.
2.4. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
As provas dos autos impõem a conclusão de que a douta magistrada sentenciante, efetivamente, procedeu de modo incensurável, ao considerar incontroverso que a publicação jornalística atribuída à responsabilidade do apelante é ofensiva à honra do apelado. Não remanescem, neste caso, dúvidas quanto à difícil tarefa de se concluir pela existência dos danos morais, em face da liberdade de imprensa e de expressão, argumento ao qual se apega, fundamentalmente, o apelante.
Realmente, a nota jornalística veiculada envolvendo o apelado extrapola os limites do direito de informar, mais se assemelhando a boatos. Não sem motivo, portanto, a douta magistrada sentenciante ressalta que “a liberdade de informação da imprensa traz consigo os deveres correlatos de responsabilidade e ética e de informar o público de modo objetivo e sem alterar a verdade. Qualquer violação a esses deveres torna abusivo o exercício da atividade jornalística. ”.
Sem dúvida, é mesmo dever inarredável do jornalista verificar a idoneidade da notícia antes de divulgá-la, sobretudo quando possa incriminar uma pessoa, expondo-a à reprovação pública. A este dever, entretanto, furtou-se o apelante, como igualmente lembrado neste trecho da sentença, verbis: “[...] Destaco que o conteúdo noticiado no referido jornal não se utilizou de qualquer averiguação prévia das informações constantes ou fez menção a existência de processos criminais, investigações ou qualquer outra forma que levasse este juízo ao reconhecimento inequívoco de que o jornalista e o veículo de imprensa, atuaram apenas em seu dever/direito de informar.
Neste sentido, os seguintes precedentes, um deles, por sinal, do STJ, in verbis:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. PROCESSO CRIME. RÉU SEQUER DENUNCIADO. DANO MORAL. A manifestação do pensamento é livre, bem como a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. A liberdade de expressão é fundamento essencial da sociedade democrática. As regras da responsabilidade civil têm aplicação, com a finalidade de garantir a indenização do dano porventura provocado. Na imprensa, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação submetem-se a regime de liberdade, conforme o art. 220 da CF. No caso concreto, a reportagem considerou o autor ainda como suspeito, quando sequer fora denunciado. Na hipótese, existiu excesso e é devida a indenização a título de dano moral. O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima. Apelação não provida. (Apelação Cível, Nº 70085162592, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-09-2021).”
No tocante ao valor da indenização, tudo indica que o arbitramento, a despeito do que assegura o apelante, se dera obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que, além de estipulado pro rata, reflete a gravidade do dano moral infligido ao apelado.
A propósito desta assertiva e por bem se amoldar à espécie dos autos, o seguinte precedente, in verbis:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCONFORMIDADE DA AUTORA POR INFORMAÇÕES VEICULADAS EM COLUNA DE JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO (ZERO HORA). DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS CONSIGNADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 130 DO CPC. MÉRITO. Hipótese na qual a parte autora busca ressarcimento por danos morais em decorrência da publicação da coluna intitulada "Os exploradores" no dia 13/04/2013. Caso em que o colunista que assina o referido texto no periódico da ré efetivamente abusou no emprego de palavras pejorativas ao se referir às práticas mercantis da autora. A exposição pública e desnecessária realizada pelo meio de comunicação enseja a compensação moral reclamada, uma vez que ultrapassou o espaço da informação, afetando, assim, a moral e o bem-estar social da demandante. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Manutenção do montante indenizatório fixado em primeiro grau - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - considerando os parâmetros balizados por esta Corte e atendendo, assim, à dupla finalidade dessa modalidade indenizatória: trazer compensação à vítima e inibição ao infrator. Valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data da sentença com fulcro na Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora a contar da data do fato danoso, nos termos da Sumula 54 do STJ. Pedido de direito de resposta rejeitado. Art. 29, § 3º, da Lei de Imprensa. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70065835290, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 24-09-2015).”
EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento da presente APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de, afastando a preliminar de abandono da causa, manter incólume a sentença pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados inicialmente em R$ 1.000,00 (correspondente à parte que coube ao ora apelante nos termos da sentença recorrida, considerando que esta fixou os honorários em R$ 2.000,00, a serem rateados entre as partes) para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com os quais devem arcar o apelante.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0015817-51.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEMPRESA O DIA LTDA
RéuFRANCISCO JOSE MARTINS JURITY
Publicação16/05/2022