Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0751886-24.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO À AÇÃO DE EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTE DE CONDUTA. FALTA DE GARANTIA À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como cediço, o agravo interno não é recurso legalmente dotado de efeito suspensivo, razão pela qual o legislador sequer tratou de forma específica do assunto ao dispor acerca da referida modalidade recursal (art. 1.021, do CPC). 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso, nos casos em que não se opera automaticamente ope legis, pode ser deferida ope judicis, conforme deliberação do Relator, se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3. Assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou irreparável. 4. No entanto, segundo a jurisprudência do STJ, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Não é possível dispensar tal requisito sob a alegação de que se trata de tutela de urgência, pois o próprio artigo 919, § 1º, do CPC/2015 dispõe que a concessão do efeito suspensivo depende dos requisitos da tutela provisória e da garantia do juízo. 5. Por todo o exposto, conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751886-24.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NO 0751886-24.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA

ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB/PI Nº 14.640) E OUTRA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO À AÇÃO DE EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTE DE CONDUTA. FALTA DE GARANTIA À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como cediço, o agravo interno não é recurso legalmente dotado de efeito suspensivo, razão pela qual o legislador sequer tratou de forma específica do assunto ao dispor acerca da referida modalidade recursal (art. 1.021, do CPC). 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso, nos casos em que não se opera automaticamente ope legis, pode ser deferida ope judicis, conforme deliberação do Relator, se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3. Assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou irreparável. 4. No entanto, segundo a jurisprudência do STJ, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Não é possível dispensar tal requisito sob a alegação de que se trata de tutela de urgência, pois o próprio artigo 919§ 1º, do CPC/2015 dispõe que a concessão do efeito suspensivo depende dos requisitos da tutela provisória e da garantia do juízo. 5. Por todo o exposto, conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por SAT System Empresarial Ltda – EPP contra a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751581-40.2020.8.18.0000, que negou o efeito suspensivo na Ação de Execução, bem como nos seus Embargos à Execução (nº 013700- 43.2017.8.18.0140).

A empresa, ora agravante, interpôs o Agravo de Instrumento 0751581-40.2020.8.18.0000 em face do Despacho Id. nº 9770260, proferido pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina nos autos dos Embargos à Execução nº 0013700-43.2017.8.18.014, que negou pedido de reconsideração de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Diz o agravante que se mantida a decisão agravada, esta lhe trará dano e risco grave de difícil reparação, um vez que o Ministério Público do Estado pretende executar os termos de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o que pode comprometer, sobremaneira, a saúde patrimonial da empresa agravante.

Nesse termos, afirma a agravante que a confusão gerada pelo próprio Ministério Público comprometeu o regular andamento dos termos acordados, visto que a competência para formular o TAC não estava bem delimitado, pendendo vez ou outra para a 30ª e 32ª promotorias. O que, de fato, teria tolhido o seu direito real de participação e cumprimento dos termos avençados.

Ne sentido, pugna a empresa agravante pelo provimento do recurso, suspendendo os efeitos da execução, visto que o objeto central de toda a discussão não se sustenta em título executivo da mais fiel legalidade.

Adiante, o Ministério apresentou contrarrazões. No mérito argumentou que os argumentos da agravante não encontrando lastro probatório sólido e que por isso a decisão do agravo de instrumento merece ser mantida (id. 3343453).

Suficientemente relatados, passo a decidir.


VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O vertente recurso contrapõe-se à decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento.

O Código de Processo Civil de 1973 dispunha, em seu artigo 527, parágrafo único, que a decisão do Desembargador que atribui/nega efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento somente seria passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator reconsiderar.

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve modificação no regramento nesse ponto. O artigo 1021 dispõe que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, revogando a disposição do Código anterior nesse ponto.

Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo interno para análise em conjunto das questões suscitadas.

 

2.   DO MÉRITO

Como cediço, o agravo interno não é recurso legalmente dotado de efeito suspensivo, razão pela qual o legislador sequer tratou de forma específica do assunto ao dispor acerca da referida modalidade recursal (art. 1.021, do CPC). 

A concessão de efeito suspensivo a recurso, nos casos em que não se opera automaticamente ope legis, pode ser deferida ope judicis, conforme deliberação do Relator, se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Nesse sentido é a disposição do art. 995, parágrafo único do CPC/2015, verbis:

 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

 

Assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou irreparável.

 Na hipótese dos autos, o efeito suspensivo foi concedido com vistas a evitar eventuais danos irreparáveis ao executado ora agravante (id. 1674235), mesmo não havendo garantia da execução, nos termos do art. 919, CPC:

 

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

 

         Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva a suspensão da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, para afastar a decisão que não concedeu efeito suspensivo ao pedido de impugnação à execução, proposta pela presente parte embargante.

         Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação.

No entanto, segundo a jurisprudência do STJ, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Não é possível dispensar tal requisito sob a alegação de que se trata de tutela de urgência, pois o próprio artigo 919§ 1º, do CPC/2015 dispõe que a concessão do efeito suspensivo depende dos requisitos da tutela provisória e da garantia do juízo.

 A respeito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ART. 919§ 1.º, DO CPC/2015. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 919§ 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1535940/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)

 

FUMUS BONI IURIS.DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919§ 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução, bem como da presença do fumus boni iuris. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" ( REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1672219/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 21/10/2020)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em 27/06/2017, recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído a este gabinete em 24/09/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se houve ilegalidade na decisão que conferiu efeito suspensivo a embargos à execução desacompanhado da respectiva garantia por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. Além disso, o recorrente alega que não estariam preenchidos na hipótese os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. 3. Não se conhece da alegação de violação ao art. 300 do CPC/2015 na hipótese, pois ensejaria a necessidade de reexame do acervo fático probatório, o que é contrário à Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. "O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo". Precedentes. 5. A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1772516 SP 2018/0217450-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2020)

 

Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.

 

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0751886-24.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA - EPP

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/05/2022