Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0751039-51.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0751039-51.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Prisão Temporária]
PACIENTE: BENJAMIM ANDRADE ALENCAR DE SOUSA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FRONTEIRAS


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de BENJAMIM ANDRADE ALENCAR DE SOUSA em face de ato atribuído ao Juiz da Comarca de Fronteiras-PI.

A impetrante afirma que o paciente é investigado no Inquérito na IPI 12171/2021, pelo suposto envolvimento no crime descrito no art.121, § 2º, IV do CP, fato ocorrido em 01/12/2021, mas que até agora não existe indiciamento.

Afirma que o paciente está residindo no estado do Pará e que, através de sua advogada, requereu ser ouvido de forma remota.

Afirma a impetrante que ao tentar acesso a procedimento de prorrogação do inquérito, teve o pleito indeferido ao argumento de que existem diligências sigilosas inconclusas nos autos solicitados. Por tais motivos, a impetrante supõe que possa existir pedido ou decisão referente à prisão preventiva do paciente.

Aduz que não estão presentes os requisitos que poderiam autorizar a prisão preventiva do paciente, pois se trata de investigado primário, que possui endereço fixo e sempre trabalhou licitamente. Afirma que a prisão preventiva é medida de caráter excepcional e que, no caso, não está presente o periculum libertatis.

Requereu que seja concedida a liminar e no mérito confirmada a ordem para expedir salvo conduto que impeça a prisão do paciente.

Em informações a autoridade coatora aduziu que houve decretação de prisão preventiva para resguardar a ordem pública.

O Ministério Público Superior opinou pela perda do objeto.

Era o que bastava para relatar, passo a decidir.

No caso se deu a perda do objeto porque, tendo sido decretada a prisão preventiva do paciente, e tendo sido o "habeas" impetrado, única e exclusivamente, com a finalidade de se conceder um "salvo conduto" para se impedir a prisão do paciente, não há mais sobre o que se decidir considerando que houve decretação de prisão preventiva.

Assim, não havendo mais objeto a ser discutido no mérito deste "habeas" preventivo, só resta julgá-lo prejudicado, por perda de objeto. Nesse sentido, já entenderam os nossos Tribunais Superiores:

"HABEAS CORPUS PREJUÍZO. Ante a perda do objeto, cumpre declarar o prejuízo da impetração ." (STF HC 123.674 Rel. Min. Marco Aurélio 1ª T j. 16.08.2016 DJe 31.08.2016);

"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CÓDIGO PENAL, ARTIGOS 171, 288 E 297. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SUPERVENIENTE. PERDADE OBJETO.

1. A concessão de liberdade provisória superveniente implica aperda de objeto do writ impetrado com o objetivo de revogar aprisão cautelar anteriormente decretada .

2. Ordem de habeas corpus prejudicada, com extinção do feito sem resolução do mérito." (STF HC 125.878 Rel. Min. Rosa Weber 1ª T j. 09.06.2015 DJe 03.08.2015);

"HABEAS CORPUS IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL EM EXAME DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 'HABEAS CORPUS' NÃO CONHECIDO RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL O 'WRIT' EM CASOS COMO ESTE PRISÃO PREVENTIVA POSTERIOR CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM SUBMISSÃO DO RÉU A MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, DISTINTAS DA PRISÃO AUSÊNCIA, EM TAL SITUAÇÃO, DE QUALQUER OFENSA AO'STATUS LIBERTATIS' DO PACIENTE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DE 'HABEAS CORPUS' CARACTERIZADA PRETENDIDA RECONDUÇÃO DO PACIENTE A CARGO ELETIVO MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM SEDE DE “HABEAS CORPUS” RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."

(STF HC 125.958 AgR Rel. Min. Celso de Mello 2ª T j. 24.03.2015 DJe 09.06.2015);

Destaca-se que ainda que fosse possível alterar o objeto da ordem (o que não é o caso), o habeas corpus demanda prova pré constituída e não foi juntada aos autos a decisão que decretou a prisão do paciente. 

Nesse caso, a ordem deve ser extinta sem prejuízo de nova impetração com novo objeto.

Logo, com essas considerações, declaro prejudicado o presente "habeas", dada a perda do seu objeto, com a decretação da prisão preventiva do paciente, nos exatos termos do art. 659, "caput", do Código de Processo Penal, conforme parecer do MPS.

 

Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 -PI, 24 de março de 2022.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751039-51.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/03/2022 )

Detalhes

Processo

0751039-51.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

BENJAMIM ANDRADE ALENCAR DE SOUSA

Réu

Juiz de Direito da Comarca de Fronteiras

Publicação

24/03/2022