
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0711314-60.2019.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO ESCOREL EVANGELISTA, POLLIANA DE CARVALHO SILVA, MARCOS DANIEL DE SOUSA FERREIRA, JOAO RODRIGUES DE CARVALHO NETO
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de cumprimento provisório de astreintes movido por RODRIGO AUGUSTO ESCOREL EVANGELISTA, POLLIANA DE CARVALHO SILVA, MARCOS DANIEL DE SOUSA FERREIRA e JOÃO RODRIGUES DE CARVALHO NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Os requerentes afirmam, em síntese, que nos autos da ação mandamental nº. 0007839-16.2014.8.18.0000 fora concedida a segurança pleiteada, com determinação de imediata nomeação para os cargos que lograram aprovação. Sem cumprimento, houve pedido de aplicação de multa diária, sendo fixada no valor de R$ 1.000,00/dia até o limite de R$ 50.000,00, no dia 24/01/2017.
Narram que a intimação dessa decisão ocorreu em 08/02/2017, passando a incidir multa no dia 11/02/2017. Ocorre que a decisão não foi cumprida novamente, tendo sido majorada a multa para R$ 3.000,00/dia até o limite de R$ 150.000,00, para cada impetrante, no dia 03/08/2018. Informam que a intimação dessa decisão ocorreu no dia 23/08/2018 e o cumprimento da ordem judicial em 26/11/2018.
Assim, dado o descumprimento da obrigação imposta, com fundamento no art. 537, §3º, do CPC, requerem a execução dos valores relativos à multa diária, que alcançaram o montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), conforme planilha anexa. Pleitearam os benefícios da justiça gratuita.
Em sede de impugnação, o Estado do Piauí alegou: violação à sistemática constitucional dos precatórios, defendendo que a execução provisória não pode prosperar, já que o pagamento do débito deve ser feito após o trânsito em julgado da decisão exequenda, por meio de precatório; possibilidade de exclusão ou redução da multa pelo julgador, conforme art. 537, §1º, do CPC, que se mostra aplicável ao caso, porquanto o Estado do Piauí realizou todos os procedimentos formais no intuito de dar cumprimento à decisão, não existindo razão para manutenção da multa coercitiva; revela-se manifesta a desproporção da importância arbitrada em relação à obrigação principal, sendo necessário excluir ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa cobrada.
Com isso, requer o Estado do Piauí: (a) a improcedência do pedido de cumprimento de sentença, haja vista a impossibilidade de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face da fazenda pública; (b) a exclusão da multa cominatória, haja vista que, além de ter ocorrido o efetivo cumprimento da decisão, não foi comprovada a existência de qualquer prejuízo aos exequentes; (c) subsidiariamente, a redução do seu valor, já que comprovada a manifesta desproporção em relação à obrigação principal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter configurado o interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita.
Como é cediço, a Fazenda Pública, no que se refere ao cumprimento de sentença e execução, possui regime jurídico próprio, previsto na Constituição Federal, consoante dispõe seu art. 100:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Assim, qualquer condenação imposta à Fazenda Pública deve sujeitar-se à sistemática do precatório. Logo, o valor requerido somente poderá ser exigido da Fazenda Pública após o trânsito em julgado da decisão que a fixar, seguido da expedição de precatório.
Não obstante, o seguimento do cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública é possível, com vistas a adiantar as fases iniciais do procedimento, ficando vedados os atos requisitórios.
A propósito, segue jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Cabimento. Trânsito em julgado que é exigência apenas para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (art. 100, § 1º, da CF). Ausência de óbice para que o procedimento que antecede a ordem de pagamento seja adiantado, em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP 20227841020188260000 SP 2022784-10.2018.8.26.0000, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 26/04/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2018)
Tem-se, então, que o vertente cumprimento provisório poderá prosseguir, contudo, para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, será necessária a certificação do trânsito em julgado.
Dito isso, cinge-se a questão sobre a possibilidade de redução do valor estipulado a título de multa.
Nos termos do art. 537 do CPC, tem-se que é possível, ao julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, limitar o valor da astreinte, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte exequente. Prescreve o mencionado dispositivo:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
[...]
Infere-se que a decisão que comina astreintes não é imutável, podendo o julgador alterar o referido valor, se presentes as hipóteses legais. Sobre a matéria, cita-se o Tema Repetitivo n°. 706 do STJ: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.
Pois bem, convém examinar se o valor da multa fixada no caso em epígrafe mostra-se excessivo.
Embora seja a demanda de obrigação de fazer imputada ao Estado, qual seja, nomeação de candidatos em cargo público, há de se considerar que o valor da multa não pode ser estipulado em valor superior ao da obrigação principal, posto não ser razoável que o acessório seja maior que o principal.
O Estado do Piauí, em sua impugnação, destaca que a remuneração mensal dos exequentes que foram aprovados no cargo de Veterinário corresponde a R$ 4.381,60, enquanto a multa diária fora fixada inicialmente em R$ 1.000,00, ou seja, 22,82% do montante daquela. Posteriormente, a multa diária fora majorada para R$ 3.000,00, ou seja, 68,46% da obrigação principal. No que se refere aos exequentes aprovados para o cargo de Técnico de Apoio Administrativo, a desproporção, em seus dizeres, é ainda mais evidente, já que a remuneração do referido cargo é de R$ 1.120,73 e a multa de R$ 1.000,00 corresponde a 89,22% da obrigação principal e a multa de R$ 3.000,00 corresponde a 267,68%.
Nesse cenário, é evidente que o valor acumulado das astreintes - R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) - revela-se desproporcional e, ainda que seja reprovável o comportamento do Estado do Piauí ao retardar a nomeação dos impetrantes, não se pode chancelar o enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, destaque-se precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, de relatoria do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS INSTRUTÓRIAS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MÉRITO. COMUNICAÇÃO VÁLIDA DO APELANTE DA DECISÃO QUE FIXOU ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MONTANTE DE ASTREINTES. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apresentação de cópias autenticadas não é requisito de admissibilidade do agravo de instrumento, porque estas se presumem verdadeiras, devendo sua falsidade ser demonstrada pela parte que o arguir, e também porque, segundo o art. 365, do CPC, as cópias reprográficas de peças de processo judicial, fazem a mesma prova que os originais, caso "declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade", como ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ.
2. No caso em julgamento, não houve nulidade no ato de comunicação do banco Agravado da decisão em que foram fixadas astreintes, já que esta ocorreu por meio do ato citatório, que foi realizado na pessoa de funcionário desta pessoa jurídica, com aparentes poderes para o recebimento da citação, na forma do art. 12L do CPC, e da jurisprudência do STJ.
3. Em consonância com o §6°, do art. 461 do CPC, a jurisprudência do STJ tem reconhecido que a imposição da multa cominatória não é alcançada pela coisa julgada e pode ser revista pelo magistrado, a qualquer tempo, desde que demonstrado que o quantum é irrisório ou exorbitante, para que este seja adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
4. In casu, mostra-se razoável a redução do montante fixado inicialmente a título de astreintes para o patamar de RS 60.000,00, em decorrência do descumprimento da decisão liminar, que determinou a exclusão da inscrição do nome do Agravante dos cadastros de restrição de crédito, por longo período de tempo (mais de oito anos), na linha do julgado do STJ no AgRg no AREsp 85.194/RS (Rei/Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015).
4. É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela, até mesmo porque "a cobrança imediata da multa se coaduna com a finalidade de coerção a que ela se propõe, as astreintes deverão ser executadas desde logo". Precedentes dos STJ e do TJPI.
5. Nos casos em que for possível, a execução provisória das astreintes deverá observar o rito do "art. 475-O, do CPC, tendo em vista a natureza provisória do correspondente título judicial" (STJ - REsp 1366950/RS, Rei. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA) TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013).
6. Muito embora possa ocorrer, antes do efetivo trânsito em julgado, a execução provisória das astreintes fixadas liminarmente, somente poderá ocorrer, ainda assim, "após a sua confirmação pela sentença/ de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". É dizer, "as/astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória." (STJ - REsp 1347726/RS, Rei. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013).
7. No caso deste julgamento, r ao se faz possível a execução provisória das astreintes fixadas pelo magistrado de primeiro grau, em sede de decisão liminar, pois o processo originário ainda não foi sentenciado e, assim, não resta cumprido este requisito de exigibilidade da multa processual exigido pela jurisprudência do STJ.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento n° 2011.0001.004369-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015)
Dessarte, observa-se que a fixação das astreintes no valor de R$ 1.000,00/dia até o limite de R$ 50.000,00, sendo posteriormente majorada para R$ 3.000,00/dia até o limite de R$ 150.000,00, para cada impetrante, deu-se de forma desarrazoada, notadamente ao se comparar com o proveito econômico do próprio bem da vida pretendido no mandado de segurança.
Em sendo assim, reduzo o valor da multa diária ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo descumprimento da decisão em referência.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença do Estado do Piauí para fins de determinar a redução do valor da multa diária ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo descumprimento.
Assim, reconheço RODRIGO AUGUSTO ESCOREL EVANGELISTA, POLLIANA DE CARVALHO SILVA, MARCOS DANIEL DE SOUSA FERREIRA e JOÃO RODRIGUES DE CARVALHO NETO como credores da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) do ESTADO DO PIAUÍ, ora executado, em razão da incidência de astreintes fixadas em decisão nos autos do mandado de segurança nº. 0007839-16.2014.8.18.0000.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do processo nº. 0007839-16.2014.8.18.0000 para fins de expedição do precatório.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0711314-60.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorRODRIGO AUGUSTO ESCOREL EVANGELISTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/05/2022