Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0752089-15.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DEVIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. TUTELA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752089-15.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NO 0752089-15.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: EVANDRO BORGES DA SILVA

ADVOGADO: EDUARDO MARTINS DUARTE (OAB/PI Nº 11.090)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DEVIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. TUTELA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, para manter a decisão monocrática que concedeu a liminar ao agravado.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUI, contra decisão monocrática proferida nos autos de Mandado de Segurança Cível n° 0006933-89.2015.8.18.0000, impetrado por Evandro Borges da Silva em face da Secretaria Estadual de Administração do Estado do Piauí – SEAD (Comissão Permanente de Acumulação de Cargos).

Na decisão agravada, o então Relator, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, concedeu a liminar, inaudita altera pars, por entender presentes os requisitos ensejadores para o deferimento da medida.

Irresignado ante a decisão, o Impetrante interpôs o presente Agravo Interno, buscando a retratação do Relator, demonstrando que a concessão da liminar implicaria no exaurimento do objeto do Mandado de Segurança, sendo, portanto, defeso por lei.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 

VOTO DO RELATOR



I. ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.

 

II. MÉRITO 

O CPC prevê que se tratando de decisão monocrática proferida pelo relator do processo, a forma de impugnação é agravo interno, nos termos do art. 1021 do CPC. Vejamos:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §“2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”

 

Igualmente, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe no Capítulo XIV, Seção III, art. 373:

 

"Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...] § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil."

 

O artigo 995, parágrafo único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso:


"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

 

Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.

A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausabilidade do recurso a ser provido.

O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.

Em análise detida aos documentos juntados aos presentes autos, bem como os constantes dos autos do Mandado de Segurança, percebe-se a viabilidade na acumulação dos cargos, objeto da lide, de técnico em Agropecuária, exercido no Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí, e o de Professor, bem como a demonstração através de provas documentais exaurientes para tal finalidade.

Importante ressaltar que, desde a data da posse no cargo de Professor, o agravado encontrava-se fora da folha de pagamento, não recebendo a contraprestação pelos serviços prestados à Administração Pública.

Nota-se que existem duas situações de extrema relevância: prestação de um serviço público aos administrados e a ausência de recebimento da contraprestação.

A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte na obtenção de uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal. O fumus boni iuris é um indício de que o direito pleiteado de fato existe.

Na ação principal o que se busca como mérito é a inclusão do agravado na folha de pagamento, através de ato da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da SEAD, cumprindo, assim, o termo de compromisso e de posse do agravado, impedindo a sua exoneração, haja vista a demonstração do direito líquido e certo.

Nesse sentido, não vislumbro fundamentos aptos à reconsideração da tutela concedida antecipadamente.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, a decisão monocrática que concedeu a liminar ao agravado deve ser mantida, pelo que CONHEÇO, MAS NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

É o voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0752089-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EVANDRO BORGES DA SILVA

Publicação

25/04/2022