Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0816851-47.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O servidor público ainda em atividade não tem direito à indenização em pecúnia por férias não gozadas quando inexiste previsão em lei específica nesse sentido, porquanto poderá usufruí-las a qualquer tempo, enquanto não sobrevier o rompimento do vínculo com a Administração. 2. Não há que se falar em revogação do benefício de justiça gratuita em recurso de apelação quando a benesse foi deferida em despacho inicial, e a parte contrária não apresentou o recurso devido, e posteriormente também não impugnou a concessão em sede de contestação. Condição suspensiva de exigibilidade corretamente aplicada conforme artigo 98, parágrafo 3º do CPC. 3. Recurso de apelação conhecido, porém improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0816851-47.2018.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816851-47.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SONIA MARIA DO REGO MONTEIRO SOBRAL

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.

1. O servidor público ainda em atividade não tem direito à indenização em pecúnia por férias não gozadas quando inexiste previsão em lei específica nesse sentido, porquanto poderá usufruí-las a qualquer tempo, enquanto não sobrevier o rompimento do vínculo com a Administração.

2. Não há que se falar em revogação do benefício de justiça gratuita em recurso de apelação quando a benesse foi deferida em despacho inicial, e a parte contrária não apresentou o recurso devido, e posteriormente também não impugnou a concessão em sede de contestação. Condição suspensiva de exigibilidade corretamente aplicada conforme artigo 98, parágrafo 3º do CPC.

3. Recurso de apelação conhecido, porém improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0816851-47.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: SONIA MARIA DO REGO MONTEIRO SOBRAL

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ambas as partes, irresignadas com a sentença de ID nº 1492510, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2 º Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças não gozadas em pecúnia de nº 0816851-47.2018.8.18.0140.


Alega a autora na inicial que é Auditor-Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, sendo admitida em 16.07.1973 e que deixou de usufruir 16 (dezesseis) períodos de férias e 04 (quatro) períodos de licença – prêmio.


Aduz a parte autora, que as férias e o terço constitucional a que teria direito e licenças-prêmio não usufruídas sejam convertidas em pecúnia, levando em consideração o último salário recebido pelo requerente.


Em contestação, o Estado do Piauí (3219458) alega prescrição; relação de trato sucessivo. Parcelas vencidas há mais de 05 anos; e no mérito, a improcedência dos pedidos.


            O Juiz a quo julgou improcedente os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, por entender que a autora ainda se encontra em atividade, de forma que não faz jus a conversão requerida. Condenou a autora em custas e honorários, porém concedeu os benefícios da justiça gratuita e estabeleceu a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo  98, § 3º do CPC.


            Irresignado, o Apelante apresentou recurso de apelação alegando em síntese que seria desnecessário está aposentada para a conversão das férias em pecúnia, pois a própria administração optou por privar a servidora do gozo de férias anuais e licenças no tempo adequado.


            O Estado do Piauí apelou alegando em síntese que a renda da autora não justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja revogado o benefício.

                         Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões (certidão de Id nº1492532).

            Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.


É o relatório.

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.



 

 


VOTO


 

 

VOTO

Recurso cabível e processado na forma da lei.

A sentença de 1º grau julgou improcedente os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, por entender que a autora ainda se encontra em atividade, de forma que não faz jus a conversão requerida.


A questão inicial posta em análise, é se o servidor teria direito a conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia, mesmo embora ainda esteja na ativa.


A meu ver, a sentença de piso não merece reparos. Explico:


Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende obter a conversão de suas férias em pecúnia. Alega o requerente que deixou de gozar vários períodos de férias e requer os valores referentes a tal benefício. Todavia, entendo que por estar em atividade, o demandante pode usufruí-las a qualquer instante.


Férias é direito de todo servidor e somente podem ser suspensas ou interrompidas por ato motivado da administração. Apenas em casos excepcionais pode o servidor adiar suas férias, mas não pode ficar sem gozá-las, sob pena de afronta ao texto constitucional.


            É indubitável que a partir da aposentação do servidor, este não mais pode usufruir das férias. No caso dos autos, porém, a autora ainda se encontra em atividade. Cabe a suplicante requerer suas férias para usufruí-la em tempo oportuno. Em meu entendimento as férias servem para garantir o descanso do servidor, a fim de que ele renove suas energias para bem executar o serviço, quando do seu retorno. Considero ainda que as férias não têm a finalidade de enriquecer o servidor que não a usufruiu, mas apenas de lhe proporcionar o devido repouso.


A respeito disto, colaciono o seguinte entendimento do STJ. Veja-se:


EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO APELO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA Nº 490, DO STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO SERVIDOR INDEPENDENTE DO GOZO DAS FÉRIAS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1. O servidor público ainda em atividade não tem direito à indenização em pecúnia por férias não gozadas quando inexiste previsão em lei específica nesse sentido, porquanto poderá usufruí-las a qualquer tempo, enquanto não sobrevier o rompimento do vínculo com a Administração. 2. O direito às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não gozadas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 14203001820138150141, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 15-12-2015) (TJ-PB - APL: 14203001820138150141 1420300- 18.2013.815.0141, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/12/2015, 4A CIVEL). Com fundamento neste julgado, não vejo motivos para conceder a pretensão do reclamante.


Logo, entendo que não há que se falar em provimento do recurso de apelação da autora.


Quanto ao recurso de apelação do Estado do Piauí, por sua vez, entendo que também não merece prosperar. Visa em síntese o apelante a revogação do benefício da justiça gratuita concedida a autora. Compulsando os autos, vejo que o benefício foi concedido ainda no despacho inicial, e o Estado do Piauí não apresentou o recurso cabível a época e nem sequer impugnou o deferimento da justiça gratuita em sede de contestação.


Assim, entendo está precluso o pedido de revogação do benefício. Não pode o Estado do Piauí se omitir durante o processo e após a sentença de improcedência do pedido do autor vir querer discutir a concessão da justiça gratuita.


Ademais, o apelante não comprovou que a concessão da justiça gratuita é indevida. Entendo que os salários da autora, por si só, não são motivos para indeferir a concessão do benefício. Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PARA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À DOCENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA NA OCASIÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO TEMPORAL.. ART.100 DO CPC. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PATENTEADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA-FINANCEIRA BENESSE MANTIDA. “ A sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil permite a impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita na contestação, na réplica ou nas contrarrazões de recurso (NCPC, art.100). Todavia, deve-se observar o momento em que deferida a gratuidade, para averiguar em qual das fases processuais é cabível impugnar o deferimento da benesse. 2. Quando deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição, antes do oferecimento da contestação, é nesta que deve ser impugnado o benefício, sob pena de preclusão temporal, porquanto o permissivo legal insculpido no NCPC permite impugnar o ato em contrarrazões de recurso quando a benesse é concedida em grau recursal. (TJ-SC – AC:03002176320168240034, Relator: Luiz Fernando Boller)


Por fim, a sentença corretamente observou a condição suspensiva do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Ou seja, caso o apelante consiga demonstrar nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, poderá executar a sentença.


            Não resta mais o que discutir.


Diante do exposto, conheço dos recursos, negando-lhes provimento e mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


É como voto.

DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA



 

 



Teresina, 27/04/2022

Detalhes

Processo

0816851-47.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SONIA MARIA DO REGO MONTEIRO SOBRAL

Publicação

27/04/2022