Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0003012-04.2016.8.18.0028


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caminho trilhado pelo juízo em nada diverge dos comandos contidos no Código de Processo Civil, notadamente a exigência prevista em seu art. 485, § 1º, que condiciona a extinção do feito nas hipóteses descritas nos incisos II e III, à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Como o réu ainda não havia sido integrado à relação processual, resta descabida a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, segundo a qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. 3. Apelação conhecida e desprovida, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003012-04.2016.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003012-04.2016.8.18.0028

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO PASQUALI PARISE, HUDSON JOSE RIBEIRO

APELADO: MARCELO DO NASCIMENTO FERREIRA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caminho trilhado pelo juízo em nada diverge dos comandos contidos no Código de Processo Civil, notadamente a exigência prevista em seu art. 485, § 1º, que condiciona a extinção do feito nas hipóteses descritas nos incisos II e III, à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Como o réu ainda não havia sido integrado à relação processual, resta descabida a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, segundo a qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. 3. Apelação conhecida e desprovida, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003012-04.2016.8.18.0028
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO PASQUALI PARISE - SP155574-A, HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060-A
APELADO: MARCELO DO NASCIMENTO FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a sentença que, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão, movida em face de MARCELO DO NASCIMENTO FERREIRA, ora apelado.

Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: não foi previamente intimado para regularização processual; não foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no andamento do feito; não houve requerimento da parte contrária para que o processo fosse extinto por abandono da causa, tudo a evidenciar nulidade da decisão extintiva. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja determinado o regular processamento do feito na origem.

Mesmo intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Por não vislumbrar a presença de motivo que justifique sua intervenção, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

         Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator 

 

 

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

   

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão que ajuizara. Para tanto, alegou, em síntese, que: não foi previamente intimado para regularização processual; não foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no andamento do feito; não houve requerimento da parte contrária para que o processo fosse extinto por abandono da causa.

Enuncio, desde logo, que a irresignação do apelante não merece prosperar.

Compulsando os autos, constatei que a parte autora, ora apelante, foi devidamente intimada para indicar pessoa residente na comarca, autorizada a receber o bem objeto da apreensão. Em razão do não cumprimento do comando, o juízo determinou a intimação pessoal da ora apelante, para que providenciasse o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o fiel depositário residente na comarca, sob pena de extinção do processo e arquivamento do feito, consoante previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Mesmo intimada, conforme devidamente certificado, a parte autora não apresentou manifestação.

Diante de tal contexto, o foi proferida a sentença extintiva.

Percebe-se, assim, que o caminho trilhado pelo juízo em nada diverge dos comandos contidos no Código de Processo Civil, notadamente a exigência prevista em seu art. 485, § 1º, que condiciona a extinção do feito nas hipóteses descritas nos incisos II e III, à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência desta Terceira Câmara Especializada Cível:

 

PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA TERMINATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO DO PATRONO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Vigora na dinâmica processual pátria o Princípio da Cooperação, no qual os litigantes devem cooperar, entre si, para que haja um andamento regular e uma resolução mais célere da lide, conforme preceitua o artigo 6º do CPC. 2. In casu, intimada a parte autora para cumprir com a determinação judicial quedou-se inerte, sendo oportunizada, de forma pessoal, a sua intimação para dar andamento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme os ditames do artigo 485, III, §3º do CPC. 3. Diante da inercia da parte autora de praticar os atos determinados pelo juízo, a extinção do processo, por abandono da causa, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido.  (TJ-PI - AC: 0000743-88.2014.8.18.0051, Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 23/04/2021, 3ª Câmara Especializada Cível).

 

Registre-se ainda que, como o réu ainda não havia sido integrado à relação processual, resta descabida a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, segundo a qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.  

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, §1º, do CPC de 1973. 2. Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida. 3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ocorrência de citação exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1660590/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)

 

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz da causa, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587977/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)

 

 

III – DA DECISÃO

 

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                       Relator

 



Teresina, 23/03/2022

Detalhes

Processo

0003012-04.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARCELO DO NASCIMENTO FERREIRA

Publicação

23/03/2022