Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800190-31.2021.8.18.0061


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. JUNTADA DE CERTIDÃO ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A parte autora utiliza como comprovante de residência, documento pertencente a outra pessoa, sendo forçoso concluir que se fez valer do domicílio de pessoa conhecida para atrair de forma indevida a competência para o Juizado, ainda mais quando, determinada a emenda à inicial ignora o mandamento judicial de apresentação de comprovante de residência em seu nome. - Vale destacar, ainda, que o documento apresentado pela parte autora no ID 6404260 não se enquadra no conceito de comprovante de endereço, visto que se trata apenas de uma certidão informando o registro eleitoral do autor junto à Justiça Eleitoral. - A mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação que é a competência territorial, que nos juizados assemelha-se a competência absoluta. Cabe à parte, como condição para o conhecimento e prosseguimento de sua ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do juízo onde demanda, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800190-31.2021.8.18.0061 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800190-31.2021.8.18.0061

RECORRENTE: JOSE ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. JUNTADA DE CERTIDÃO ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A parte autora utiliza como comprovante de residência, documento pertencente a outra pessoa, sendo forçoso concluir que se fez valer do domicílio de pessoa conhecida para atrair de forma indevida a competência para o Juizado, ainda mais quando, determinada a emenda à inicial ignora o mandamento judicial de apresentação de comprovante de residência em seu nome.

- Vale destacar, ainda, que o documento apresentado pela parte autora no ID 6404260 não se enquadra no conceito de comprovante de endereço, visto que se trata apenas de uma certidão informando o registro eleitoral do autor junto à Justiça Eleitoral.

- A mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação que é a competência territorial, que nos juizados assemelha-se a competência absoluta. Cabe à parte, como condição para o conhecimento e prosseguimento de sua ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do juízo onde demanda, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800190-31.2021.8.18.0061

RECORRENTE: JOSE ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 6404262) que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.

O recorrente em suas razões (ID 6404815) requer em síntese a anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para julgamento do mérito, a fim de acolher os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 6404816) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊSO 

Relatora 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800190-31.2021.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/05/2022