TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000602-32.2010.8.18.0044
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Canto do Buriti/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Edson da Fonseca Martins Junior
ADVOGADO: Francisco das Chagas Lima (OAB-PI nº 1672)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO VISLUMBRADO. 3. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. NÃO VISLUMBRADO. 5. NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO VISLUMBRADA. 6. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 159 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. 7. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 8. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constata-se, de fato, a existência de falha na digitalização da sentença condenatória, vez que a margem direita do documento restou suprimida. Ocorre que tal erro não é capaz de prejudicar a ampla defesa do recorrente, vez que a fundamentação apresentada pelo magistrado singular é perfeitamente compreensível. Oportuno ressaltar que a sentença condenatória foi devidamente publicada no Diário nº 8517, página 225, no dia 14 de setembro de 2018, onde é possível verificar dispositivo da decisão e a dosimetria da pena do acusado, sem a incidência da falha indicada. Dessa forma, afasta-se a nulidade arguida.
2. Não se verifica nenhuma ilegalidade na condução do interrogatório do réu, vez que o magistrado pode formular as perguntas que entender necessárias ao deslinde do processo, conforme dispõe o art. 187, do Código de Processo Penal: “após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante”. Afasta-se, assim, a nulidade arguida pela defesa.
3. O promotor de justiça formulou para a informante e para a testemunha de acusação apenas perguntas relacionadas aos fatos narrados na peça acusatória. Ressalta-se que o fato do representante ministerial ter indagado a testemunha de acusação sobre determinada informação por ela indicada na fase de inquérito, não indica que estivesse tentado influenciar a referida testemunha, mas tão somente esclarecer a informação anteriormente apresentada. Assim, não estando configurada violação ao art. 212 do CPP, afasta-se a nulidade arguida pela defesa.
4. O juiz de 1º grau indagou ao réu porque este não informou para a sua defesa a versão apresentada em juízo para que esta arrolasse como testemunha a pessoa por indicada pelo acusado. Tal fato, no entanto, não implica dizer que o juiz considerasse a referida testemunha imprescindível ao deslinde do processo. Dessa forma, não vislumbrando violação ao princípio da verdade real, afasta-se a nulidade arguida.
5. O réu esteve todo tempo assistido por defesa técnica. Em todos os atos processuais, a defesa constituída teve assegurada a ampla defesa do acusado. Assim, o fato da defesa constituída, ao tempo da instrução, não ter refutado as provas produzidas ou produzido outras provas, não aponta cerceamento de defesa, mas sim que a mesma entendeu que não era pertinente. Dessa forma, não vislumbrando qualquer violação ao princípio da ampla defesa, afasta-se a tese de nulidade.
6. De fato, o laudo de exame pericial foi assinado por um único perito não oficial. Ocorre que, por se tratar de nulidade relativa, fazer-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do art. 563, do CPP. No presente caso, verifica-se que o referido laudo restou assinado por pessoa possuidora de curso superior na área das informações prestadas (médico), o que não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa.
7. A materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável imputado ao acusado, restaram evidenciadas pela certidão de nascimento da vítima, pelo laudo de exame pericial e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações das informantes e depoimento das testemunhas de acusação, dando conta de que o acusado manteve conjunção carnal com a menor.
8. As circunstâncias do crime restaram valoradas sob o fundamento de que o réu se aproveitava dos momento a sós coma vítima para praticar o fato delituoso. Ocorre tal característica é típica dos delitos sexuais, não constituindo, pois, fundamento idôneo para valorar a referida circunstância judicial, o que afasta-se a sua negativação.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime, o que redimensiona a reprimenda do acusado Edson Fonseca Martins Junior, estabelecer em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo réu Edson Fonseca Martins Junior em face da sentença que o condenou à pena de 11 (onze) anos 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
Em razões recursais, a defesa do apelante alega, preliminarmente: a) nulidade da sentença por falha de digitalização, vez que suprimiu a margem direita da decisão condenatória, o que deixa obscuro as razões de decidir do juiz singular e prejudica a defesa do acusado na interposição de eventuais recursos; b) nulidade do processo por violação ao princípio do devido processo legal, vez que o magistrado interviu no interrogatório do acusado por diversas vezes; c) nulidade do processo por violação ao princípio da verdade real, vez que não determinou a intimação de testemunha que reputou ser essencial ao processo; d) nulidade do processo por violação ao art. 212 do CPP, vez que o promotor de justiça induziu as respostas das testemunhas; e) nulidade do processo por deficiência da defesa técnica constituída ao tempo da instrução criminal; f) nulidade do processo por violação aos art. 158 e 159 do CPP, vez que exame de corpo de delito foi assinado por um único médico. No mérito, sustenta insuficiência probatória da autoria delitiva do recorrente, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a sua consequente absolvição. Subsidiariamente requer a fixação da pena-base no mínimo legal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento da apelação apresentada pelo réu.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDSON DA FONSECA MARTINS JUNIOR.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Da violação ao princípio da ampla defesa
A defesa sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio da ampla defesa, vez que, na digitalização da sentença condenatória, restou suprimida a margem direita da referida decisão, o que prejudicou a análise das razões de decidir do juiz singular e, consequentemente, a formulação das teses do recurso.
Em análise da decisão objurgada, constata-se, de fato, a existência de falha na digitalização da sentença condenatória, vez que a margem direita do documento restou suprimida. Ocorre que tal erro não é capaz de prejudicar a ampla defesa do recorrente, vez que a fundamentação apresentada pelo magistrado singular é perfeitamente compreensível.
Oportuno ressaltar que a sentença condenatória foi devidamente publicada no Diário nº 8517, página 225, no dia 14 de setembro de 2018, onde é possível verificar dispositivo da decisão e a dosimetria da pena do acusado, sem a incidência da falha indicada.
Dessa forma, afasta-se a nulidade arguida.
Da violação ao princípio do devido processo legal
A defesa sustenta a nulidade do processo por violação ao princípio do devido processo legal, vez que o magistrado teria interferido por diversas vezes no interrogatório do acusado ao lhe formular perguntas.
Em análise dos autos, não se verifica nenhuma ilegalidade na condução do interrogatório do réu, vez que o magistrado pode formular as perguntas que entender necessárias ao deslinde do processo, conforme dispõe o art. 187, do Código de Processo Penal: “após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante”.
Afasta-se, assim, a nulidade arguida pela defesa.
Da violação ao art. 212 do CPP
A defesa do recorrente sustenta a configuração de nulidade do processo por violação ao art. 212 do CPP, sob o fundamento de que o representante ministerial teria induzido as respostas da informante Ana Marcia Martins Correia da Silva e da testemunha Anderson Lima Moura, o que causou prejuízo ao réu.
O art. 212 do Código de Processo Penal, dispõe que:
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
Em análise da prova oral colhida nos autos, constata-se que, ao contrário do que sustentou a defesa, o promotor de justiça formulou para a informante e para a testemunha de acusação apenas perguntas relacionadas aos fatos narrados na peça acusatória. Ressalta-se que o fato do representante ministerial ter indagado a testemunha Anderson Lima Moura sobre determinada informação por ela indicada na fase de inquérito, não indica que estivesse tentado influenciar a referida testemunha, mas tão somente esclarecer a informação anteriormente apresentada.
Assim, não estando configurada violação ao art. 212 do CPP, afasta-se a nulidade arguida pela defesa.
Da violação ao princípio da verdade real
A defesa sustenta a nulidade do processo por violação ao princípio da verdade real, vez que o magistrado não determinou a intimação de testemunha que reputou ser essencial ao processo.
Em análise dos autos, verifica-se que o juiz de 1º grau apenas indagou ao réu porque este não informou para a sua defesa aquela versão apresentada em juízo para que esta arrolasse como testemunha a pessoa por indicada pelo acusado. Tal fato, no entanto, não implica dizer que o juiz considerasse a referida testemunha imprescindível ao deslinde do processo.
Dessa forma, não vislumbrando violação ao princípio da verdade real, afasta-se a nulidade arguida.
Da deficiência da defesa técnica
A defesa do recorrente alega que a sentença condenatória seria nula por deficiência técnica, vez que o advogado que assistiu o réu até a audiência de instrução não requereu diligências importantes à defesa do acusado.
Em análise dos autos verifica-se que o réu foi assistido por defesa particular até a publicação da sentença objurgada. Em seguida, foi constituído novo patrono, o qual apresentou o presente recurso.
Sobre o princípio da ampla defesa, os doutrinadores Nestor Tavora e Rosmar Rodrigues[1], explicam que “a defesa pode ser subdividida em: (1) defesa técnica (defesa processual ou específica), efetuada por profissional habilitado; e (2) autodefesa (defesa material ou genérica), realizada pelo próprio imputado. A primeira é sempre obrigatória. A segunda está no âmbito de conveniência do réu, que pode optar por permanecer inerte, invocando inclusive o silêncio”. Acrescentam, em seguida, que “deve ser assegurada a ampla possibilidade de defesa, lançando-se mão dos meios e recursos disponíveis e a ela inerentes (art.5º, LV, CF), sendo, ademais, dever do Estado ‘prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’”.
Pois bem. O réu esteve todo tempo assistido por defesa técnica. Em todos os atos processuais, a defesa constituída teve assegurada a ampla defesa do acusado. Assim, o fato da defesa constituída, ao tempo da instrução, não ter refutado as provas produzidas ou produzido outras provas, não aponta cerceamento de defesa, mas sim que a mesma entendeu que não era pertinente.
Dessa forma, não vislumbrando qualquer violação ao princípio da ampla defesa, afasta-se a tese de nulidade.
Da violação ao art. 159 do CPP
A defesa sustenta nulidade do processo por violação ao art.159 do CPP, vez que o exame de corpo de delito foi assinado por um único médico não oficial.
Dos autos, verifica-se que, de fato, o laudo de exame pericial foi assinado por um único perito não oficial. Ocorre que, por se tratar de nulidade relativa, fazer-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do art. 563, do CPP. No presente caso, verifica-se que o referido laudo restou assinado por pessoa possuidora de curso superior na área das informações prestadas (médico), o que não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa.
A propósito, é o entendimento de outros Tribunais de Justiça:
“Quanto ao argumento de que o laudo pericial não atende aos requisitos legais dispostos no art. 159, §1º, do Código de Processo Penal, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, ainda que o laudo pericial tenha sido assinado por um único perito não-oficial, merece ser considerado como meio de prova, uma vez que o médico é pessoa com conhecimento técnico. O simples fato do laudo de exame de lesões corporais acostados aos autos à fl. 17 ter sido assinado por apenas um perito, não é circunstância que enseja a declaração de nulidade do feito.” [2]
“É pacífica a jurisprudência no sentido de que, ainda que o laudo pericial tenha sido assinado por um único perito não oficial, merece ser considerado como meio de prova, uma vez que o médico é pessoa com conhecimento técnico.” [3]
Dessa forma, afasta-se a nulidade arguida.
Do Mérito
Da autoria e materialidade
O apelante requer a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de estupro de vulnerável, sustentando inexistir prova da autoria delitiva.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), estabelece que:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Conforme certidão de nascimento juntada aos autos, verifica-se que a menor vítima F. M. de M., à época dos fatos, possuía 06 (seis) anos de idade.
A informante Ana Marcia Martins Correia da Silva, mãe da vítima, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que, como a declarante era amiga desde de infância do acusado, este sempre teve a liberdade de estar na sua casa; (…) que a declarante e o acusado sempre foram vizinhos e amigos, sendo amigos mesmo de dentro de casa; que, no dia dos fatos por volta das 08hras, o telefone tocou e a declarante foi atender atrás da sua casa, atrás de um banheiro que tinha; que, ao voltar, o acusado não estava mais presente no ambiente; que a declarante foi para o quarto encontrando o acusado fechando a braguilha e a filha da declarante estava sem calcinha; que a declarante perguntou para o acusado e este disse que estava com uma ferida; que a declarante pediu para ver essa ferida no pênis do acusado, mas este não mostrou; (...) que o acusado disse que estava olhando uma ferida no pênis (...) que o acusado estava dentro do quarto da declarante (...) que a filha da declarante estava na cama; (...) que a criança ficou chorando; (...) que a criança disse depois que era ameaçada pelo acusado; (...) que a criança falou muito dias depois; que a declarante perguntou à sua filha porque esta não lhe contou nada, mas a menor respondeu que o acusado estava ameaçando lhe bater (...) que a criança falou para a declarante que o acusado pegava e colocava devagarzinho, dizendo que não ia doer; que, pelo o que a vítima disse, o acusado chegou a fazer penetração (...) que, quando ao ser surpreendido abrindo a braguilha, o acusado correu (...) que a declarante encaminhou a criança ao psicólogo (...) que a vítima passou por um tratamento (...) que a declarante passou cerca de 05 minutos ao telefone; que o acusado não entrava em quarto da declarante, ficando na sua casa como qualquer outro amigo; que o acusado não entrava em no seu quarto, vez que não tinham liberdade para entrar em quarto um do outro; que a declarante conhece o acusado há cerca de 20 anos; (...) que dificilmente o acusado ficava sozinho na casa do declarante, mas as vezes ficava; que a última vez foi quando o acusado pediu para a declarante comprar uma coxinha, havendo a declarante saído para comprar e voltado; (...) que, como a declarante morava sozinha, os seus filhos dormiam com a mesma na sua cama; (...) que, na época dos fatos, a filha da declarante tinha 6 anos de idade (...) que, na época dos fatos, não havia outro homem que frequentava a casa da declarante, além dos avós e tios da menor; que a filha da declarante não dormia com o avô e nem com tio (...) que, no dia dos fatos, a filha da declarante estava sem calcinha em cima da cama e chorando; que, em decorrência da declarante ter suspeitado do acusado, pediu para ver o ferimento; (...).”
A informante Maria Creuza da Silva Moura, avó da vítima, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante tomou conhecimento dos fatos através da sua filha (...) que a sua filha disse para a declarante que o acusado tinha pegado nas partes íntimas da menor; (...) que a filha da declarante se chama Aline (...) que a declarante é avó paterna da vítima; que, na época, a vítima morava com a mãe, mas ficava parte do tempo com a declarante, dormia na semana; (...) que a criança foi realizar o exame pericial acompanhada por uma pessoa do Conselho, da mãe e, acredita, que do Delegado; que a declarante tomou conhecimento de que a criança tinha a lesão de rompimento do hímen; (...) que a vítima foi levada para acompanhamento psicológico; que, na primeira sessão, a declarante acompanhou a vítima que chorou muito e não quis ficar a sós com o psicólogo (...) que, da segunda sessão em diante, foi que a vítima começou a se abrir com o psicólogo (...) que foi a mãe da vítima que contou os fatos para a filha da declarante de nome Aline; (...) que a mãe da vítima foi quem contou para a declarante que surpreendeu o acusado dentro do quarto com a vítima, com a braguilha da calça aberta; (...) que a mãe da vítima não costumava levar homens para a casa dela (...).”
A testemunha Ocineide Cabedo de Moura Cronemberger, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o acusado costumava andar na casa da Ana Márcia [mãe da vítima], vez que eles tinham amizade; (...) que a vítima sempre foi uma criança normal (...) que, no ato do acontecimento, vítima ficou mais chorona naqueles dias; (...) que a avó da vítima pediu que a declarante a levasse até a casa da menor, pois tinha acontecido alguma coisa; que a declarante levou a avó da menor até a casa desta (...) que a mãe da vítima contou para a declarante que a criança estava no quarto quando viu o acusado saindo do local com a levantando a braguilha do short; (...) ”
A testemunha Anderson Lima Moura, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que, na época dos fatos, o declarante era Conselheiro Tutelar; (...) que o declarante se recorda (...) de que a mãe da vítima estava ao telefone e, ao chegar na sala, o acusado estava saindo do quarto (...) onde a criança estava (...) que o declarante lembra que a criança estava deitada, dormindo nesse quarto; (...) que a criança foi para Canto do Buriti fazer o exame (...) que o declarante não sabe porque o acusado foi embora de Pajeú; (...).”
O acusado Edson Fonseca Martins Junior, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante tinha um caso com a mãe da vítima e esta descobriu que o declarante estava com outro relacionamento, havendo ameaçando o declarante de que, se este não ficasse com ela, não ficaria com mais ninguém; que o declarante tinha uma certa amizade com a Ana Márcia, mãe da vítima, havendo o caso ficando só entre os mesmos quando começou porque havia um outro homem que bancava a mãe da vítima; (...) que o declarante tinha acordado com uma pequena bolha no seu pênis e, como andava na casa, sabia onde ficava o espelho; que o espelho fica do lado da porta do quarto da Ana Márcia; que o declarante entrou no local para dar uma olhada (...) que o declarante confirma que estava na casa da vítima, enquanto a mãe desta estava em outro cômodo da casa; que o declarante entrou no quarto da mãe da vítima; (...) que o declarante viu a vítima, mas, mesmo assim abriu a braguilha, (...) porque a criança estava dormindo (...) que o declarante reconhece que sua conduta foi imprudente, mas a criança estava dormindo (...).”
O laudo de exame pericial atestou a existência de conjunção carnal na vítima.
A materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável imputado ao acusado, restaram evidenciadas pela certidão de nascimento da vítima, pelo laudo de exame pericial e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações das informantes Ana Marcia Martins Correia da Silva e Maria Creuza da Silva Moura e depoimento das testemunhas Ocineide Cabedo de Moura Cronemberger e Anderson Lima Moura, dando conta de que o acusado manteve conjunção carnal com a menor.
Desta feita, estando satisfatoriamente demonstrada a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), afasta-se a tese de absolvição.
Da dosimetria
A defesa pleiteia a aplicação da pena-base no mínimo, sob o fundamento de que inexistiriam circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
“(...) Analisadas às diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que o réu agiu com a culpabilidade acima do normal, pois aparentava ser um amigo da família, com a confiança da mãe da vítima, que mantinha uma relação de confidencialidade com o mesmo, razão pela qual valoro negativamente quanto a esse aspecto; o réu é possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância; os elementos coletados a respeito de sua conduta social são satisfatórios, razão pela qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do crime se constitui pelo desejo da satisfação de sua lascívia, o qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do crime demonstram que o agente esperava estar sozinho com a mesma para forçá-la a pratica do delito, razão pela qual valoro negativamente neste aspecto; as consequências do crime são graves, pois o agente estimula a prática de atos sexuais infantil e desvirtua a essência infantil, chocando-se com toda política pública na tentativa de reduzir os índices alarmantes de crescimento desse sério problema social, tendo a mesma que ter sido submetida a tratamento psicológico, no qual a avó confirma que levou a mesma nas consultas iniciais; e, por fim, o comportamento da vítima não é reprovável, uma vez que ela, por ser criança é considerada pela lei absolutamente incapaz, ou seja, pessoa não dotada de vontade própria, não podendo com isto, valorar este ponto. Dessa forma, à vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base privativa de liberdade, para o crime em pauta, em 11 (onze) anos 06 (seis) meses de reclusão. Não há circunstância atenuante nem agravante nesta segunda etapa da dosimetria da pena. Também, não foram reconhecidas causas de diminuição, nem causas de aumento de pena, RAZÃO PELA QUAL RESTA COMO PENA DEFINITIVA EM 11 (ONZE) ANOS 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. (...)”
O crime de estupro de vulnerável prevê pena em abstrato 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª Grau fixou a pena-base do recorrente em 11 (onze) anos e 06 (seis) de reclusão, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.
A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável, vez que, conforme restou pontuado pelo magistrado singular, o acusado era amigo longa data da família da vítima e tinha livre acesso à residência desta, fato que aponta uma maior periculosidade e recomenda a valoração negativa da referida circunstância judicial.
As consequências do crime merecem valoração negativa, vez que, conforme prova oral colhida nos autos, a vítima necessitou passar por tratamento psicológico e se apresentava bastante chorosa após os fatos, o que mantém-se a valoração da circunstância.
As circunstâncias do crime restaram valoradas sob o fundamento de que o réu se aproveitava dos momento a sós coma vítima para praticar o fato delituoso. Ocorre tal característica é típica dos delitos sexuais, não constituindo, pois, fundamento idôneo para valorar a referida circunstância judicial, o que afasta-se a sua negativação.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[4]
Tendo em vista que apenas duas circunstâncias judiciais, de fato, se mostraram desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), fixo a pena-base em 10 (dez) anos e 04 (quatro) mneses de reclusão.
Na segunda fase, não restaram configuradas circunstâncias atenuantes e agravantes, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não restaram configuradas causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 10 (dez) anos e 04 (quatro) mneses de reclusão.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime fechado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime, o que redimensiono a reprimenda do acusado Edson Fonseca Martins Junior, estabeleço-a em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] TAVORA, Nestor, ALENCAR, Rosmar Rodrigues: Curso de direito processual penal, 10ª ed. rv.ampl.at., Ed. JusPodivm, p. 56.
[2] TJ-BA_APL: 00000191020188050018, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 18/06/2020
[3] TJ-PE-APL:4349464 PE, Relator: Mauro de Alencar de Barros, Data do Julgamento: 06/06/2016, 2ª Câmara Criminal, Data da Publicação: 17/06/2016.
[4]
[4] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 18/04/2022
0000602-32.2010.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorEDSON DA FONSECA MARTINS JUNIOR
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2022