TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0754908-56.2021.8.18.0000 / Teresina – 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri.
Processo de Origem Nº 0013542-08.2005.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).
Recorrente: Renato Rodrigues do Nascimento (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado[1].
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – 2 DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA HOMICÍDIO SIMPLES – DECOTE DE QUALIFICADORAS – CONTROVÉRSIA ENTRE TESES DEFENSIVA E ACUSATÓRIA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento do pleito de despronúncia, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva;
2 Noutro giro, também põe em dúvida a tese da ausência das qualificadoras, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Renato Rodrigues do Nascimento (id. 4152657 - Pág. 19), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 02/06/2020, id. 4152656 - Pág. 199/204) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121[2], §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 4152656 - Pág. 1/3), in verbis:
Em 22 de julho de 2005, por volta das 22h20m, o denunciado, com o intuito deliberado de matar, abordou ÂNGELO MÁXIMO DE ALMEIDA em via pública e efetuou 06 (seis) disparos de revólver calibre 38, marca Smith Wesson, contra as costas e tórax do mesmo, tudo sem qualquer prévia discussão e de surpresa, tão somente, porque tinham uma antiga rixa com o mesmo, portanto, por motivo fútil.
Ao ser inicialmente alvejado com tiro pelas costas, ANGELO ainda tentou correr, porém foi atingido e logo alcançado pelo denunciado que, demonstrando seu desejo real de matar, efetuou outros 05 (cinco) disparos contra vitima já ferida, pessoa que, em razão das lesões provocadas pelo denunciado, sofreu choque hipovolêmico hemorrágico e morreu em instantes.
Tudo ocorreu enquanto ANGELO caminhava pela Rua Vinte e Cinco, no bairro Vila Bandeirante III, nesta, oportunidade em que foi avistado pelo denunciado que sorrateiramente se aproximou de ANGELO e, sem qualquer discussão, sacou no revólver que portava e disparou contra as costas daquele, atingindo-o.
ANGELO então correu, porém foi novamente alvejado outras 05 (cinco) vezes em seu tórax pelo denunciado, morrendo em instantes, sendo que toda ação desenvolvida por este foi motivada por causa insignificante, qual seja, porque vítima e denunciado, há muito, tinham uma rixa, não eram amigos.
Recebida a denúncia (em 09/05/2012, id. 4152656 - Pág. 101/102) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4152657 - Pág. 20/29), (i) a despronúncia do acusado, sob o argumento de que inexistem indícios suficientes de autoria, ou (ii) a desclassificação delitiva para homicídio simples (art. 121, caput, do CP), mediante decote das qualificadoras.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4152657 - Pág. 31/36), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
Exercendo juízo de retratação (id. 4152656 - Pág. 221), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4152657 - Pág. 31/36).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa (i) a despronúncia ou (ii) a desclassificação delitiva.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia ou de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.
PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO (MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, diante da confissão extrajudicial ainda não retratada/ratificada em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, II e IV, do CP).
RAZÕES DE FATO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL (AINDA NÃO RETRATADA/RATIFICADA EM JUÍZO). TESTEMUNHA OCULAR REFERENCIADA (AINDA PASSÍVEL DE SER OUVIDA). De fato, em sede policial, o acusado confessou a autoria e materialidade delitivas, com riqueza de detalhes (id. 4152656 - Pág. 10/12). Aliás, a narrativa fática extraída na denúncia encontra-se amparada, essencialmente, em sua versão autodefensiva, inclusive no que toca às qualificadoras. Com efeito, alega que teria praticado o delito em razão de rixas anteriores (qualificadora do motivo fútil) e em meio a um ataque surpresa, inviabilizando a reação da vítima (qualificadora do recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido). Confira-se:
Depois de esclarecido o seu direito constitucional de permanecer calado, cientificado da imputação que lhe é feita e, interrogado nos termos do art. 188 do CPP, RESPONDEU: QUE no dia 22 de julho de 2005, por volta das 22h20, o interrogado encontrou o indivíduo conhecido como "MACIM", que aqui ficou sabendo que o nome verdadeiro é ÂNGELO MÁXIMO DE ALMEIDA, em uma grota na vila Bandeirante III, e como já tinha rixa com o mesmo, atirou em seu peito e o matou; QUE entre "MACIM" e o interrogado havia rixa há muito, por vários motivos, inclusive ele já tinha roubado o interrogado, matado um amigo seu e tentado matá-lo também, por isso já estava decidido a eliminá-lo, pois as coisas tinham chegado a um ponto que ou o interroga matava ele, ou ele, matava o interrogado; QUE o interrogado teve a chance e o matou com seis tiros de revólver, atirando bem de perto e de frente, pois o mesmo estava desarmado e não pode reagir; QUE hoje, dia 29/07/05, por volta das 04h00 da manhã, o interrogado foi preso portando a arma com a qual matou "MACIM", um revólver SMITH WESSON, calibre 38, nº 269462, cano longo, cabo de madeira; QUE o interrogado adquiriu a referida arma na cidade de Timom, não sabendo o nome do vendedor. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado mandou a Autoridade encerrar este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela Autoridade, pelo interrogado e por mia, escrivã de Polícia Civil, que o digitou.
Nesse ponto, vale registrar que o acusado ainda não foi interrogado na fase judicial e, portanto, permanece inalterada a sua versão fática autodefensiva.
No que tange à prova oral colhida em juízo, restringe-se a 03 (três) testemunhas, das quais, nenhuma teria presenciado o delito. Por outro lado, uma delas fez referência a uma testemunha ocular, plenamente identificada e localizável.
O policial militar, SGT. FRANCISCO, alegou não mais relembrar do caso. O fato teria ocorrido em 22/07/2005. O depoente teria participado das diligências que culminaram na prisão do acusado em 29/07/2005 (id. 4152656 - Pág. 25). E, somente em 16/10/2019, foi colhida sua oitiva judicial (id. 4152656 - Pág. 187). Ou seja, havia transcorrido mais de 14 (quatorze) anos e, naturalmente, o tempo havia se encarregado de apagar os detalhes da sua memória.
A então (à época do crime) companheira da vítima, Sra. MARCIONETE, limitou-se a repetir o que teria ouvido falar da irmã da vítima, Sra. MARIA ANGÉLICA.
A mencionada irmã da vítima, Sra. MARIA ANGÉLICA, limitou-se a relatar o que teria ouvido dizer da então (à época do fato) ex-companheira da vítima, Sra. SOLANGE GOMES (também genitora de um filho do acusado).
Asseverou, porém, que essa testemunha referenciada, Sra. SOLANGE GOMES, teria presenciado o homicídio, tendo inclusive identificado o acusado na ocasião (como o autor dos disparos) e relatado o fato (à Sra. MARIA ANGÉLICA).
E, muito embora a testemunha ocular, Sra. SOLANGE GOMES, ainda não tenha prestado depoimento (nem mesmo na fase extrajudicial), poderá ser ouvida na segunda fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri (judicium causae).
DESPRONÚNCIA (REJEIÇÃO). Portanto, esses indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, tornam inviável o acolhimento do pleito de despronúncia.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES (DECOTE DE QUALIFICADORAS). DÚVIDA RAZOÁVEL (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Noutro giro, também põem em dúvida a tese da ausência das qualificadoras, a tal ponto que impedem o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva.
RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.
Assim, rejeito os pleitos defensivos.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator/Presidente), Joaquim Dias de Santana Filho - Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto - Juiz Convocado (Portaria/Presidência nº 167 /2022).
Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator/ Presidente da Sessão –
[1]Subscreveu as razões do recurso.
[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 121. (…) Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
0754908-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRENATO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/04/2022