Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0754815-93.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – INIDONEIDADE DE PARTE DAS VETORIAIS DESVALORADAS – REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIDA – 3 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – REJEIÇÃO – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 3 O regime inicial fixado obedeceu aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, b, e §3º, do CP); 4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754815-93.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal Nº 0754815-93.2021.8.18.0000 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0000219-35.2006.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante:                       Júlio Cézar Lima Torres (RÉU SOLTO).

Defensor Público:        Leonardo Fonseca Barbosa[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – INIDONEIDADE DE PARTE DAS VETORIAIS DESVALORADAS – REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIDA – 3 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – REJEIÇÃO – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

3 O regime inicial fixado obedeceu aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, b, e §3º, do CP);

4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Júlio Cézar Lima Torres para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Júlio Cézar Lima Torres (id. 4124108 - Pág. 17), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 04/07/2019; id. 4124106 - Pág. 327/332) que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157[2], §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4124106 - Pág. 3/7), a saber:

No dia 10 de março do ano de 2.006, por volta das 14:30 horas, no Bairro Rosápolis, nesta cidade, os denunciados, adredamente (sic) combinados, fazendo uso de facões, abordaram violentamente o menor JAILSON FONTELES RIOS VERAS, 14 anos de idade, e depois de lesioná-lo com dois golpes, do mesmo subtraíram, para si, uma bicicleta MOUNTAIN BIKE preta.

Em referida data a vítima andava pelo Bairro Rosápolis, fazendo cobranças para seu pai, quando, repentinamente, foi supreendida (sic) pelos denunciados, armados todos com facão, mandando-a sair de cima da bicicleta e chamando-a de otário. Logo subtraíram a sua bicicleta e o denunciado JÚLIO CÉZAR LIMA TORRES, conhecido por MANCHA, ordenou que um dos seus comparsas esfaqueasse a vitima, fato que efetivamente aconteceu quando o denunciado EUDES, conhecido por TAMILSON, o (sic) atingiu com duas facadas, uma nas costas, outra na coxa esquerda.

A vítima, vendo-se lesionada e mesmo perdendo muito sangue, conseguiu correr para um matagal e depois entrar numa casa pedindo socorro. Foi levada ao Hospital Dirceu Arcoverde e após liberada foi comunicar o fato à polícia. De acordo com ela, todos estavam armados com facão e todos participaram do crime, tendo reconhecido o MANCHA, como um de seus autores.

Após a execução do crime, saíram todos e o denunciado JULIO CÉZAR, o MANCHA, vendeu a bicicletaa (sic) para ADONIAS DA SILVA LIMA, pelo valor de R$ 30,00 (trinta) reais, sendo que este declarou desconhecer a origem criminosa do objeto. Em poder dele foi apreendida a bicicleta (f. 10) e depois restituída à vitima (f.12).

Portanto, todos efetivamente participaram da execução do crime, empregando violência com armas brancas, lesioando (sic) a vítima, intimidando-a e ameaçando-a gravemente, além de agirem mediante concurso de três pessoas.

Dos denunciados, que são todos irmãos, apenas EUDES não confessou a autoria delitiva. As armas empregadas no crime não foram apreendidas nem os seus autores foram presos.

A autoria é certa e a materiliadade (sic) do crime está positivada nos citados autos de apreensão e de restituição, sendo certo que nenhum laudo pericial foi juntado à peça informativa, atestando as lesões a faca que a vítima diz ter sofrido.

 

Recebida a denúncia (tacitamente em 10/06/2009; id. 4124106 - Pág. 51) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4124108 - Pág. 18/27), (i) a absolvição do acusado, ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena-base, mediante neutralização de vetoriais e incidência da fração de 1/8 (um oitavo), e (iii) a fixação do regime aberto.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4124108 - Pág. 33/43), refuta parte das teses defensivas e pugna “pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer que seja dado provimento parcial ao mesmo, quanto à análise incorreta da circunstância da personalidade, valorada incorretamente em primeira fase de dosimetria”. 

Por fim, o Ministério Público Superior opina “pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que a primeira fase da dosimetria seja reformada, mas apenas para excluir-se a negativação da personalidade e comportamento da vítima (CP, art. 59), devendo a sentença permanecer inalterada nos demais temos” (id. 4697635 - Pág. 1/8). 

Feito revisado (id.6571726).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado, ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena e (iii) a fixação do regime aberto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado). 

RAZÕES DE FATO. Com efeito, a vítima confirmou em juízo a versão acusatória exposta na denúncia, no sentido de que se encontrava pedalando sua bicicleta quando foi abordada por 03 (três) infratores, todos portando facões. Um deles desferiu-lhe 02 (dois) golpes, que a lesionaram nas regiões das costas e da coxa. Como consequência dessa violenta abordagem, ela imediatamente veio ao chão, desvencilhando-se da bicicleta, a qual visavam se apossar. Ela, então, temendo mais ataques, levantou-se e empreendeu fuga. E eles seguiram na posse do veículo subtraído. 

A vítima também registrou em juízo sua íntima certeza, desde a fase inquisitiva, de que o apelante realmente foi um dos autores do delito. Esclareceu que, durante a prática delitiva, um dos agressores portava uma grande e visível mancha escura ao redor de um dos olhos, fator que chamou a sua atenção, gravando na mente a sua fisionomia. Então, relatou esses detalhes à autoridade policial. E, após a prisão de JÚLIO CÉSAR – conhecido como MANCHA (justamente devido a essa coloração diferenciada em uma das órbitas oculares) –, ela imediatamente o reconheceu, sem sombra de dúvidas, como um dos autores do delito. 

Finalmente, a testemunha ouvida em juízo confirmou que foi JÚLIO CÉSAR quem vendeu-lhe a referida bicicleta.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.

Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (03 VETORIAIS). REDUÇÃO DA PENA (PARCIAL ACOLHIMENTO). Na primeira fase da dosimetria, das 03 (três) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, personalidade e consequências –, 01 (uma) não encontra fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA (VETORIAL NEUTRALIZADA). Com efeito, o comportamento da vítima não permite valoração negativa, mas, tão somente, positiva ou neutra.

PERSONALIDADE (VETORIAL NEUTRALIZADA). E, no que toca à personalidade do agente, inexistem dados concretos que autorizem a sua desvaloração, ao passo que não se enquadram na definição da vetorial, além de carecerem de idoneidade, as menções no sentido de que verificou-se a má índole, tendo em vista que cometeu este crime com os irmãos, mostrando a presença de desvio de caráter.

A propósito, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante nesses pontos.

CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS (VETORIAIS MANTIDAS). Por outro lado, as demais vetoriais encontram fundamentação idônea. A culpabilidade, em razão da prática de delito mediante emprego de armas brancas (fator que, in casu, muito embora não possa ser considerado como majorante, por força da abolitio criminis operada pela Lei 13.654/2018, ora considerada novatio letis in mellius, a qual deve retroagir para alcançar o fato em apuração, por outro lado, ainda pode ser utilizado para agravar a pena-base). Aliás, a ação contou com plus de reprovabilidade ainda mais elevado, pois os 03 (três) agentes delitivos portavam facões, artefato com maior poder de lesão, que extrapola aquele de uma faca ou de um canivete (mais comumente utilizados nessa espécie de delito). E, finalmente, as consequências do delito trouxeram desdobramentos duradouros, diante das lesões provocadas, em locais visíveis (coxa e costas), marcas dessa tão exacerbada violência, que a vítima ainda carrega consigo (cicatrizes destacadas em juízo).

QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Então, mediante incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas[3], reduzo a pena base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

SEGUNDA E TERCEIRA FASES (INALTERADAS NA ORIGEM). Quanto às fases seguintes, ora não objeto de irresignação recursal, o quantum de pena não sofreu alteração.

Como consequência, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Assim, acolho o pleito de redução da pena.

 

3 Do regime inicial.

REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (REJEIÇÃO). Por fim, rejeito o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que implicaria na fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante da manutenção da vetorial desvalorada (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP[4]).

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Júlio Cézar Lima Torres para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Júlio Cézar Lima Torres para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator/Presidente), Joaquim Dias de Santana Filho - Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto - Juiz Convocado (Portaria/Presidência nº 167 /2022). 

Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator/ Presidente da Sessão –



[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[2]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).

[3]Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

[4]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Detalhes

Processo

0754815-93.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JÚLIO CESAR DE LIMA TORRES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/04/2022