TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0001361-07.2012.8.18.0050 / Esperantina – 1ª Vara.
Apelante: Edivaldo Nunes Leal (RÉU SOLTO).
Advogado: Paulo Sérgio Escórcio de Brito (OAB/PI 2684)[1].
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa[2].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – 1 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – 02 VETORIAIS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PENA-BASE – REDUZIDA AO MÍNIMO – SEGUNDA E TERCEIRA FASES – INALTERADAS NA ORIGEM – REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIDA – 2 IMPOSIÇÃO DE MULTA AO ADVOGADO (ART. 265 DO CPP) – NÃO CONHECIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
2 Em atenção aos princípios do juízo natural da causa e do duplo grau de jurisdição, o pleito de imposição de multa ao causídico (art. 265 do CPP), em razão de eventual atuação desidiosa na origem, deve ser endereçado ao juízo a quo, razão pela qual não deve ser conhecido;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Edivaldo Nunes Leal para 02 (dois) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edivaldo Nunes Leal (id. 4171208 - Pág. 165), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI (em 08/02/2017; id. 4171208 - Pág. 149/159) que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 14[3] da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4171208 - Pág. 1/3), a saber:
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 31.08.2012, por volta das 02h:00min, em uma seresta que se realizava na Av, Bernardo Bezerra, nesta cidade, o denunciado portou arma de fogo, de uso permitido, livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, sendo que a referida arma foi adquirida ou recebida em condições em que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Segundo o inquérito policial, o denunciado exibiu a arma de fogo apreendida no interior da festa dançante, fato presenciado por testemunhas que, imediatamente, comunicaram o ocorrido à autoridade policial.
A equipe policial se dirigiu para a seresta e abordou o denunciado, constatando a existência de um revólver calibre 32, marca taurus, série NC84037, capacidade 06 tiros, municiado com 03 cartuchos intactos, conforme o auto de apreensão de fls. 10, encaminhando-o, imediatamente, para a Delegacia local.
Consta ainda a informação de que a arma de fogo teria sido adquirida de um popular: conhecido por “chiquita”, o qual não foi ouvido no procedimento policial.
Recebida a denúncia (em 13/05/2013; id. 4171208 - Pág. 49) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4171208 - Pág. 200/203), “conhecimento e provimento do presente apelo para: i. Reformar a sentença com relação à dosimetria da pena para valorar de forma neutra as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, aplicando-se a pena-base no mínimo legal a adoção, bem como a adoção da fração de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável; ii. E, ainda, tendo em vista o abandono processual por parte do causídico devidamente habilitado, conf. Procuração à fl. 41, requer-se a aplicação da multa do art. 265, do Código de Processo Penal”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4171209 - Pág. 11/16), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Edivaldo Nunes Leal, somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade do agente por ausência de fundamentação idônea; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei” (id. 4746629 - Pág. 1/10).
Feito revisado (id.6571724).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais e (i-b) cômputo da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância remanescente, e (ii) a imposição de multa ao advogado que patrocinava a causa, em razão de sua desídia (art. 265 do CPP).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (02 VETORIAIS). FUNDAMENTAÇÃO (INIDÔNEA). PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO). Relativamente à fase inicial da fixação da reprimenda[4], todas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade e circunstâncias do delito – carecem de fundamento fático-jurídico suficiente e/ou de arrimo na prova dos autos, razão pela qual promovo a redução da pena-base para o quantum mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM (VIOLADO). Com efeito, padecem de generalidade e, portanto, de violação ao princípio do ne bis in idem, pois confundem-se com os elementos do tipo penal em apreço (arts. 14 da Lei 10.826/2003), as menções no sentido de que “A culpabilidade do réu é grave, ficando demonstrado sua real intenção de portar arma em descordo com a determinação legal, ferindo o ordenamento jurídico” (culpabilidade).
PERÍODO NOTURNO (INDIFERENTE PENAL). Finalmente, a menção de que o delito foi praticado durante o período noturno revela-se inidônea para a desvaloração das circunstâncias do delito.
De fato, tem-se visto com frequência a exasperação de reprimendas – sob os pretextos (genéricos) da maior reprovabilidade da conduta e do modus operandi mais grave – com base na fundamentação fática (concreta) de que o delito (qualquer que seja ele) teria sido cometido durante o pleno dia, em local público e na presença de testemunhas. Logicamente, por via de exclusão, seria de se aceitar como menos reprovável (e, portanto, impassível de exasperação) aquele delito cometido em situações concretas diametralmente opostas: na calada da noite, em local ermo e às ocultas de testemunhas. Mas não é o que ocorre, pois, também se tem utilizado desses fundamentos (às reversas ou vice-versa) para o incremento de reprimendas. Esse esquema de fundamentação permitiria um padrão de exasperação coringa da pena-base para qualquer fato delitivo, o que nitidamente viola o princípio da individualização da pena. Decerto que se revela necessário um plus de reprovabilidade para incrementar a reprimenda (muito além de “motivos formulários, padronizados, que servem para ‘qualquer’ decisão”)[5]. Noutras palavras, são inservíveis justamente porque se encaixam em absolutamente todas as situações, como se pré-moldadas (prêt-à-porter)[6], longe de serem específicas para o caso concreto. Incorre, portanto, em patente carência de fundamentação, ao “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (art. 489, §1º, III, do CPC/2015).
JURISPRUDÊNCIA. Tanto isso, que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o horário da prática do delito – horário diurno vs. horário noturno – não serve como justificativa apta à exasperação da pena base. Vale dizer, não faz diferença se cometido o delito durante o dia ou à noite; a reprovabilidade é a mesma[7]. De igual modo, ocorre em relação aos contrastes: local público vs. local privado[8] e lugar ermo vs. lugar movimentado[9]. Nenhum deles, de per si, revela um maior grau de censurabilidade da conduta e, portanto, são inaptos à exasperação da pena-base.
SEGUNDA E TERCEIRA FASES (INALTERADAS NA ORIGEM). Nas fases intermediária e final da dosimetria, à míngua de fatores de alteração reconhecidos na origem ou objetos de irresignação recursal, torno então a pena final em 02 (dois) anos de reclusão.
Assim, acolho o pleito de redução da pena.
2 Da multa processual.
A Defensoria Pública pleiteia a imposição de multa ao advogado constituído (art. 265 do CPP), em razão de atuação (sob sua ótica) desidiosa (teria abandonado a causa).
Sucede, porém, que a eventual negligência ocorreu enquanto o recurso ainda tramitava em primeiro grau de jurisdição, tanto que, como consequência, a nomeação ocorreu ainda na origem, pelo juízo singular.
Portanto, o pleito deve ser originariamente endereçado ao juízo a quo, em atenção aos princípios do juízo natural da causa e do duplo grau de jurisdição, o qual ainda não se manifestou acerca do tema.
Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pedido.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Edivaldo Nunes Leal para 02 (dois) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Edivaldo Nunes Leal para 02 (dois) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator/Presidente), Joaquim Dias de Santana Filho - Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto - Juiz Convocado (Portaria/Presidência nº 167 /2022).
Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator/ Presidente da Sessão –
[1]Procuração (id. 4171208 - Pág. 77).
[2]Subscreveu as razões da apelação criminal. Nomeada na origem para o patrocínio da causa.
[3]Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).
[4]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
[5]Conferir: Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.164.
[6]Conferir: Lenio Luiz Streck, in Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito, 11ª ed., 2014, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora.
[7]Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: (para roubo) AgRg no HC 432973/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.23/08/2018; AgRg no AREsp 809702/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/06/2016, DJe 24/06/2016; HC 310372/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.02/06/2015, DJe 09/06/2015; HC 181381/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.04/09/2012, DJe 11/09/2012; (para tráfico) REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015, DJe 09/02/2015; e (para furto) HC 212106/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/10/2013, DJe 24/10/2013.
[8]A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. O fato de o crime ter sido cometido em local público, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento da pena também quando o delito fosse cometido em local privado, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena. (STJ, AgRg no AREsp 485329/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.05/08/2014).
[9]A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 2. O fato de a conduta (tráfico de entorpecentes) ter sido praticada em lugar ermo e à noite não serve como justificativa para a majoração da pena-base, a título de circunstâncias desfavoráveis do crime, porquanto o delito em exame já traz, em si, a mesma reprovabilidade, quer seja durante o dia, em local movimentado, quer seja no período noturno, em lugar ermo, como na hipótese. (STJ, REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015).
0001361-07.2012.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorEDIVALDO NUNES LEAL
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/04/2022