Acórdão de 2º Grau

Crime Culposo 0000254-38.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA (ART. 303, §2º, DA LEI 9.503/1997) – 1 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – 03 VETORIAIS NEGATIVAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SEGUNDA E TERCEIRA FASES – MANTIDAS – REDUÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO – 2 INDENIZAÇÃO EX DELICTO – REQUISITOS FORMAIS – INOBSERVÂNCIA – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 2 A condenação a título de indenização (art. 387, IV, do CPP) exige, como requisito mínimo, a formulação de pedido expresso na inicial acusatória, desiderato ora inobservado na origem, devendo então ser afastada. Precedentes; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000254-38.2019.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal Nº 0000254-38.2019.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0000254-38.2019.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante:                       Jefferson Muniz (RÉU SOLTO).

Defensor Público:        Leonardo Fonseca Barbosa[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA (ART. 303, §2º, DA LEI 9.503/1997) – 1 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – 03 VETORIAIS NEGATIVAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SEGUNDA E TERCEIRA FASES – MANTIDAS – REDUÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO – 2 INDENIZAÇÃO EX DELICTO – REQUISITOS FORMAIS – INOBSERVÂNCIA – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

2 A condenação a título de indenização (art. 387, IV, do CPP) exige, como requisito mínimo, a formulação de pedido expresso na inicial acusatória, desiderato ora inobservado na origem, devendo então ser afastada. Precedentes;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de afastar a condenação a título de indenização, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

   

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jefferson Muniz (id. 4156572 - Pág. 41/42), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 28/08/2020; id. 4156571 - Pág. 133/137) que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, bem como, de indenização, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos materiais, e em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, pela prática do delito tipificado no art. 303[2], §2º, da Lei 9.503/1997 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, qualificada pela embriaguez), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4156572 - Pág. 1/3), a saber:

No dia 10 de fevereiro de 2019, por volta das 05h20min, na Avenida São Sebastião, nas proximidades do MSHOW, nesta cidade, o denunciado praticou o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em face da vítima Francisco das Chagas Costa.

Narram os autos que, na data supracitada, policiais militares foram acionados para atenderem a uma ocorrência de acidente de trânsito na Avenida São Sebastião.

Ao chegarem no local, constataram que o denunciado conduzia uma motocicleta Honda BIZ 110, cor vermelha, placa PIZ-8182, ocasião em que colidiu com a vítima, que trafegava na via em uma bicicleta.

Francisco das Chagas Costa foi socorrido pelo SAMU e encaminhado para o Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA.

O denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez e foi submetido ao teste de alcoolemia, o qual constatou o teor alcoólico de 0,87 mg de álcool por litro de ar alveolar, valor superior ao permitido em lei, conforme cópia do extrato do teste de etilômetro, às fls. 15.

Dessa maneira, conclui-se que o denunciado agiu com imprudência, ao conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Diante dos fatos, foi dada voz de prisão à JEFFERSON MUNIZ e realizada a condução do mesmo até a Central de Flagrantes desta cidade para a realização dos devidos procedimentos.

A vítima Francisco das Chagas Costa declarou à autoridade policial, às fls. 23-A que, no dia do ocorrido, uma motocicleta colidiu com a traseira da bicicleta do mesmo. Informou que ficou com arranhões no braço e na perna, bem como sofreu uma pancada na cabeça.

Embora haja requisição de exame pericial de corpo de delito de lesão corporal, às fls. 23-C, o mesmo não foi juntado aos autos ainda.

Contudo, o prontuário médico de atendimento da vítima, acostado às fls. 08, constitui meio apto a demonstrar a materialidade do delito. Pode-se inferir do mesmo que a vítima apresentava, quando do seu atendimento no HEDA no dia do ocorrido, escoriações na face e nos membros superiores e inferior direito, bem como um corte no couro cabeludo, e que recebeu alta médica no mesmo dia.

Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou o crime de lesão corporal culposa no trânsito, tipificado no artigo 303, do CTB. Sendo certo, ainda, que dirigia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (§2º, art. 303, do CTB)

A materialidade delitiva encontra-se provada na Ficha de Atendimento (Prontuário Médico) da vítima, de fls. 08/08-v, na cópia do extrato do Teste de Etilômetro, de fls. 15, no Boletim de Ocorrência de Trânsito, às fls. 16, bem como no depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, às fls. 05-06.

 

Recebida a denúncia (em 13/03/2019; id. 4156571 - Pág. 73/74) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4156572 - Pág. 46/53), (i) a “fixação do mínimo indenizatório (art. 387, IV, do CPP)”, ou, eventualmente, (ii) a “revisão da dosimetria da pena”, mediante neutralização de vetoriais.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 4156572 - Pág. 55/61), refuta parte das teses defensivas e manifesta-se no sentido de “proceder-se à redução do valor fixado a título de indenização por danos materiais, a fim de que se adeque ao Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade”. 

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para que seja revisado o quantum mínimo indenizatório, referente ao dano material” (id. 4754242 - Pág. 1/7). 

Feito revisado (id.6571723).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a fixação do mínimo indenizatório ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 

 

1 Da dosimetria. 

PRIMEIRA FASE (03 VETORIAIS NEGATIVAS). FUNDAMENTAÇÃO (IDÔNEA). REDUÇÃO DA PENA (REJEIÇÃO). Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção de cada vetorial desvalorada na origemuma vez que o índice de alcoolemia (0,87mg/L) era o triplo do limite legal (0,30mg/L), sendo mais reprovável sua conduta (culpabilidade);   o réu dirigia um veículo automotor sem possuir CNH (circunstâncias do delito);  ea vítima ficou com um nódulo na cabeça e com debilidade permanente de membro, consistente em não conseguir levantar um braço (consequências do delito) –, diante do plus de reprovabilidade da conduta, que extrapola aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições dessas vetoriais. 

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante. 

SEGUNDA E TERCEIRA FASES (MANTIDAS). Quanto às fases seguintes, não foram objeto de irresignação recursal e tampouco demandam correção.

Assim, rejeito o pleito de redução da pena.

 

2 Da indenização ex delicto.

REQUISITOS FORMAIS. Excepcionadas as hipóteses específicas elencadas pela jurisprudência – como, por exemplo, a relativa ao dano moral advindo de crime cometido em meio a violência doméstica e familiar contra a vítima mulher[3] –, o Superior Tribunal de Justiça tem evoluído seu posicionamento no sentido de que, em regra, a indenização ex delicto depende, além do (i) prévio pedido expresso na inicial (denúncia ministerial ou queixa da vítima), também a (ii) efetiva indicação do quantum a ser reparado e a (iii) submissão a instrução probatória específica, de modo a viabilizar ao acusado oferecer contraprova, a fim de indicar valor diverso ou mesmo refutar a existência de prejuízo, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Confira-se, em precedentes mais recentes das 02 (duas) Turmas Criminais do STJ: “1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução específica, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1950227/MS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.22/02/2022, DJe 02/03/2022); “7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ªT., j.05/10/2021, DJe 11/10/2021).

Por outro lado, vale mencionar que, paralelamente, também persiste outra corrente jurisprudencial, dentro do STJ, que reduz as exigências a único requisito: existência “apenas” de “pedido expresso na inicial (ressaltando inclusive serem “desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica”). Confira-se: “1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP, exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória.” (STJ, AgRg no REsp 1894043/RJ, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT, j.02/02/2021, DJe 08/02/2021); “2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal.” (STJ, AgRg no REsp 1940163/TO, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ªT., j.22/02/2022, DJe 03/03/2022).

CASO CONCRETO (AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL). REQUISITO MÍNIMO (INOBSERVADO). AFASTAMENTO (IMPERIOSO). Enfim, seja uma ou outra orientação jurisprudencial, exige-se minimamente a formulação de pedido expresso na inicial acusatória, desiderato ora inobservado na origem.

Dessa forma, afasto a condenação a título de indenização.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de afastar a condenação a título de indenização, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de afastar a condenação a título de indenização, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator/Presidente), Joaquim Dias de Santana Filho - Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto - Juiz Convocado (Portaria/Presidência nº 167 /2022). 

Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator/ Presidente da Sessão –



[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.

[2]Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302 (Renumerado do parágrafo único pela Lei 13.546/2017). §2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (Incluído pela Lei 13.546/2017).

[3]Nessa hipótese, basta a existência de pedido formal, sendo prescindível os demais requisitos. Trata-se de entendimento récém pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), restou firmada a seguinte tese, in verbis: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

 

Detalhes

Processo

0000254-38.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Culposo

Autor

JEFFERSON MUNIZ

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/04/2022