TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0757562-50.2020.8.18.0000 / Teresina – 6ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0003787-66.2019.8.18.0140 (Ação Penal).
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí.
Recorridos: Marcelo Bruno dos Santos (RÉU SOLTO).
Rosilda Vitória Alves dos Santos (RÉ SOLTA).
Advogada: Iracy Almeida Goes Nolêto (OAB/PI 2335)[1].
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/2013) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 PRELIMINAR DEFENSIVA – SUSCITADA HIPÓTESE DE APELAÇÃO CRIMINAL – INFUNDADA – CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HIPÓTESE LEGAL EXPRESSA (ART. 581, I, DO CPP) – PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO – REJEIÇÃO – 2 EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS. 41 E 395 DO CPP) – 3 PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENTES – DECISÃO REFORMADA – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – 4 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante da hipótese legal de cabimento do recurso em sentido estrito, impõe-se a rejeição da preliminar defensiva;
2 O recebimento da denúncia cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes. Inteligência dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal;
3 No presente caso, verificou-se que a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida, ao tempo em que se constatou a inviabilidade do acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, razão pela qual seu recebimento é medida que se impõe;
4 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e receber a denúncia oferecida contra os recorridos, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, com vistas a propiciar a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estadual (id. 2575604 - Pág. 11), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 18/07/2019, id. 2575596 - Pág. 206/208) que rejeitou a denúncia oferecida contra Marcelo Bruno dos Santos e Rosilda Vitória Alves dos Santos, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 2º, caput[2], da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 2575604 - Pág. 1/4), in verbis:
Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 21 de junho de 2019, por volta das 16h00min, ROSILDA VITÓRIA ALVES DOS SANTOS tentou sair da Casa de Custódia José Ribamar Leite, onde visitava seu marido MARCELO BRUNO DOS SANTOS, após fim do horário de visitas, com diversas informações manuscritas relacionadas à Organização Criminosa conhecida como “Primeiro Comando da Capital – PCC”. MARCELO BRUNO DOS SANTOS foi o responsável pelos manuscritos referentes à Organização Criminosa supracitada.
No dia, horário e local supracitados, agentes penitenciárias, lotadas na Casa de Custódia José Ribamar Leite, ao realizarem revista pessoal em ROSILDA VITÓRIA ALVES DOS SANTOS e nos bens que esta portava, encontraram no interior de suas “marmitas” duas embalagens plásticas. Nestas embalagens plásticas se encontravam diversos manuscritos que faziam referência à Organização Criminosa conhecida como “Primeiro Comando da Capital – PCC”. Manuscritos estes que continham relatórios de quadro disciplinar, relatórios semanais, fichas de batismo e entre outros registros de atividades particulares da OrCrim.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão à ROSILDA VITÓRIA ALVES DOS SANTOS, “Colombiana” e o companheiro desta, o recluso MARCELO BRUNO DOS SANTOS, pela prática do crime descrito no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13.
Analisando os manuscritos se mostra evidenciada a materialidade do crime supracitado, já que os denunciados são integrantes e constituem a conhecida Organização Criminosa, “Primeiro Comando da Capital – PCC”, como exemplificado na folha 39-V. E a autoria também se mostra evidenciada diante da situação de flagrância de ROSILDA VITÓRIA ALVES DOS SANTOS, que foi encontrada com os manuscritos logo após visita ao seu marido MARCELO BRUNO DOS SANTOS.
Autoria e materialidade comprovadas pelos depoimentos do condutor e testemunhas (fls. 05/08); auto de apresentação e apreensão (fls. 09/10); cópia dos manuscritos apreendidos na posse de Rosilda Vitoria (fls. 12/68); termo de qualificação e interrogatório dos denunciados (fls. 69/75), relatório de missão (fls. 115/119) e relatório policial (fls. 120/126).
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2575604 - Pág. 13/24), o “conhecimento do presente recurso em sentido estrito e, no mérito, requer lhe seja dado provimento, para o fim de cassar a decisão de fls. 141/142, no que tange à rejeição da denúncia, para que assim o trâmite processual regular seja retomado”.
A defesa (comum aos recorridos), em contrarrazões (id. 2575604 - Pág. 26/32), refuta as teses ministeriais e pugna “1) Que a Colenda Turma não conheça o presente recurso em sentido estrito apresentado pelo Ministério Público Estadual; 2) Que seja mantida a respeitável decisão impugnada, que, aliás, sustenta-se por seus próprios fundamentos, aqui tão somente expandidos, negando-se provimento ao recurso do Ministério Público, com o que se preservará a Justiça”.
Exercendo juízo de retratação (id. 2575596 - Pág. 228/229), o magistrado a quo manteve a decisão objurgada, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, a fim de que seja reformada a decisão a quo que rejeitou a denúncia, determinando o recebimento total da mesma, com o efetivo processamento da ação penal em relação aos recorridos Rosilda Vitória Alves dos Santos e Marcelo Bruno dos Santos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei” (id. 2668372 - Pág. 1/12).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, o recebimento da denúncia.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar ministerial.
1 Da preliminar defensiva.
A defesa aduz que o recurso cabível, na presente hipótese, seria a Apelação Criminal.
Desconsiderou, portanto, a primeira hipótese de cabimento do Recurso em Sentido Estrito: “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;”.
Como o dispositivo de regência traduz hipótese literal e expressa, tornam-se desnecessárias maiores digressões.
Assim, rejeito a preliminar defensiva.
2 Do mérito.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE). Inicialmente, cumpre salientar que o atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com a verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes.
Basta, portanto, que a denúncia contenha narrativa de crime, em tese, e tenha sustento e sinalização probatória inicial para que seja recebida.
FUNDAMENTAÇÃO (LIMITES). Neste contexto, não deve haver excesso de fundamentação, a despeito de incorrer em julgamento antecipado, devendo, em contrapartida, estar em conformidade com o art. 193, IX, da Constituição Federal, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”
INICIAL ACUSATÓRIA (REQUISITOS). Dito isso, faz-se necessário analisar os requisitos da acusação elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
A doutrina mais abalizada[3] destaca que a denúncia ou queixa deve classificar a infração penal, ou seja, ao acusador cabe definir o fato juridicamente, dando-lhe a exata qualificação jurídico-penal. Acrescenta que a exordial acusatória deve conter “a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ressaltando que devem ser dispensadas as minúcias, sem, contudo, apresentar-se como exacerbadamente sucinta”.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (HIPÓTESES). Em contrapartida, o art. 395 do Código de Processo Penal determina a rejeição da denúncia quando “for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (HIPÓTESES). Desse modo, para o recebimento da denúncia, basta que não se configure quaisquer das hipóteses previstas no supracitado dispositivo legal, análise que ora se inicia.
CASO CONCRETO (REQUISITOS SATISFEITOS). A decisão objurgada rejeitou a denúncia, em síntese, porque, na ótica do magistrado de origem, os fatos “foram narrados de forma genérica, não havendo descrição pormenorizada do modus operandi dos acusados, o que vem a acarretar, consequentemente, a inépcia da denúncia, justo por obstar o exercício do direito de defesa e do contraditório dos acusados”.
Em que pese o entendimento esposado no decisum objurgado, a inicial acusatória narra, em síntese, que a denunciada foi flagrada, ainda dentro da Penitenciária, na posse de manuscritos relativos a organização criminosa, logo após uma visita ao seu companheiro, ora codenunciado.
Trata-se, portanto, de conduta em tese delitiva. Se pode (ou não) amoldar-se àquela classificação aposta na denúncia, caberá ao juízo sentenciante decidir. E, caso entenda por classificação diversa, procederá à emendatio libelli.
Afinal, extrapola o conteúdo decisório do recebimento da denúncia – limitado ao mero juízo prévio de mera admissibilidade da acusação, ou seja, à verificação do preenchimento (ou não) de requisitos formais mínimos (arts. 41 e 395 do CPP) – o adiantar-se no sentido de exigir maiores minúcias e detalhamentos, com a finalidade de preencher a todos os elementos de um ou de outro tipo específico.
Em síntese, no que importa consignar, verifica-se que o fato narrado revela-se em tese delitivo, a viabilizar a instauração da ação penal e as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, os autos contam com a prova da materialidade e os indícios suficientes das autorias delitivas.
Com efeito, foram anexadas as cópias desses manuscritos, totalizando quase uma centena de documentos (id. 2575596 - Pág. 16/116), os quais poderão ser objeto de maior discussão em juízo.
O Auto de Apresentação e Apreensão traz a lista desses manuscritos (id. 2575596 - Pág. 13/14) e o Relatório de Missão traça uma análise mais minuciosa dos seus detalhes (id. 2575596 - Pág. 173/181).
Foram colhidos os depoimentos dos 03 (três) agentes penitenciários (id. 2575596 - Pág. 9, 11 e 12) que participaram das diligências que culminaram na prisão em flagrante dos acusados, quando da prática dos fatos narrados na denúncia.
Os denunciados também foram interrogados (id. 2575596 - Pág. 119 e 123). Porém, ele reservou-se ao exercício do direito ao silêncio. E ela negou fazer parte de organização criminosa. Esclareceu que apenas transportava os documentos, desconhecendo o seu conteúdo, em cumprimento de ordens de terceiro estranho à denúncia. Também afastou a participação do acusado. Muito embora isso, os indícios de autoria encontram-se suficientemente presentes (à instauração da ação penal) nos demais elementos informativos acima detalhados.
Em rápida recapitulação, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida, ao tempo em que se constata a inviabilidade do acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, motivo pelo qual seu recebimento é medida que se impõe.
Posto isso, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e receber a denúncia oferecida contra os recorridos, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, com vistas a propiciar a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e receber a denúncia oferecida contra os recorridos, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, com vistas a propiciar a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator/Presidente), Joaquim Dias de Santana Filho - Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto - Juiz Convocado (Portaria/Presidência nº 167 /2022).
Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator/ Presidente da Sessão –
[1]Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.
[2]Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013). Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. §1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. §2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. §3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. §4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. §5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual. §6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. §7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão. §8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima (Incluído pela Lei 13.964/2019). §9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo. (Incluído pela Lei 13.964/2019).
[3]Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de processo penal comentado: Vol. 1, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.190/197.
0757562-50.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuROSILDA VITORIA ALVES DOS SANTOS
Publicação27/04/2022