TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754166-31.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CHAVES & MORAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NETO CHAVES CAVALCANTE
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
Processual civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação BUSCA E APREENSÃO - exibição de extratos bancários – inversão do ÔNUS DA PROVA - demonstração de indícios mínimos da existência da contratação – INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo inquestionável a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a demonstração e apresente indícios mínimos de existência do negócio bancário. Incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754166-31.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CHAVES & MORAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NETO CHAVES CAVALCANTE - PI8262-A
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se agravo de instrumento voltado para suspender decisão proferida nos autos de ação revisional bancária c/c pedido de tutela de urgência proposta por CHAVES & MORAIS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, ora agravante, contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e Outro, ora agravados.
O magistrado, em decisão, determinou à agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos do contrato objeto da lide, bem como discriminar as obrigações contratuais controvertidas, indicando a taxa e o percentual considerados abusivos, e quantificar o valor incontroverso do débito, na forma exigida pelo art. 330, § 2º, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, I, do CPC.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, afirmando a agravante, em resumo, que fez uso do cheque especial disponibilizado pelo banco agravado, ocasionando, posteriormente, cobranças de encargos abusivos. Destaca que a inversão do ônus da prova deve ser deferida, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, § 1º, do CPC. Afirma que a instituição bancária detém todas as vantagens em relação a obtenção e juntada de documentos. Pontua, ainda, que em razão da falta de acesso ao contrato de adesão firmado entre as parte, não é possível quantificar o valor exato dos juros cobrados, o respectivo percentual, bem como apresentar a planilha do valor incontroverso do débito.
Com base nos referidos argumentos e após assegurar que teriam sido demonstrados, no caso, a relevância da fundamentação e o risco de imediato prejuízo à sua pretensão, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo, a fim de se cassar a decisão, determinando-se a inversão do ônus da prova.
Tutela recursal de urgência deferida.
O agravado, respondendo, afirma, em suma, que a decisão não deveria prosperar, de uma vez que, ao determinar a juntada aos autos do original do contrato, violara dispositivo legal que autoriza a substituição dos documento original por cópia devidamente autenticada em cartório, de sorte a se reconhecer a sua veracidade. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora deferida. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem.
Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da agravante, determinando-se a exibição, pelo agravado, do contrato bancário firmado pelas partes requerido pela decisão recorrida, eis que este último, na qualidade de instituição financeira, é considerado prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste mesmo sentido, aliás, este egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula 18, in litteris:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Esse entendimento, destaque-se, já é hoje matéria pacificada nos tribunais pátrios, inclusive nos superiores, como se pode ver dos seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.
2. omissis
3. omissis
(STJ, Terceira Turma, Ministro João Otávio de Noronha, votação unânime, julgado em 24.11.2015, publicado no Dje do dia 27.11.2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do REsp 1.133.872/PB, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, pacificou que cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
2. Omissis
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, Terceira Turma, Ministro Raul Araújo, votação unânime, julgado em 09.09.2014, publicado no Dje do dia 10.10.2014).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 09/09/2022
0754166-31.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCHAVES & MORAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação09/09/2022