Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Etapa Alimentar 0705466-92.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0705466-92.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Adicional de Etapa Alimentar]
IMPETRANTE: ABRAAO RODRIGUES VIANA FILHO, ELIAS QUARESMA DOURADO, FRANCISCO MOREIRA DE ARAUJO FILHO, JOAO DA SILVA MIRANDA, JOSE DILSON LEITE DE SOUSA, JOSE GLEUDSON ARAUJO DE SOUSA, MANOEL KLEBERT DE SOUSA, MIGUEL SANTANA DE LIMA, SEBASTIAO FREIRE DE ANDRADE ARRAIS FILHO, VALDERI RODRIGUES DE CARVALHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO MONOCRÁTICA


MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ABRAÃO RODRIGUES VIANA FILHO, ELIAS QUARESMA DOURADO, FRANCISCO MOREIRA DE ARAÚJO FILHO, JOÃO DA SILVA MIRANDA, JOSÉ DILSON LEITE DE SOUSA, JOSÉ GLEUDSON ARAÚJO DE SOUSA, MANOEL KLEBERT DE SOUSA, MIGUEL SANTANA DE LIMA, SEBASTIÃO FREIRE DE ANDRADE ARRAIS FILHO e VALDERI RODRIGUES DE CARVALHO em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, vinculado ao ESTADO DO PIAUÍ.

Na ação mandamental, os impetrantes sustentam, em síntese, que são servidores públicos vinculados à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. Afirmam que a base de cálculo para os descontos da verba previdenciária compõe-se do Vencimento e da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-Metas, porém, no ato da aposentadoria, referida gratificação é excluída do contra cheque dos servidores, deixando, portanto, de compor a remuneração de aposentadoria dos inativos. Defendem que a GIA-METAS é parcela remuneratória devida aos ativos, inativos e pensionistas, e que tal direito é reconhecido pelo TCE/PI. Alegam, por fim, que vêm sofrendo ameaças de que a GIA-METAS vai ser suprimida de forma arbitrária de suas aposentadorias pelo impetrado e que só não requereram a aposentadoria em decorrência da necessidade do recebimento do valor mensal da GIA-METAS. Pleitearam a concessão de medida liminar para que mantenham a gratificação por incremento de arrecadação quando passarem para a inatividade.

Em sede de contestação, o Estado do Piauí arguiu a preliminar de incompetência deste e. Tribunal de Justiça para apreciar o feito, sob o fundamento de que o deferimento de benefícios previdenciários é ato que compete ao Presidente da FUNPREV.

Foi deferido liminarmente o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, determinando que o impetrado mantenha o pagamento da gratificação de incremento de arrecadação (GIA-METAS) nos proventos dos impetrantes, em caso de aposentadoria.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs agravo interno aduzindo sobre a impossibilidade de concessão de liminar que implique extensão de vantagem e que esgote a demanda. Acrescenta que os servidores não possuem direito adquirido a regime jurídico administrativo e que suas pretensões violam o princípio da precedência de custeio. Alega, mais, que os impetrantes não são servidores públicos efetivos, uma vez que não se submeteram a concurso público.

 

É o que importa relatar. Decido.

 

É inconteste que ao Estado do Piauí compete estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam eles ativos ou inativos, cabendo à FUNPREV aplicar a lei e proceder com os pagamentos devidos.

In casu, a FUNPREV tem autonomia financeira e administrativa, bem como é a única gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

A Lei 6.910/2016, estabelece que:

 

Art. 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

 

Art. 2o. Compete à Fundação Piauí Previdência:

I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

 

In casu, a pretensão deduzida pelos impetrantes em juízo possui natureza previdenciária, visto que tem como objetivo a paridade com os ativos no recebimento, no ato da aposentadoria, da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-Metas, que segundo os demandantes será excluída.

Diante disso, a legitimidade para figurar no polo passivo é do presidente da Fundação Piauí Previdência, vinculado a pessoa jurídica criada antes do ajuizamento da presente ação, que não figura entre as autoridades com prerrogativa de julgamento originário no Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos do art. 123 da Constituição do Estado do Piauí.

Neste mesmo sentido, o Desembargador Fernando Carvalho Mendes acolheu a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí e extinguiu o processo sem julgamento do mérito nos autos do Mandado de Segurança n° 0710685-23.2018.8.18.0000.

À luz do exposto, apuro que os impetrantes indicaram de forma errônea a autoridade coatora. Apesar disso, tal defeito é passível de ser sanado e, apenas em não sendo sanado, poderia implicar na extinção do writ, por ilegitimidade passiva.

A indicação errônea da autoridade coatora é vício que admite correção, dado que o princípio da primazia do exame de mérito, que norteia o Novo Código de Processo Civil, admite a superação de vícios existentes no processo, com o objetivo de viabilizar a resolução da demanda trazida ao judiciário.

Sobre o tema leciona Leonardo Carneiro da Cunha:

 

“O juiz deve prevenir as partes de eventuais vícios, defeitos, incorreções para que sejam sanados, a fim de possibilitar o exame de mérito e a solução da disputa posta ao seu crivo.

Há várias disposições espalhadas pelo CPC que consistem em condições de aplicação do princípio da precedência do julgamento do mérito. O juiz deve aplicá-las, a fim de viabilizar, tanto quanto possível, o exame do mérito, concretizando o dever de prevenção decorrente do princípio da cooperação.

(…)

Os arts. 338 e 339 do CPC aplicam-se ao processo de mandado de segurança, permitindo que se corrija a autoridade coatora ou, até mesmo, a pessoa jurídica da qual ela faz parte. Assim, se a parte impetrou mandado de segurança por exemplo, contra o Governador do Estado, mas a autoridade impetrada seria o Secretário de Estado, é possível corrigir. De igual modo, se impetrou contra o Governador do Estado, mas deveria ter indicado, como autoridade, o diretor de determinada autarquia, poderá haver a correção tanto da autoridade como da pessoa jurídica de cujos quadros faça parte.

Se o juiz já perceber o equívoco na indicação da autoridade impetrada ao examinar a petição inicial, deverá determinar a intimação do impetrante para emenda da petição inicial, como, aliás, reconhece o enunciado 296 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.” (CUNHA, Leonardo, A Fazenda Pública em Juízo, 2018, pags. 578, 579, 560)

 

Deste modo, tenho que é possível a emenda da inicial no mandamus, que, inclusive, já foi feita pelos impetrantes no ID 1401006.

 

DECIDO 

Por todo o exposto, alicerçado nos Princípios da Primazia da Decisão de Mérito e da Cooperação, bem como em sintonia com o disposto no enunciado nº 04 do ENFAM e no Princípio Kompetenz-Kompetenz, cujo ensinamento repousa na ideia de que o Juiz é competente para analisar sua própria competência, destaco que esta Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o processamento e o julgamento da presente impetração, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade que deve figurar no polo passivo do writ.

Destarte, declaro, desde logo, a incompetência absoluta desta Câmara de Direito Público para processar e julgar originariamente esta ação mandamental.

Revogo a liminar anteriormente concedida no ID 1333888.

Determino a baixa na distribuição e remessa dos autos à Primeira Instância.


Teresina, 22 de março de 2022.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator





















(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0705466-92.2019.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2022 )

Detalhes

Processo

0705466-92.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Etapa Alimentar

Autor

ABRAAO RODRIGUES VIANA FILHO

Réu

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/03/2022