
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0024617-39.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Erro Médico]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECUSO. HOMOLOGADO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art.998, do CPC. Pedido Deferido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação Ordinária Constitutiva de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela.
Observo que a parte apelante peticionou nos autos solicitando a desistência do recurso em epígrafe, conforme se depreende da petição ID 5255306.
Em despacho de id5481432 consta intimação da parte apelante, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possível prejudicialidade deste recurso. Esta se manifestou não se opondo ao pedido de extinção do processo conforme id 5698393.
Ressalto que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Convém trazer à colação entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. De acordo com os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, independentemente da aceitação da outra parte. A parte agravante requereu a desistência do recurso através de petição protocolada nos autos. Acolhe-se o pedido para homologar a desistência do recurso. HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70074681800, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 02/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS FORUMLADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003181-58.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.12.2018) (TJ-PR - APL: 00031815820178160077 PR 0003181-58.2017.8.16.0077 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 13/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018)
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso acima referenciado, e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, ex vi do disposto nos arts. 998 e 485, VIII, ambos do CPC.
À COOJUDCIV para as providências cabíveis.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.
Teresina(PI), 23 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0024617-39.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2022