Decisão Terminativa de 2º Grau

Serviços de Saúde 0024617-39.2008.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0024617-39.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Erro Médico]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECUSO. HOMOLOGADO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art.998, do CPC. Pedido Deferido.


DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação Ordinária Constitutiva de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela.

Observo que a parte apelante peticionou nos autos solicitando a desistência do recurso em epígrafe, conforme se depreende da petição ID 5255306.

Em despacho de id5481432 consta intimação da parte apelante, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possível prejudicialidade deste recurso. Esta se manifestou não se opondo ao pedido de extinção do processo conforme id 5698393.

Ressalto que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


Convém trazer à colação entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. De acordo com os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, independentemente da aceitação da outra parte. A parte agravante requereu a desistência do recurso através de petição protocolada nos autos. Acolhe-se o pedido para homologar a desistência do recurso. HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70074681800, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 02/10/2017).


APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS FORUMLADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003181-58.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.12.2018) (TJ-PR - APL: 00031815820178160077 PR 0003181-58.2017.8.16.0077 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 13/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018)


Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso acima referenciado, e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, ex vi do disposto nos arts. 998 e 485, VIII, ambos do CPC.

À COOJUDCIV para as providências cabíveis.

Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.


Teresina(PI), 23 de março de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0024617-39.2008.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2022 )

Detalhes

Processo

0024617-39.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2022