Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0016960-02.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REUSA EM RECEBER A TAXA CONDOMINIAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA/CONEXÃO. REJEITADA. RECURSO COHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Versam os autos sobre taxas condominiais inadimplidas pela autora, que dispôs a pagá-las e o condomínio se reusou a receber, por essa razão, ajuizou a presente demanda, que foi julgada parcialmente procedente em seu favor. Alegaram a existência de prevenção para julgamento desta ação, pois foi proposta ação de cobrança junto ao (JEC- Camilo Filho), onde tramitou a ação de cobrança, encontrando-se preventa a 6ª Vara Cível, não sendo reconhecida tal conexão, em razão da extinção do feito no Juizado Especial, a Súmula 235 do STJ pacificou o entendimento de que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Por outro lado, não existe vedação legal ao condômino de consignar o pagamento das taxas condominiais vencidas em razão da recusa pelo condomínio. Recurso conhecido e negado provimento. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016960-02.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016960-02.2015.8.18.0140

APELANTE: CONCEITO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, CONDOMINIO EDIFICIL CAROLINA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: JANAINA PATRICIA LIMA DE MELO

Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REUSA EM RECEBER A TAXA CONDOMINIAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA/CONEXÃO. REJEITADA. RECURSO COHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Versam os autos sobre taxas condominiais inadimplidas pela autora, que dispôs a pagá-las e o condomínio se reusou a receber, por essa razão, ajuizou a presente demanda, que foi julgada parcialmente procedente em seu favor. Alegaram a existência de prevenção para julgamento desta ação, pois foi proposta ação de cobrança junto ao (JEC- Camilo Filho), onde tramitou a ação de cobrança, encontrando-se preventa a 6ª Vara Cível, não sendo reconhecida tal conexão, em razão da extinção do feito no Juizado Especial, a Súmula 235 do STJ pacificou o entendimento de que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Por outro lado, não existe vedação legal ao condômino de consignar o pagamento das taxas condominiais vencidas em razão da recusa pelo condomínio. Recurso conhecido e negado provimento. Sentença mantida.


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença vergastada em seus termos. Condenar os apelantes ao pagamento das custas e honorários recursais, que arbitra em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Ministério Público Superior disse não ter interesse.


Relatório

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença Id 322872, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Capital, nos autos da ação de consignação em pagamento manejada por JANAINA PATRICIA LIMA DE MELO, em face de Conceito Administradora de Condomínio LTDA, Condomínio Edifício Carolina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Declarar parcialmente extinta a obrigação, nos limites do montante depositado nos autos pela parte autora, qual seja, R$ 6.980,72 (seis mil novecentos e oitenta reais e setenta e dois centavos). Conforme indicado na planilha de fl. 170, Id 7118190, e tendo em conta a exclusão das despesas de cobrança (R$ 568,98), tem-se que o montante total do débito original era de R$ 8.072,02 (oito mil setenta e dois reais e dois centavos), acrescido da multa de 2% e juros de 1% ao mês. Após a atualização do montante, deverá ser abatido o valor já depositado pela autora e levantado por meio de alvará pela parte ré, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, a fim de se constatar o saldo devedor ainda em aberto, em desfavor da requerente; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência mínima da requerente, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em R$ 15% sobre o montante da condenação.

Consubstanciando sua irresignação nas razões constantes, busca os apelantes/réus a reforma da sentença, afirmando que o magistrado a quo, considerou como quitado todo o débito da apelada com o Condomínio, mesmo tendo depositado valores insuficientes pela recorrida; que não foram reunidas as ações de cobrança que tramitava junto ao JEC e a ação de consignação em pagamento, em razão da conexão/litispendência.

Ressaltou que o débito da apelada atinge um valor superior a R$ 88.072,68 (oitenta e oito mil, setenta e dois reais, sessenta e oito centavos), tendo sua taxa mais antiga vencida em abril de 2015 e a mais recente em junho de 2020, afirmando que apesar do juízo a quo ter conhecimento da decisão proferida no Juizado Especial Cível, para reunião das causas para julgamento conjunto, deixou de analisar os pedidos da ação de cobrança junto ao JEC.

Disse que existe prevenção para julgamento desta ação, pois foi lá (JEC), onde tramitou a ação de cobrança, encontrando-se preventa a 6ª Vara Cível. Alegou insuficiência do valor de depósito; ausência de análise de fato novo constitutivo.

Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença combatida, seja declarada improcedente a consignação de pagamento, em face da insuficiência de valores; seja dado prosseguimento da ação para em análise e julgamento do débito cobrado na ação de cobrança declarada conexa a esta demanda, pelo valor total do débito de R$ 88.072,68 (oitenta e oito mil, setenta e dois reais, sessenta e oito centavos).

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso (id 3228729), a apelada deixou transcorrer o prazo in albis.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, por não ter interesse.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Voto.

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, vez que veio acompanhado do recolhimento do preparo recursal.

Passo a análise da arguição da preliminar de litispendência, conexão.

Quanto a litispendência, conexão ou reunião deste processo com o Processo nº. 0025614-07.2015.8.18.0001, que tramitou no Juizado Especial Cível Zona Leste II, não deve prosperar, haja vista que mencionada ação diz respeito a ação de cobrança proposta pelas rés em desfavor da autora, relativo ao débito de taxas condominiais, sendo extinta, em 08/12/2016, a demanda, sem resolução do mérito.

Ademais, embora tenha sido reconhecida a conexão, em razão da matéria, a reunião das ações se mostra inadequada, uma vez que tramitam em sistemas distintos, como bem asseverou o juízo a quo, ou seja, uma no PJe e outra no PROJUDI. Assim, em que pese o reconhecimento da conexão entre as demandas, não foi determinada a remessa do processo para tramitarem conjuntamente, mas apenas e de forma acertada, a extinção daquela demanda. Desse modo, entendo que incumbiria às rés/apelantes, interpor nova ação de cobrança e distribuir por dependência a esta demanda. O que não ocorrera, assim, torna-se inviável o julgamento simultâneo das demandas.

A esse respeito, a Súmula 235 do STJ pacificou o entendimento de que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

Sendo assim, a reunião das demandas, nesse momento processual, nada aproveita em favor dos recorrentes, visto que uma delas já contém decisão que não é mais passível de modificação.

Desse modo, afasto, as preliminares levantadas.

No mérito, ressalto que os apelantes interpuseram o presente apelo pretendendo a alteração da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando efetuada a consignação e extinta a obrigação representada pelas taxas condominiais vencidas nos períodos reclamados.

Destaca os apelantes que as parcelas condominiais constantes da sentença condenatória proferida na ação de consignação e depositadas pela apelada, são valores insuficientes para cobrir o débito da recorrida.

Assim, entendo que a sentença não merece reforma.

Ademais, entende-se que a ação de consignação em pagamento é aquela que a lei concede ao devedor, a praticar o seu direito de pagar a dívida e liberar-se da obrigação assumida perante o credor, sempre que, por algum pretexto, surjam obstáculos ao exercício desse direito.

No caso em comento, verifica-se que a autora ajuizou a presente ação para consignar as parcelas vencidas objeto da condenação na cobrança das cotas condominiais em atraso, reconhecidas como inadimplente pela apelada.

Portanto, comprovado o fato constitutivo de seu direito de consignar, caracterizado pela recusa dos apelantes em receber as cotas condominiais ofertadas pela autora, e não comprovando os recorrentes/réus, insuficiência dos depósitos, a sentença a quo deve ser mantida,

Neste sentido, vejamos o aresto a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA CONDOMINIAL. RECUSA DO RECEBIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O condomínio não pode recusar o pagamento das cotas condominiais que vecerem em data posterior àquelas que são objetos de ação de cobrança, pois as parcelas vincendas só serão incluídas na condenação se não forem pagas, sendo apuradas e cobradas por ocasião do cumprimento da sentença. Não há razão para se incluírem na condenação aquelas que foram pagas em dia, ou, ainda que com algum atraso, foram devidamente quitadas, incluídos os encargos moratórios. (TJ-MG. AC 10000190910869001 MG. Relator: Valderez Leite Machado, Dta de julgamento: 17/10/2019. Data de publicação: 18/10/2019.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em seus termos. Condeno os apelantes ao pagamento das custas e honorários recursais, que arbitro em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

O Ministério Público Superior disse não ter interesse.

É o voto. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                       

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 06/05/2022

Detalhes

Processo

0016960-02.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CONCEITO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME

Réu

JANAINA PATRICIA LIMA DE MELO

Publicação

06/05/2022