TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0755638-04.2020.8.18.0000
ORIGEM: CORRENTE / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE
ADVOGADOS: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA (OAB/PI Nº 3.838) E OUTROS
APELADO: AMARILDO VILARINDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (OAB/PI Nº 6.992)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBA SALARIAL AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SALÁRIOS ATRASADOS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. 1. Antes, de adentrar no mérito, compete analisar a preliminar arguida de nulidade do decisum por ausência de fundamentação. Anoto que não prospera referida prefacial de nulidade por ausência de fundamentação. Isso porque, ainda que seja sucinta a fundamentação da sentença recorrida, ela é suficiente para manifestar a motivação que conduziu ao julgamento de origem, e não se adequa ao que diz o §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese dos autos, a parte apelada comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do autor/apelado, cabendo ao réu/apelante demonstrar o regular pagamento da parcela pleiteada. No entanto, a municipalidade deixou de efetivar com a comprovação de fato impeditivo, vez que inexiste nos autos prova de efetivação de pagamento ao servidor, fato inclusive admitido pelo Apelante. 3. deve-se ressaltar que a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida ao apelado na Lei Orçamentaria corno “restos a pagar” não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7°, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 4. Assim, esses argumentos não podem elidir a responsabilidade da municipalidade pelo ato ilegal do inadimplemento. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do princípio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade - independentemente de quem a esteja gerindo arque com os seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos. 5. Tem-se que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público leva ao entendimento de que, mesmo o contrato sendo nulo produz efeitos, no entanto o agente público apenas terá direito ao saldo salarial dos dias trabalhados e ao levantamento de FGTS, visto o reconhecimento dessas verbas de caráter fundamental do direito do trabalhado. 6. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do Apelado ao pagamento das parcelas pleiteadas. Isto posto, tendo em vista o entendimento exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo município de Corrente-PI, em face de sentença id 2202221,pags.57/59, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá - PI, nos autos de Ação de Cobrança proposta Amarildo Vilarindo de Oliveira, em que julgou procedente a ação para condenar o município de Corrente-PI a pagar ao autor o valor correspondente a R$ 1.112,45 (um mil cento e doze reais e quarenta e cinco centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária, correspondente ao salário do mês de dezembro de 2012, quando do exercício de motorista do referido município. Condenou ainda em honorários advocatícios no patamar de 10%, sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Município interpôs apelo, 2202221, pags. 67/75, alegando preliminarmente a nulidade da sentença sob a alegação de que a sentença foi fundamentada de forma genérica, e sem o cuidado de demostrar especificadamente em que se assenta o direito autoral.
No Mérito, alega que o juiz decidiu a ação fundamentando apenas na ausência de provas, do pagamento das verbas salariais aventadas na inicial. Aduz que cabia ao recorrido provar a existência do direito pleiteado.
Por fim, requereu que o presente recurso fosse conhecido e o provido a fim de reformar a sentença.
Devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet, conforme id 4239359.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
2. DA PRELIMINAR
Antes, de adentrar no mérito, compete analisar a preliminar arguida de nulidade do decisum por ausência de fundamentação.
Anoto que não prospera referida prefacial de nulidade por ausência de fundamentação. Isso porque, ainda que seja sucinta a fundamentação da sentença recorrida, ela é suficiente para manifestar a motivação que conduziu ao julgamento de origem, e não se adequa ao que diz o §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil.
A tese firmada no Tema nº. 339 do STF confirma a orientação ora adotada:
“Tema 339. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
Ainda sobre fundamentação sucinta, mas suficiente, destaca-se jurisprudência deste órgão colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Revisão de Débito com Pedido de Tutela Antecipada. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para emendar a inicial. Acolhida. Inteligência do art. 284 do CPC/73. Aplicação da teoria da causa madura. taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato desconhecida. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUMIDA A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS NOS CONTRATOS QUESTIONADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COMPENSAÇÃO DOS valores da dívida ainda remanescentes. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A decisão recorrida, apesar de sucinta, fundamentou satisfatoriamente as razões do indeferimento da inicial, destacando que o petitório contestou de forma generalizada os contratos em questão e não reputou os valores considerados corretos para efeito de consignação. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. Assim, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 3. Conforme determina o art. 284 do CPC/73: “verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias”. 4. Entretanto, a Autora, ora Apelante, em nenhum momento no processo de origem foi intimada para complementar a inicial com documentos ou informações essenciais ao juízo, razão pela qual é necessária a anulação da sentença recorrida. 5. Contudo, os contratos objetos da lide foram juntados pelo Banco Réu, ora Apelado, em sede de contestação, pelo que o caso se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015. 6. A verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado. 7. Dessa forma, para reconhecer a legalidade dos juros aplicados é necessário conhecer a taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato, que, entretanto, não é disponibilizada no sítio do Banco Central do Brasil para o ano de 2002. 8. Assim, em obediência ao art. 6º, VIII, do CDC, também aplicado às pessoas jurídicas (art. 2º), e considerando a hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e a verossimilhança de suas alegações, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova. 9. O Banco Réu, ora Apelado, tinha plena capacidade de demonstrar que as taxas de juros utilizadas nos contratos em referência estavam de acordo com a média praticada pelo mercado à época de suas celebrações, entretanto, não o fez. Dessa forma, considerando a inversão do ônus da prova, presume-se a abusividade das taxas de juros cobradas nos contratos ora questionados. 10. De mais a mais, em razão de não ter sido disponibilizada a taxa média de juros da época da celebração dos contratos, o quantum a ser restituído à Autora, ora Apelante, deve ser arbitrado através de liquidação por arbitramento, conforme dispõe o art. 509, I, do CPC/15, com a devida compensação dos valores da dívida ainda remanescentes. 11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007759-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018).
Afasto, pois, a preliminar. Passo ao exame da irresignação apresentada no apelo.
3. DO MÉRITO
A questão contravertida diz respeito a inexistência da contraprestação do administrador público municipal em benefício do servidor.
O apelante busca a reforma da sentença, na qual o Juízo a quo julgou procedente a ação para condenar o município de Corrente-PI a pagar ao autor o valor correspondente a 1.112,45 (um mil cento e doze reais e quarenta e cinco centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária, correspondente ao salário do mês de dezembro de 2012, quando do exercício de motorista do referido município. Condenou ainda em honorários advocatícios no patamar de 10%, sobre o valor da condenação.
O Município interpôs apelo, 2202221, pags. 67/75, alegando que o juiz decidiu a ação fundamentando apenas na ausência de provas no tocante ao pagamento das verbas salariais aventadas na inicial. Aduz que cabia ao recorrido provar a existência do direito pleiteado.
Nessa linha, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.
A Constituição Federai de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o reconhecimento do salário como contraprestação dos serviços que presta.
Na hipótese dos autos, a parte apelada comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, de tal forma que entendo que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do autor/apelado, cabendo ao réu/apelante demonstrar o regular pagamento da parcela pleiteada. No entanto, a municipalidade deixou de efetivar com a comprovação de fato impeditivo, vez que inexiste nos autos prova de efetivação de pagamento ao servidor.
Ressalto que os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé justificam o reconhecimento de direitos à parte recorrida, os relativos aos salários em atraso, uma vez que constitui garantia fundamental expressamente assegurados pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo artigo 7° e estendidas aos servidores públicos, de acordo com o art. 39°, parágrafo 3°, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito.
No que se refere a possibilidade de violação da Lei Orçamentaria, caso efetivasse pagamento dos salários atrasados de outra administração, tenho que a ausência de ato administrativo de inclusão de direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na LOA como restos a pagar, não pode obstar o pagamento das verbas devidas pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violação do art. 7°, X da CRFB, que garante ao trabalhador a proteção salarial, sobremaneira porque a LRF serve de norma orientadora para o administrador público para não violação ao princípio da legalidade, e não a servir de pretexto para fundamentar a postergação do pagamento dos salários dos servidores.
É de conhecimento geral que o sistema legal vigente adota o princípio da impessoalidade da Administração Pública, portanto, o ato do gestor não corresponde a identidade pessoal do administrador. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento decorrente da prestação de serviços é do ente público e não do ex-gestor do Município, nos termos do art. 37, § 6°, da CF.
É o que se colhe da jurisprudência desta e. Corte:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. ART. 7°, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Pugna o Município apelante que caso não seja acolhido o presente recurso de apelação e, portanto, mantida a sentença vergastada, que seja aplicado o rito dos precatórios previsto no art. 100, da CF. No entanto, importa evidenciar que tal matéria não deve ser analisada nesta fase de conhecimento, sendo cognoscível na fase de cumprimento de sentença sob a competência do Juiz de 1° grau, que diante do procedimento executivo analisará a questão inclusive à luz o referido art. 100, da CF. Desta forma, não conheço do referido pedido, visto que formulado em fase processual inadequada. 2 - Constata-se às fls. 10/17 dos autos, que os ora apelados comprovaram seus vínculos com a Administração Municipal, na condição de funcionários do Município de Campo Maior. Diante disso, não assiste razão ao apelante em atribuir aos apelados o ónus de produzir a prova de que não receberam as verbas pleiteadas, posto que cabe a ele, apelante, o ónus da prova desconstitutiva do direito dos apelados, demonstrando que as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não se deu no caso em análise. 3 - Alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizara o pagamento devido para que se livrasse da condenação. In casu, em momento algum o apelante comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. 4 - Quanto a impossibilidade de efetuar o pagamento, considerando que as gestões anteriores não efetuaram o empenho das despesas ora cobradas em Restos a Pagar, deve-se ressaltar que a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentaria como \"restos a pagar não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7°, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 5 - Assim, esses argumentos não podem elidir a responsabilidade da municipalidade pelo ato ilegal do inadimplemento. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do princípio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade - independentemente de quem a esteja gerindo - arque com os seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos. 6 -A condenação imposta ao Município/Apelante em pagar as referidas verbas pleiteadas, estão amparadas pelo art.7°, VI, da CF, não podendo ficar a mercê de entraves administrativos de gestões municipais anteriores e/ou atuais, não se podendo admitir as alegativas do Apelante que dificuldades financeiras por parte da Administração sejam resolvidas em detrimento dos direitos asseguras constitucionalmente aos servidores. Desta forma, não tendo o apelante se desincumbido de afastar a alegação de inadimplência formulada pelos apelados, impõe-se a procedência do pleito autoral, nos termos da decisão vergastada. 7 - Por fim, oportuna ainda, a reforma na condenação do apelante no pagamento de custas processuais, por isenção legal, conforme art. 5°, III, da Lei n° 4.254/88. Em relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% do valor da condenação estabelecido pelo Juízo a quo, tendo em vista que fora fixado em conformidade com o art.20 do CPC/73, legislação vigente à época do ato praticado. 8 - Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte, modificando a sentença hostilizada somente no tocante ã condenação em custas processuais para excluí-la, mas mantendo-a em seus demais termos. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPl Apelação Cível N° 2015.0001.008186-6 I Relator: Dês. Hilo de Almeida Sousa l 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2017).
Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS):
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
Dessa forma, tem-se que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público leva ao entendimento de que, mesmo o contrato sendo nulo produz efeitos, no entanto o agente público apenas terá direito ao saldo salarial dos dias trabalhados e ao levantamento de FGTS, visto o reconhecimento dessas verbas de caráter fundamental do direito do trabalhado.
Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho, editou a Súmula 363, onde discorre:
SÚMULA Nº 363 – A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido, corrobora a súmula Nº 09 deste tribunal, que fornece o entendimento abaixo transcrito:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submeti do à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do Apelado ao pagamento das parcelas pleiteadas.
Isto posto, tendo em vista o entendimento exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755638-04.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário Vencido / Retido
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuAMARILDO VILARINDO DE OLIVEIRA
Publicação25/04/2022