TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0750674-31.2021.8.18.0000
ORIGEM: MONSENHOR GIL / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
ADVOGADO: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS (OAB/PI Nº 10.722)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do disposto nos arts. 100, caput, § § 1º e 3º, da Constituição Federa e 2º-B da Lei 9.494/97, a liberação de valores reconhecidamente devidos em sentença pela Fazenda Pública somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, mediante expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 2. De tal forma, em que pese a possibilidade de execução provisória contra o Poder Público, o recebimento do recurso voluntário somente no efeito devolutivo, não autoriza a expedição de Precatório ou RPV antes do trânsito em julgado, como forma de viabilizar o pagamento imediato do valor executado. 3. Recurso provido, para sustar os efeitos da Ordem de Pagamento de Pequeno Valor expedida em favor do exequente até o trânsito em julgado do processo de execução.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, e no mérito dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, sustando os efeitos da Ordem de Pagamento de Pequeno Valor expedida em favor do exequente até o trânsito em julgado do processo de execução.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo a quo, nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0000027-57.2018.8.18.0140) propostos em face de Guilherme Martins Noronha Madeira Campos, ora agravado.
Na decisão impugnada, o magistrado de origem determinou de imediato a expedição de Requisição de Pequeno Valor, na forma do art. 535, §3º, II do CPC/15, em favor do exequente/embargado, tendo em vista que a apelação interposta pelo executado/embargante não gera efeito suspensivo ao processo, com base no art. 1.012, §1º, inciso III do CPC.
Nas razões recursais, aduz o agravante, em apertada síntese, que o magistrado a quo se equivocou ao determinar o imediato pagamento do valor executado, independentemente do julgamento do recurso voluntário interposto pelo Estado do Piauí, uma vez que a norma constitucional, notadamente em seu art. 100, §3º, não admite a expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado da execução. Dito isto, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja sustada a eficácia da decisão vergastada até o julgamento definitivo desta impugnação recursal, obstando a ordem de imediato pagamento da RPV.
Intimada, conforme documento de ID Num. 4077952 - Pág. 1 , a parte requerida não apresentou contrarrazões ao recurso.
Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. Num. 5587164 - Pág. 1, o representante do Ministério não emitiu opinião de mérito por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO DO RELATOR
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não, da expedição de precatório ou RPV em face da Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado do processo de execução.
Consoante relatado, o agravante recorreu da decisão que determinou de imediato a expedição do RPV em favor do agravado, tendo em vista que a apelação interposta não possui efeito suspensivo com base no art. 1.012, §1º, inciso III do CPC.
Entretanto, ao observar as disposições constitucionais a respeito do tema, denota-se que o trânsito em julgado é imprescindível no momento da expedição do precatório ou RPV. Nesse contexto, o art. 100, da CF, assim dispõe, in litteris:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. […]
§ 1º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. […]
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. [...].”
No mesmo sentido, vejamos, ainda, o art. 2º-B da Lei 9.494/97, com inclusão operada pela MP 2.180-35/2001:
“Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.”
Observa-se, portanto, da análise dos arts. 100, caput e § 1º e § 3º, da Constituição Federal, e 2º-B da Lei 9.494/97, que a liberação de valores reconhecidamente devidos em sentença pela Fazenda Pública somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, mediante expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.
Desse modo, em que pese, a atribuição de efeito somente devolutivo ao recurso voluntária apresentado pelo Estado, tratando-se de execução provisória, a expedição de Precatório ou RPV, para o recebimento de valores antes do trânsito em julgado representaria ofensa à ordem constitucional.
Como no presente caso, a apelação foi interposta para questionar os fundamentos que levaram a constituição do débito, o juiz da execução deve aguardar o trânsito em julgado para determinar o pagamento do débito, por ausência de liquidez e certeza do título executivo.
Em situações análogas, não sendo incontroverso o valor executado, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:
“EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. SATISFAÇÃO DA PARCELA CONTROVERTIDA SUJEITA AO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A contradição que enseja a interposição de Embargos de Declaração é a aquela interna ao julgado, que em um momento diz algo, e em seguida diz o contrário. 3. A Lei 11.382/2006, ao revogar o § 1º do art. 739 do CPC/1973, eliminou a concessão automática de efeito suspensivo à Execução pela simples oposição dos Embargos à Execução, passando este a depender de provimento judicial específico, que pressupõe a demonstração de que o prosseguimento da execução possa acarretar ao executado dano de difícil ou incerta reparação. 4. O simples fato de a Execução contra a Fazenda Pública ter sido embargada não implica deva ela ser paralisada. Em relação à parcela não especificamente impugnada, ou seja, incontroversa, a Execução poderá prosseguir com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Quanto à parcela controvertida, a sistemática prevista do art. 100 da Constituição faz com que só seja possível a requisição após a solução da discussão transitar em julgado. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1642717/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 25/04/2017).” (grifo nosso)
“AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se pode falar em expedição de precatório do valor incontroverso, pois está em questão a legitimidade do exequente/sindicato como substituto processual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg na ExeMS 6.318/DF, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, DJe 11/06/2010).”
No mesmo sentido, temos os precedentes dos Tribunais Pátrios, a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Não se exige o prévio trânsito em julgado para que se tenha início a execução contra a Fazenda Pública. Hipótese em que, embora a decisão condenatória não tenha transitado em julgado, diante da interposição de recurso especial pelo INSS, mostra-se possível o processamento regular do feito executivo, restando, no entanto, condicionada a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor para após o trânsito em julgado da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70056405715, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 06/09/2013).”
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RPV: EXPEDIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. O pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) tem como premissa o trânsito em julgado da decisão que estabelece o montante devido, motivo por que, sem que definitivamente fixado esse importe, descabida sua expedição. (TJ-MG - AI: 10686140020476001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 01/03/2016, Data de Publicação: 08/03/2016).”
Assim é certo que a Fazenda Pública goza de sistemática peculiar para o pagamento de condenações judiciais em dinheiro, em razão do regime jurídico diferenciado dos seus bens, nestes termos, a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, dependente do trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, e no mérito dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, sustando os efeitos da Ordem de Pagamento de Pequeno Valor expedida em favor do exequente até o trânsito em julgado do processo de execução.
O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito por não vislumbrar interesse.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750674-31.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRequisição de Pequeno Valor - RPV
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
Publicação20/04/2022