Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0750285-80.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O Usucapião Extraordinário como forma de aquisição originária da propriedade encontra fundamento no exercício da posse, sem oposição, pelo prazo legal necessário e com animus domini, consoante se extrai do art. 1.238 do CC. 2. No caso, a parte agravante, apesar de vencida em ação reivindicatória referente ao mesmo imóvel objetiva a suspensão dos mandados de imissão na posse expedidos em favor do agravado, por meio da presente ação de usucapião. 3. Conquanto, se trate de forma originária de aquisição de propriedade, deve o pedido de usucapião estar acompanhado de todos os seus requisitos legais autorizadores. 4. Sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, e não tendo a parte requerente se desincumbido do ônus probatório, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência vindicada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750285-80.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0750285-80.2020.8.18.0000

ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO DOS SANTOS

ADVOGADO: GUSTAVO VERAS FERREIRA (OAB/PI Nº 18.199)

AGRAVADO: ROSALVO BASTOS RODRIGUES JUNIOR

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O Usucapião Extraordinário como forma de aquisição originária da propriedade encontra fundamento no exercício da posse, sem oposição, pelo prazo legal necessário e com animus domini, consoante se extrai do art. 1.238 do CC. 2. No caso, a parte agravante, apesar de vencida em ação reivindicatória referente ao mesmo imóvel objetiva a suspensão dos mandados de imissão na posse expedidos em favor do agravado, por meio da presente ação de usucapião. 3. Conquanto, se trate de forma originária de aquisição de propriedade, deve o pedido de usucapião estar acompanhado de todos os seus requisitos legais autorizadores. 4. Sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, e não tendo a parte requerente se desincumbido do ônus probatório, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência vindicada. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não vislumbrar razões capazes de modificar a decisão agravada, motivo pelo qual, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento. Sem parecer ministerial.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, com pedido de liminar (Processo nº 0800916-32.2020.8.18.0031) proposta pela agravante em desfavor de ROSALVO BASTOS RODRIGUES JÚNIOR, ora agravado.

Nas razões recursais, aduz a agravante que tem a posse do imóvel desde 1996, vez que o proprietário ofereceu o mencionado terreno ao senhor Edvaldo Galeno de Sousa, seu filho, e à senhora Francisca das Chagas Machado dos Santos, sua nora, a fim de construir seu imóvel e criar seus filhos. Sustenta que a manutenção da posse em favor da agravante é necessária, visto que, do lapso temporal em que começou a residir no imóvel até a data do respectivo mandado de imissão da posse expedido em favor do agravado, nos autos da Ação Reivindicatória, passaram-se mais de 20 (vinte) anos, comprovada portanto a probabilidade do direito.

Além disso, afirma não possuir outro domicílio, concluindo que o fiel cumprimento do mandado de imissão da posse poderá ocasionar, injustamente, danos irremediáveis e de difícil reparação à recorrente. Dito isto, requer a concessão da tutela antecipada de urgência, com a suspensão do referido mandado de imissão na posse e manutenção da agravante no imóvel que pretende usucapir.

Por sua vez, o relator indeferiu a medida liminar pleiteada, por ausência dos requisitos legais autorizados à espécie. Em seguida, a agravante apresentou pedido de reconsideração acompanhado de laudo pericial do imóvel.

Sendo devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção conforme parecer de ID Num. 2911799 - Pág. 1, destes autos.


VOTO DO RELATOR

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO

Trata-se, na origem, de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Francisca das Chagas Machado dos Santos em desfavor de Rosaldo Basto Rodrigues Júnior, por intermédio da qual pretende a aquisição da propriedade sobre o imóvel matriculado sob n.º 16.194, Livro 2-Fls. 1, do 1º Serviço Registral de Imóveis, localizado no município de Parnaíba-PI.

Elenco, de início, que na referida ação a agravante pretende suspender os mandados de imissão de posse expedidos em favor do agravado, por força de sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0000955-09.2013.8.18.0031, em que se discute à propriedade do mesmo imóvel usucapiendo.

Em que pese os argumentos recursais, em sede de cognição sumária entendo que a pretensão da autora alegada nos autos de usucapião não merece ser acolhida. Isto porque, a prova documental carreada aos autos não induz juízo de probabilidade acerca do direito alegado pela agravante.

Observa-se que a presente ação de usucapião nº 0800916-32.2020.8.18.0031 foi promovida em 26/03/2020, após sentença proferida nos autos da prefalada ação reivindicatória sob a alegação de que a autora/agravante se encontrava na posse do imóvel usucapiendo desde 1996 e que preencheu todos os requisitos do instituto da usucapião antes mesmo da propositura da ação reivindicatória.

De fato, para o deferimento do usucapião extraordinária não se faz necessária a existência de justo título e boa-fé, nos termos do artigo 1.238 do código civil, a saber:

 

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”


Registra-se, ainda, que a prescrição aquisitiva com fundamento no art. 1.238, parágrafo único do CC/2002, deve ser analisada conjuntamente com a regra de transição disposta no artigo 2.028 do CC/2002, in verbis:

 

“Art. 2.028. Serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

Consoante se observa dos referidos dispositivos, a ação de usucapião deve se basear na posse, sem oposição, pelo prazo legal necessário e com animus domini, fundamentos estes enfraquecidos, no presente caso, pois além de existirem elementos que comprovam a oposição do proprietário registral à posse da requerente por quase dez anos, já houve longa discussão judicial acerca do direito da recorrente à propriedade sobre o bem, a qual a agravante busca agora modificar pelo instituto da usucapião.

Do caderno processual, infere-se que o imóvel vindicado foi transferido para o agravado Rosalvo Bastos Rodrigues Junior, por força de Escritura Pública de Compra e Venda firmada, datada de 07/04/2009, registrada no 1º Cartório de Imóveis da Comarca de Parnaíba-PI, na matrícula n.º 16.194, Livro 2-Fls, conforme ID Num. 1395860 - Pág. 1/4, tendo o mesmo ajuizado a Ação Reivindicatória em 2013, pelo que, julgada procedente, foram expedidos os mandados de imissão na posse ora impugnados.

Naqueles autos, a ora recorrente erigiu exceção de usucapião contra a pretensão reivindicatória, tendo o magistrado afastado a tese defensiva na sentença de ID Num. 1395858, sob o argumento de que : “ […] não é possível deferir a aquisição de domínio por decurso do tempo sem o procedimento próprio da ação de usucapião. A sentença da ação reivindicatória que reconhece usucapião em matéria de defesa não é suficiente para a transcrição no Registro Geral de Imóveis. Para isso, as partes necessitam ingressar com ação específica de usucapião (TJES, Ag n. 035.02.019392-2, relatora Desa. Catharina Maria Novaes Barcellos, j. em 10-05- 2005) [...]”

Como é notório, compete aos autores da ação de usucapião produzir prova cabal da posse com animus domini, e a ausência de obstáculos objetivos, a exemplo da detenção ou a posse direta em razão de comodato, nos termos do art. 333, I do CPC, o que não ocorreu, no presente caso.

Da prova trazida aos autos, vislumbra-se contrato particular de compra e venda do imóvel usucapiendo firmado entre Cileia Marny Pinheiro de Carvalho e Abílio Galeno de Souza, em 12/03/1996, conforme documento de ID Num. 1395861 – Pág. 1/2, bem como laudo de avaliação do imóvel no ID Num. 2013385 - Pág. 1/ 5 , que não demonstram a posse qualificada da autora desde 1996 sobre o objeto da lide.

Com efeito, faz-se necessária a dilação probatória em primeiro grau a fim de averiguar as questões postas pela autora/agravante de que detém a posse do bem desde 1996 e de que estariam preenchidos os requisitos da usucapião antes da propositura da ação reivindicatória por parte do agravado, pois os documentos apresentados, nesta fase processual, não indicam os elementos caracterizadores da prescrição aquisitiva.

Além disso, ausente o perigo de dano suscitado pela agravante, posto que a sentença proferida na ação reivindicatória encontra-se suspensa, vez que, nos autos do processo 0750156-75.2020.8.18.0000, o relator recebeu o recurso de apelação em seu duplo efeito, tendo, por conseguinte, o magistrado de piso sustado os efeitos do mandado de imissão na posse através do Ofício nº 523/2020, o que afasta a alegada urgência para o deferimento do pleito liminar.

Logo, a agravante não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, sendo inviável a concessão da tutela provisória de urgência visando à manutenção na posse do imóvel.

Demais disso, frise-se que as questões atinentes à retenção das benfeitorias e à indenização formulado nestes autos, não merecem prosperar, pois, no caso, não constam da causa de pedir e do pedido na exordial, portanto, não podem ser diretamente deduzidas no segundo grau, sob risco de se suprimir a jurisdição primeva.

Em face do exposto, não vislumbro razões capazes de modificar a decisão agravada, motivo pelo qual, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento.

Sem parecer ministerial.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0750285-80.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO DOS SANTOS

Réu

ROSALVO BASTOS RODRIGUES JUNIOR

Publicação

16/05/2022