TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760174-24.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ANA ANDRADE LIMA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM SÚMULA DESTE EG. TRIBUNAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DO CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO NA HIPÓTESE PARA O MONTANTE DE TRÊS MIL REAIS (R$3.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760174-24.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: ANA ANDRADE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO INTERNO com pedido de Reconsideração, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão terminativa que monocraticamente julgou provido o Recurso de Apelação interposto por ANA ANDRADE LIMA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI).
Vale aqui citar a ementa da decisão vergastada, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,000). DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM RAZÃO DE RESTAR COMPROVADA A MÁ-FÉ DO BANCO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Nas razões recursais a recorrente alega necessidade de reforma da decisão vergastada, tendo em vista que a parte agravada firmou com o Banco Bradesco o contrato de empréstimo consignado de nº 723158045 através do Correspondente Bancário INVESTCRED CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO - AGIPLAN, sendo averbado em 03/08/2012.
Afirma que o aludido contrato foi firmado no valor de oitocentos e dois reais (R$ 802,00), a ser pago em sessenta (60) parcelas de vinte e quatro reais e quinze centavos (R$ 24,15). O valor contratado foi disponibilizado para a parte autora através de transferência bancária (ao Banco (104), Agência 0699, Conta 000651609 em 03/08/2012 e não consta devolução. Sendo assim, resta claro que o Banco Bradesco Financiamentos S/A procedeu com a contratação legítima do empréstimo, bem como procedeu com o pagamento referente ao empréstimo.
Afirma que o contrato foi devidamente anexado aos autos, além do pagamento comprovado, inexistindo motivos que ensejem a manutenção da decisão.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Senhores Julgadores, CONHEÇO deste AGRAVO INTERNO, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.
Registre-se que a agravada ajuizou a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, sustentando ser pessoa idosa e que teria sido surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente de seu benefício previdenciário.
Acrescentou que da análise do histórico de consignações do seu benefício previdenciário, depreende-se que foi gerado, por parte do banco agravante, o contrato de empréstimo descrito na inicial.
Defendeu que não efetivou contrato de empréstimo com o banco agravante, requerendo, assim, a sua nulidade, com a condenação do banco em repetição de indébito e indenização por danos morais
Em contestação o banco, aqui recorrente, apresentou tese de defesa no sentido da regularidade do contrato, fazendo juntar cópia do suposto contrato, contudo não comprovou o depósito do valor contratado.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou improcedente a ação. No que fora apresentado recurso de Apelação pela autora/agravada.
Este relator, por decisão monocrática, ora impugnada, julgou o Recurso de Apelação pelo seu provimento, consubstanciado em Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça, em razão de não ter o agravante comprovado a transferência do valor supostamente contratado em benefício da agravada.
Registre-se, que compulsando os autos do recurso de Apelação, objeto deste Agravo Interno, de fato, verifica-se que não resta acostada prova que ateste a celebração do referido pacto, qual seja, o comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que leva à aplicação do entendimento firmado na Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Como dito, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, nos autos da ação originária, apenas fez juntar cópia do suposto contrato, não fazendo colacionar aos autos, o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Por este motivo, deverá a parte aqui agravante, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte agravada.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte agravada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte agravada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da agravante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo por acolher a pretensão do recorrente, refluindo inclusive de posicionamentos meus antes firmados, em caso semelhante, no que reduzo o quantum fixado a título de danos morais ao patamar de três mil reais (R$ 3.000,00), por entender razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO a este Agravo Interno, apenas para reduzir os danos morais ao valor de três mil reais (R$ 3.000,00). (Destaques nossos).
É o voto.
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Teresina, 03/05/2022
0760174-24.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANA ANDRADE LIMA
Publicação03/05/2022