
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0816673-64.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Honorários Advocatícios]
APELANTE: ALBERTO DE SOUSA ARAUJO SOBRINHO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ALBERTO DE SOUSA ARAUJO SOBRINHO, impugnando sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, (Processo nº 0816673-64.2019.8.18.0140, 1ª Vara da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, ora apelada.
O recorrente quando da interposição de seu recurso, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, tendo sido prolatada decisão concedendo o prazo de cinco (05) dias, para o que o mesmo fizesse comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ora pretendida, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Apesar de devidamente intimado o apelante deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, fora determinada a intimação do recorrente para providenciar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem providenciar o cumprimento da determinação.
Era o que bastava relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifico que determinado o recolhimento do preparo recursal e sendo o apelante devidamente intimado para o ato, este quedou-se inerte, mesmo tendo sido advertido da pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, in verbis:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Registre-se que o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO deste Recurso de Apelação interposto, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC. (Destaques nossos).
INTIMEM-SE as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de março de 2022.
0816673-64.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALBERTO DE SOUSA ARAUJO SOBRINHO
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Publicação23/03/2022