Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000440-45.2017.8.18.0059


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DO CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO A RESPEITO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS DANOS MORAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 - Conforme a súmula n° 362/STJ “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” 4 - Os juros moratórios referente à condenação em danos morais fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000440-45.2017.8.18.0059 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000440-45.2017.8.18.0059

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: TOMAZIA DO NASCIMENTO NERAS

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DO CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO A RESPEITO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS DANOS MORAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

3 - Conforme a súmula n° 362/STJ “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”

4 - Os juros moratórios referente à condenação em danos morais fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

5 - Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes.

 


 



RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do acórdão (Num. 4806485), proferido pela 4ª Câmara e. Cível deste TJPI, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais (Num. 5024127), a parte embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso, uma vez que considerou o negócio jurídico nulo apesar de ter sido juntado o contrato de empréstimo devidamente assinado nos autos. Afirma, também, que o tribunal não observou que o valor contestado na ação fora depositado na conta do autor, de forma que o numerário percebido deverá ser compensado com a condenação aplicada. Sustenta, como tese subsidiária, que o acórdão omitiu-se quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais, a qual deve incidir desde o arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas.

Em sede de contrarrazões (Num. 5433218), a parte embargada defendeu, em síntese, a nulidade do contrato, bem como a inexistência de prova válida a respeito da transferência dos valores contratados. Ao final, requer a manutenção do acórdão combatido.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I – Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – Mérito

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.

 

Da suposta omissão na apreciação do contrato juntado aos autos e transferência dos valores contratados à conta da parte autora/embargada

 

Alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso por não ter observado que o contrato do empréstimo fora juntado aos autos e a quantia contratada disponibilizada à autora/embargada.

Todavia, analisando o acórdão embargado (Num. 3745644), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a inidoneidade do contrato juntado, bem como a respeito da ausência de comprovação da transferência dos valores contratados. Veja-se:

Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira, a quem incumbe a prova da contratação, juntou aos autos o instrumento respectivo (Num. 3375534 - Pág. 1 - 3). Entretanto, a avença não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a parte autora pessoa analfabeta (Num. 3375533 - Pág. 25), era necessária a assinatura a rogo, elemento este não constante do contrato (Num. 3375534 - Págs. 1 - 3).

A assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, sendo todos devidamente identificados, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:

[…]

Cumpre destacar que o banco apelante apenas juntou em sua contestação “printscreen” de documento denominado “Informações da Liberação de Pagamento” (Num. 3375533 - Pág. 139), que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta da parte autora, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente. Nesse sentido, eis julgado desta Câmara Cível sob minha relatoria, in verbis:

[...]


Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Vejam-se os julgados:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não verificada contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. É vedada a discussão, em embargos de declaração, de matérias que não foram objeto do agravo, por se tratar de inovação recursal.

3. Ausente a prescrição da pretensão punitiva do Estado quando não transcorrido o lapso temporal de 4 anos entre os marcos interruptivos (arts. 109, V, do CP).

4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AREsp 642.520/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)

 

No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.

2. Incabíveis embargos declaratórios opostos a pretexto de sanar omissão, que não ocorre, quando em verdade o objetivo pretendido é ver reexaminada questão que foi devidamente enfrentada pelo aresto embargado.

3. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010491-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não cabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição.

2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte.

3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008287-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )

 

Por conseguinte, não há que se falar em omissão nos pontos suscitados.

 

Da omissão na fixação do termo inicial de correção monetária incidente sobre os danos morais

 

Por outro lado, em relação ao termo inicial de correção monetária dos danos morais, observo que não restou expressamente consignado no acórdão após o arbitramento em definitivo do valor da indenização por danos morais.

No tocante aos danos morais a correção monetária incide a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).

Nesse sentido, precedente deste TJPI, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – SÚMULA 362 DO STJ – ART. 405 DO CC – OMISSÃO SUPRIDA – RECURSO ACOLHIDO PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Segundo a regra expressa no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios têm por desiderato esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, tendo, prima facie, natureza meramente integrativa.

2. Na hipótese discutida, a importância fixada a título de danos morais deve ser corrigida a contar do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, ao passo que o termo inicial para a incidência dos juros mora é a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001250-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2020). (grifos nossos).

 

É o quanto basta.

 

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringrentes, destacando que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ);

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

É como voto.

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0000440-45.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

TOMAZIA DO NASCIMENTO NERAS

Publicação

03/05/2022