Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800075-46.2019.8.18.0104


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. VALIDADE DO CONTRATO. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital. II – Investigando os documentos acostados aos autos, nota-se que a alegada condição de analfabetismo do Apelante não restou comprovada, uma vez que a sua carteira de identidade (id nº. 1707389 – pág.01) foi perfeitamente assinada pelo Recorrente. III – Considerando a inversão do ônus probatório, evidencia-se que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato de empréstimo consignado n° 40133766-10 (id nº. 1707403 – págs.02/05), prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico. IV – É clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência do Apelante, verificando-se, inclusive, a juntada, pelo Banco/Apelado, do comprovante de transferência eletrônica do valor contratado (id nº. 1707404 – pág.01), o que afasta a ocorrência de fraude. Precedente. V – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800075-46.2019.8.18.0104 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800075-46.2019.8.18.0104

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA SOUSA, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. VALIDADE DO CONTRATO. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.

IIInvestigando os documentos acostados aos autos, nota-se que a alegada condição de analfabetismo do Apelante não restou comprovada, uma vez que a sua carteira de identidade (id nº. 1707389 – pág.01) foi perfeitamente assinada pelo Recorrente.

III – Considerando a inversão do ônus probatório, evidencia-se que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato de empréstimo consignado n° 40133766-10 (id nº. 1707403 – págs.02/05), prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico.

IV É clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência do Apelante, verificando-se, inclusive, a juntada, pelo Banco/Apelado, do comprovante de transferência eletrônica do valor contratado (id nº. 1707404 – pág.01), o que afasta a ocorrência de fraude. Precedente.

V – Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800075-46.2019.8.18.0104.

Apelante : RAIMUNDO NONATO DA SILVA.

Advogado(s) : Rodolfo Luís Araújo Moraes (OAB/PI nº. 7.781), Marcos Vinícius Machado Vilarinho (OAB/PI nº. 7.803) e Leonardo Barbosa Sousa (OAB/PI nº. 8.284).

Apelado : BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) : Paulo Roberto Vigna (OAB/SP nº. 173.477) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Repetição do Indébito (proc. nº. 0800075-46.2019.8.18.0104), que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: i) é analfabeto e a contratação deu-se sem a formalização prescrita em lei e sem a observância do instrumento público ii) as provas apresentadas pelo Apelado são frágeis e não desconstituem as suas alegações; iii) inexistência da contratação; iv) direito à repetição do indébito; v) direito à indenização por danos morais.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 1707467).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 1927747.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3273864).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 1927747, razão pela qual reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

O Apelante afirma que o contrato de empréstimo consignado nº. 40133766-10 é nulo, por não ter observado a forma devida, qual seja, a veiculação por instrumento público, em razão de ter pessoa analfabeta como contratante, sendo esta a causa de pedir da Ação.

Na sentença recorrida, o Magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Com efeito, em razão da lide versar sobre a nulidade do contrato, tendo como causa de pedir o fato de ter pessoa analfabeta como contratante, faz-se necessário perquirir se, de fato, o Apelante é analfabeto, pois, somente assim torna-se possível a realização de um julgamento justo e seguro.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço, devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, que assim dispõe, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

In casu, investigando os documentos acostados aos autos, nota-se que a alegada condição de analfabetismo do Apelante não restou comprovada, uma vez que a sua carteira de identidade (id nº. 1707389 – pág.01) foi perfeitamente assinada pelo Recorrente.

Logo, inexiste prova nos autos de que o Apelante seja analfabeto, evidenciando-se, portanto, a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes.

Por conseguinte, considerando a inversão do ônus probatório, evidencia-se que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade da avença, na medida em que juntou o contrato de empréstimo consignado n° 40133766-10 (id nº. 1707403 – págs.02/05), prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico.

Assim, é clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência do Apelante, verificando-se, inclusive, a juntada, pelo Banco/Apelado, do comprovante de transferência eletrônica do valor contratado (id nº. 1707404 – pág.01), o que afasta a ocorrência de fraude.

Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado deste TJPI, sob a minha relatoria, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C “PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

IA decisão proferida pelo Juiz de 1º grau, vai de encontro à posição doutrinária majoritária, assim como à jurisprudência amplamente dominante, inclusive deste TJPI.

IIEm razão de a lide versar acerca da nulidade contratual, tendo como causa de pedir o fato de ser o Apelante pessoa analfabeta, faz-se necessário perquirir se, de fato, o Recorrente é analfabeto, pois, somente assim torna-se possível a realização de um julgamento justo e seguro.

IIIIsso porque, em sendo comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade do contrato seria evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado, com pessoa “analfabeta, é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na confecção do contrato sob análise.

IV- Ressalte-se que, in casu, investigando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que o alegado analfabetismo do Apelante não restou comprovado, uma vez que a sua Carteira de Identidade, o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 e a Procuração ad juditia et extra foram perfeitamente assinados pelo Recorrente.

VNesse sentido, considerando-se a inversão do ônus probatório, evidencia-se que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 (fls. 50/58), prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico, pois, inexiste, nos autos, prova de que o Apelante seja analfabeto, observando-se que a sua Carteira de Identidade (fl. 18), o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 (fls. 50/58) e a Procuração ad juditia et extra (fl. 13) foram perfeitamente assinados pelo Apelante.

VI-Assim, é clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência do Apelante, o que afasta a alegação da ocorrência de fraude. VII- Logo, estando demonstrada, nos autos, a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705, matéria que se discute no caso sub examen, merece ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inicial, mas não pelos fundamentos elencados na decisão recorrida, e, sim, pela fundamentação supra delineada.

VIIIRecurso conhecido e improvido.

IXDecisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004816-1 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018).”

 

Desse modo, estando demonstrada nos autos, a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado 40133766-10, matéria que se discute no caso sub examen, merece ser mantida a sentença a quo.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0800075-46.2019.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

03/05/2022