TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713420-92.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA
AGRAVADO: A. F. DA SILVA VESTUARIO - ME, VANDA GALENO VASCONCELOS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE SUSPENSÃO. NÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DEPENDE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO VERIFICAÇÃO NOS AUTOS.
I - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se necessária a conjugação de 02 (dois) requisitos, quais sejam, o decurso do lapso prescricional e a desídia da parte interessada.
II – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0713420-92.2019.8.18.0000.
Agravante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogado (s) : Mharden Dannilo Canuto Oliveira (OAB/PI nº. 5.661) e Outros.
Agravado (s) : A.F. DA SILVA VESTUÁRIO E OUTRA.
Advogado : Sem advogado constituído nos autos.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº. 0001127-14.2014.8.18.0031), ajuizada pelo Agravante em desfavor dos Agravados.
A decisão agravada determinou, em 30/08/2019, a suspensão dos prazos prescricionais, pelo período de 01 (um) ano, a partir de datas retroativas (30/10/2018 e 17/09/2014), períodos em que, pela primeira vez, não foram encontrados bens dos Agravados, e, ainda, determinou a automática fluência do prazo prescricional a partir de 30/10/2019 e 17/09/2015, ou seja, após o transcurso de 01 (ano) da suspensão processual.
Nas suas razões recursais, o Agravante alega, em suma: i) a decisão agravada violou o princípio da confiança processual e do contraditório, considerando que foi determinada a suspensão do processo a partir de datas retroativas, ou seja, desde o momento em que foi intimado acerca da não localização de bens penhoráveis dos Agravados, estabelecendo-se, equivocadamente, a automática fluência do prazo prescricional após o decurso do prazo de suspensão; ii) o precedente jurisprudencial paradigma utilizado para fundamentar a suspensão processual e o início do prazo prescricional - Resp. nº. 1.604.412/SC – aplica-se para as execuções em que houve a manifesta e expressa determinação da suspensão do processo, com prazo assinalado ou não, o que não ocorreu na presente hipótese, não havendo, portanto, que se falar em início do prazo prescricional; e iii) não se aplica no presente caso as teses fixadas no Resp. nº. 1.340.553/RS, que se destinam às execuções fiscais, o que não é o caso dos autos.
Intimados, os Agravados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as contrarrazões recursais.
É o que importa relatar.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
-RELATOR-
VOTO
V O T O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante com a decisão do juízo a quo que suspendeu o processo de execução, ante a não localização de bens penhoráveis, a partir de datas retroativas, ou seja, desde o momento em que o Agravante foi intimado, pela primeira vez, acerca da não localização de bens penhoráveis e, ainda, o sobre retorno automático da fluência do prazo prescricional.
Ab initio, pondero que o precedente aplicado pelo Magistrado a quo, (Resp. nº. 1.340.553/RS), não se amolda ao caso em debate, considerando que as teses fixadas no aludido precedente se destinam às execuções fiscais, amparadas pela Lei nº. 6.830/80, o que não é o caso dos autos
Da leitura da decisão agravada, proferida em 30/08/2019, o Magistrado primevo aduz, in verbis:
“Determino a suspensão do prazo prescricional em relação a parte ré A F das Silva Vestuário (PIA BABY) desde o dia 30/10/2018 (fl.60-v), e no que tange a ré Vanda Galeno Vasconcelos da Silva, desde o dia 17/09/2014 (fl.25-v), momento em que, pela primeira vez no processo, não foram encontrados bens, visto que não foram localizados os bens penhorados, visto que os bens penhorados anteriormente não foram mais localizados.
“Determino que o prazo prescricional retorne a fluir desde o dia 30/10/2019 e 17/09/2015 respectivamente, ou seja, 1 (um) ano após a suspensão do prazo prescricional.”
Com efeito, pondere-se que, ao contrário do que atesta o Magistrado a quo, a suspensão do processo depende de decisão judicial, não se processando de maneira automática.
Por conseguinte, em análise perfunctória, própria desta fase procedimental, não parece razoável admitir, em decisão proferida em 30 de agosto de 2019, que a suspensão do processo, pelo período de 01(um) ano, efetivou-se automaticamente quando o Agravante tomou ciência, pela primeira vez, da frustração da penhora de bens, ou seja, em 30 de outubro de 2018 e 17 de agosto de 2014, ao tempo em que diversos atos processuais foram praticados, o que, evidentemente, deveriam ser declarados nulos, ante as disposições legais contidas no art. 314, do CPC, que veda a prática de qualquer ato processual durante a suspensão do processo, ressalvando-se apenas os atos urgentes para fins de evitar dano irreparável.
Nesse contexto, depreende-se que o próprio Magistrado, em fevereiro de 2017, proferiu despacho (Id nº. 867065), determinando a intimação do Agravante para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, o que evidencia, que até naquela data, o processo ainda se encontrava no seu transcurso normal.
Ademais, não parece ser plausível que, na primeira tentativa frustrada de penhora de bens, já se conclua que os Executados não possuam bens a serem penhorados, de modo a justificar a suspensão processual desde então, nos termos do art. 921, III, do CPC, ignorando-se, assim, todas as demais possibilidades de busca de bens que o Judiciário disponibiliza para fins de garantir a satisfação do crédito do exequente.
Nessa esfera, ainda se extrai que, por meio do sistema RENAJUD, a pedido do Agravante, em fevereiro de 2019, foram localizados 02 (duas) motocicletas em nome de um dos Agravados (id nº 867065), fragilizando a tese de ausência de bens apta a justificar a suspensão processual.
A toda evidência, deve-se garantir ao jurisdicionado que, ao demandar em juízo, obterá do Estado a efetivação daquilo que lhe é prometido pelo ordenamento jurídico, não podendo haver a punição do Agravante/Exequente que, a todo momento, manifesta-se na fase de execução.
No mesmo sentido dos autos, colaciona-se o seguinte precedente que enfatiza a necessidade do reconhecimento da desídia do exequente para fins de contagem da prescrição intercorrente, in litteris: TJ-RS – AC: 50000154220098210054, Relator: EDUARDO JOÃO LIMA COSTA, 19º Câmarara Cível, Data de Julgamento: 06/08/2021, Data de Publicação: 13/08/2021; TJ-GO – AC: 591210420058090051, Relator: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, Data de Julgamento: 14/06/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 2053, de 23/06/2016.
Nessa linha de raciocínio, também não se evidencia a inércia do Agravante, ao revés, infere-se que, a todo tempo, o Banco peticiona e coopera com o fim de localizar bens dos Agravados passíveis de penhora, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para tornar sem efeito a decisão a quo (id 867065) e DETERMINAR o prosseguimento da ação de execução nº 0001127- 14.2014.8.18.0031.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/05/2022
0713420-92.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuA. F. DA SILVA VESTUARIO - ME
Publicação03/05/2022