Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0752980-07.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. LIMITAÇÃO A 30% SOBRE OS RENDIEMNTOS LIQUIDOS. MAJORAÇÃO PARA 50%. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. EFEITO ATIVO AO RECURSO NEGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - In casu, a decisão monocrática agravada, não deferiu o pedido de concessão do efeito ativo ao recurso, uma vez que manteve a decisão do Juiz a quo que determinou a penhora de somente 1/3 (um terço) dos valores localizados em nome do Agravado. II - Temerário seria a penhora dos valores integrais depositados nas contas, não sabendo o magistrado, ab initio, a natureza de tais valores, podendo comprometer o mínimo para a subsistência do Agravado. III - Não vislumbro razões para reconsiderar a decisão impugnada, tendo em vista que a Agravante pretendia majorar o percentual de penhor para 50% numerário da conta corrente do Agravado, para suprir o pagamento de alimentos pretéritos que, dado ao lapso temporal, não há o que se falar em periculum in mora. IV - Portanto, as razões do Agravo Interno não trouxeram nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada. V- Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752980-07.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752980-07.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO ISAAC RIBEIRO CERQUEIRA, FRANCISCO IGOR RIBEIRO CERQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL LOPES REGO

AGRAVADO: JOSE FRANCISCO CERQUEIRA

Advogado(s) do reclamado: FRANKMARA CERQUEIRA MARQUES, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. LIMITAÇÃO A 30% SOBRE OS RENDIEMNTOS LIQUIDOS. MAJORAÇÃO PARA 50%. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. EFEITO ATIVO AO RECURSO NEGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

I - In casu, a decisão monocrática agravada, não deferiu o pedido de concessão do efeito ativo ao recurso, uma vez que manteve a decisão do Juiz a quo que determinou a penhora de somente 1/3 (um terço) dos valores localizados em nome do Agravado.

II - Temerário seria a penhora dos valores integrais depositados nas contas, não sabendo o magistrado, ab initio, a natureza de tais valores, podendo comprometer o mínimo para a subsistência do Agravado.

III - Não vislumbro razões para reconsiderar a decisão impugnada, tendo em vista que a Agravante pretendia majorar o percentual de penhor para 50% numerário da conta corrente do Agravado, para suprir o pagamento de alimentos pretéritos que, dado ao lapso temporal, não há o que se falar em periculum in mora.

IV - Portanto, as razões do Agravo Interno não trouxeram nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada.

V- Agravo Interno conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO N° 0752980-07.2020.8.18.0000.

 

Agravantes: FRANCISCO ISAAC RIBEIRO CERQUEIRA E FRANCISCO IGOR RIBEIRO CERQUEIRA.

Advogados : Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB/PI nº 3490) e Outro.

Agravado : JOSÉ FRANCISCO CERQUEIRA.

Advogados : Frankmara Cerqueira Marques (OAB/PI nº 3490) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



RELATÓRIO



Cuida-se de Agravo Interno, interposto por FRANCISCO ISAAC RIBEIRO CERQUEIRA E FRANCISCO IGOR RIBEIRO CERQUEIRA, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0706347-69.2019.8.18.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo recurso.

Em suas razões (id nº 1710742, págs. 5/11), a Agravante requer que a decisão deste Relator, de não conceder efeito ativo ao Agravo de Instrumento, seja reformada para determinar a penhora do numerário no percentual de 50% (cinquenta por centos) dos valores disponíveis nas contas bancárias do Agravado

Nas suas contrarrazões (id nº 3165063), a Agravada aduz preliminarmente a perda do objeto do recurso por conta de decisão posterior do juízo de primeiro grau. No mérito, sustenta que os agravantes pretendem majorar o percentual do bloqueio relativamente para suprir o pagamento de alimentos pretéritos, aos quais, dado o lapso temporal de vencimento, não há que se falar em periculum in mora

Ao fim, o Agravado requer que seja acatado o pedido de reconhecimento de perda do objeto do presente recurso e, no mérito, negar-lhe o provimento, assim mantendo a decisão agravada.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela não previsão legal de intervenção do Parquet (id nº. 4213602).

É o relatório.

DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente



Teresina/PI, 01 de março de 2022.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR



 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.



II – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO



O Agravado levanta a mesma preliminar em sede de Agravo de Instrumento, que seja, a de perda do objeto. Entente o agravante, que houvera decisão de primeiro grau, posterior à decisão que ensejara o Agravo de Instrumento 0706347-69.2019.8.18.0000, em que o Juiz a quo teria dado seguimento à execução, procedendo a restrição de seis veículos do  Agravado, suficientes a garantir o juízo, perdendo aquele recurso o seu objeto.



 Entendo que neste momento processual, está sob análise à decisão deste Relator que não atribuiu efeito ativo ao Agravo de Instrumento ante mencionado. Assim, deixo a apreciação da preliminar arguida quando da apreciação do Agravo de Instrumento propriamente dito.



III– DO MÉRITO



In casu, a decisão monocrática agravada, não deferiu o pedido de concessão do efeito ativo ao recurso, uma vez que manteve a decisão do Juiz a quo que determinou penhora de somente 1/3 (um terço) dos valores localizados em nome do Agravado.

Temerário seria a penhora dos valores integrais depositados nas contas, não sabendo o magistrado, ab initio, a natureza de tais valores, podendo comprometer o mínimo para a subsistência do Agravado.

Contudo, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão impugnada, tendo em vista que a Agravante pretendia majorar o percentual de penhor para 50% numerário da conta corrente do Agravado, para suprir o pagamento de alimentos pretéritos que, dado ao lapso temporal, não há o que se falar em periculum in mora.

Vejamos o que dispõe a jurisprudência, in verbis:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE 30% SOBRE OS REDIMENTOS LÍQUIDOS-Não se nega que a agravante deve ter um patrimônio mínimo existencial garantido, mas, por outro lado, não é menos certo que a agravada também tem direito a ver seu crédito satisfeito. Não se pode criar um patrimônio blindado, só pela circunstância de se tratar de verba de natureza alimentar, porquanto a agravada jamais lograria satisfazer seu crédito, contudo no que tange à penhora ‘on line’, deve-se observar o limite de 30% de montante ali existente. v.v: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO SOBRE PROVENTOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR SÃO IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO- As verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, com o propósito de assegurar a sobrevivência do executado, bem como de sua família, salvaguardando, assim, o propósito de natureza alimentar são impenhoráveis, com o propósito de assegurar a sobrevivência do executado, bem como de sua família, salvaguardando, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (TJ-MG-AI: 10433051474305001 Montes Claros, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis/ 13ª CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021)

Portanto, as razões do Agravo Interno não trouxeram nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Regimental à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.



III – DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos acima delineados, a decisão monocrática agravada em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.



Teresina/PI, 22 de fevereiro de 2022.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR




 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0752980-07.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

FRANCISCO ISAAC RIBEIRO CERQUEIRA

Réu

JOSE FRANCISCO CERQUEIRA

Publicação

03/05/2022