TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000329-08.2016.8.18.0088
JUIZO RECORRENTE: JAIME CARDOSO MACEDO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 497 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO APELADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Compulsando os autos, em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, atesta-se que o Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização dos supostos negócios jurídicos encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
II - Assim, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
III – No que diz respeito aos valores que foram depositados na conta bancária do Apelado, os mesmos devem ser compensados com o fim de se evitar o enriquecimento sem causa, motivo pelo qual a sentença deve ser modificada nesse capítulo.
IV – Sobre o dano moral, tanto a apelação quanto o recurso adesivo, manifestaram inconformismo, a primeira por entender não restar configurado o dano, ao passo que o segundo pleiteia a majoração dos valores.
V - Diante da comprovação do dano moral e do nexo causal, o Juiz a quo arbitrou a compensação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, pelas circunstâncias do caso sub examen, não há que se falar em valor excessivo ou desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais, devendo o valor ser mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
VII – Recurso adesivo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000329-08.2016.8.18.0088.
APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (PI009016).
APELADO : JAIME CARDOSO DE MACEDO.
Advogado : Luiz Valdemiro Soares Costa (PI004027-A).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito por Danos Morais, ajuizada pelo Apelado.
Na sentença recorrida (id 1439722 - p. 13), o Magistrado a quo, uma vez que o Apelante não juntou o contrato entabulado entre as partes e o comprovante de depósito dos valores contratados, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 1439722 - p. 98), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, sob o fundamento de que o contrato restou perfeitamente formalizado em uma máquina de autoatendimento, mediante cartão e senha do Apelado e sem a apresentação de qualquer resquício de fraude, bem como restou comprovado a transferência dos valores contratados, requisitando, ainda, como tese subsidiária, a redução do montante indenizatório.
O Apelada, em suas contrarrazões recursais (id 1439722 - p. 155), sustenta que o Apelante não juntou qualquer documento hábil a comprovar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, além de não acostar TED ou outro documento que comprove a efetiva transferência/pagamento do valor contratado, não conseguindo desincumbir-se do ônus de provar a sua realização, restando clara a fraude, bem como a inexistência do negócio jurídico.
Na oportunidade, o Apelado interpôs Recurso Adesivo (id 1439722 - p. 141), nos seguintes termos: (a) refuta o capítulo da sentença que reconheceu a prescrição dos valores anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação; (b) pleiteia a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais; (c) requer a retirada da determinação de devolução de valor, uma vez que resultado que prática voluntária da instituição financeira com vistas à consumação da fraude contratual reconhecida em decisão de mérito.
O Banco/Apelante apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo (id 2994578) aduzindo a manutenção da prescrição quinquenal, bem como salientou que “não foi comprovada a ocorrência efetiva de qualquer fato danoso advindo da conduta da Empresa ré, o qual ensejasse condenação por danos morais”.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 4330574).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 3674006, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O Apelado, através de Recurso Adesivo, questiona a aplicação da prescrição quinquenal feita pelo Juízo a quo, que decidiu nos seguintes termos, in verbis:
“b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ)”.
Na espécie, a relação jurídica substancial adjacente ostenta natureza consumerista, materializada por um Contrato de Empréstimo Consignado celebrado entre o Apelante e o Apelado, logo, a teor do Enunciado nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Aplicando a súmula alhures destacada e o art. 27, do CDC, este TJPI sedimentou a sua compreensão pela aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal em casos análogos, in litteris: TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003714-3 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9, relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, data de julgamento: 19/6/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.003764-7, relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, data de julgamento: 05/6/2018; TJPE, Apelação Cível nº 5158894, relator: Des. FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, data de julgamento: 22/11/2018; TJCE, Apelação Cível nº 00046489820148060160, relator: Des. FRANCISCO GOMES DE MOURA, data de julgamento: 18/4/2018, etc.
Assim, no que diz respeito à aplicabilidade da prescrição quinquenal, a sentença de mérito deve ser mantida, fazendo-se incidir, no caso em espeque, o art. 27, do CDC, que consagra o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o consumidor reclamar reparação decorrente de fato da prestação de serviço.
III – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato nº 0123225910395 (valor de R$ 715,67 – iniciado em 31/10/2012), supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência.
O Juízo a quo sinalizou em sentença (id 1439722, p. 13) que o Apelante, apesar de ter sido intimado da distribuição do ônus da prova, deixou de anexar o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado litigado, assim como o comprovante do valor de transferência, razão pela qual condenou o Apelante nos seguintes termos, in verbis:
“a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional”.
O Banco/Apelante aduz que o contrato restou perfeitamente formalizado em uma máquina de autoatendimento, mediante cartão e senha do Apelado e sem a apresentação de qualquer resquício de fraude, bem como comprovou a transferência dos valores contratados, razão pela qual requisitou a total improcedência de todos os pedidos, requerendo, ainda, como teses subsidiárias, que seja feito a restituição na sua forma simples e que os valores depositados na conta da parte autora em 05/11/2012 sejam restituídos em favor do banco para não ocorrer o enriquecimento sem causa, pois houve dinheiro disponibilizado para parte autora, bem como, ainda, a redução do montante indenizatório.
O Apelado, em suas contrarrazões recursais, pleiteia a manutenção, in totum, da sentença a quo, bem como seja indeferido o pedido de devolução dos valores depositados em sua conta, uma vez que seria resultado que prática voluntária da instituição financeira com vistas à consumação da fraude contratual reconhecida em decisão de mérito.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
3.1. DA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - DOS DANOS MATERIAIS
Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, pessoa analfabeta, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Apelante, não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mesmo quando intimado para tanto, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Atente-se que o argumento de que o empréstimo foi feito em máquina de autoatendimento, constitui inovação recursal, tendo em vista que tal argumento não foi lançado na contestação, mas tão somente no recurso de apelação e sem qualquer prova de sua constituição por esta modalidade, o que inviabiliza, inclusive o contraditório por parte do Apelado.
Ademais, como bem se verifica nos autos, o Apelado é pessoa analfabeta, passando a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente vulnerável.
É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ em caso análogo ao presente julgado, in verbis:
“É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Na ocasião, a Corte Cidadã entendeu que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pelo Apelante.
Sobre a repetição do indébito, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:
“Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”
Logo, à falência da comprovação do empréstimo consignado em decorrência da ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário do Apelado, a condenação da Instituição Bancária na repetição de indébito, deve ser feita na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal do Apelado.
Nesse sentido, segue precedente dos tribunais pátrios, in litteris: TJMG – AC 10471150171596001, Relator ARNALDO MACIEL; 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2021; TJCE – RI 00000432920198060033, Rlator: IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 14/07/2021; TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016, 1ª Câmara Especializada Cível.
No caso específico dos autos, verifica-se a má-fé da instituição financeira que é sabedora da condição de analfabeto do Apelante, bem como não desconhece a obrigação da existência de assinatura a rogo nos contratos firmados em tais situações, sendo que a mesma, em toda a instrução processual, tentou imputar à parte hipossuficiente a consequência dos atos que ela mesma deu causa, não podendo ser aferida a hipótese de engano justificável.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, em dobro, devendo a sentença ser mantida nesse capítulo.
Entretanto, no que diz respeito aos valores que foram depositados na conta bancária do Apelado, os mesmos devem ser compensados com o fim de se evitar o enriquecimento sem causa, motivo pelo qual a sentença deve ser modificada nesse capítulo.
3.2. DOS DANOS MORAIS
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Diante da comprovação do dano moral e do nexo causal, o Juiz a quo arbitrou a compensação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, pelas circunstâncias do caso sub examen, não há que se falar em valor excessivo ou desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais, devendo o valor ser mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, para DETERMINAR a compensação dos valores que foram depositados na conta bancária do Apelado, mantendo a sentença nos demais capítulos objurgados. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/05/2022
0000329-08.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJAIME CARDOSO MACEDO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/05/2022