Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0000739-74.2016.8.18.0053


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVAS EM FASE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – No tocante, percebe-se que o Apelante apenas em sede recursal apresenta o termo do contrato que então seria objeto da presente demanda, porém ainda sem juntar prova da efetivação do negócio com a transferência/deposito do valor correspondente ao empréstimo. Nesse sentido, insta calhar que a juntada de documentos em grau de recurso somente é admitida quando pertinente a fato novo (art. 435 do CPC), ou se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1014 do CPC), o que não se configura no caso dos autos. É vedado ao recorrente suscitar matéria que não foi ventilada anteriormente, em virtude da ocorrência de inovação recursal. III- Do exame dos autos, tem-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. IV- Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. V- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. VI- Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito. VII- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada. VIII- Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IX- Os honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, considerando que os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) adequado em função da complexidade da causa. X- Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000739-74.2016.8.18.0053 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000739-74.2016.8.18.0053

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JOSE DILMAR VIRGINIO NOLETO

Advogado(s) do reclamado: ROSEANA BORGES LEITE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVAS EM FASE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II – No tocante, percebe-se que o Apelante apenas em sede recursal apresenta o termo do contrato que então seria objeto da presente demanda, porém ainda sem juntar prova da efetivação do negócio com a transferência/deposito do valor correspondente ao empréstimo. Nesse sentido, insta calhar que a juntada de documentos em grau de recurso somente é admitida quando pertinente a fato novo (art. 435 do CPC), ou se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1014 do CPC), o que não se configura no caso dos autos. É vedado ao recorrente suscitar matéria que não foi ventilada anteriormente, em virtude da ocorrência de inovação recursal.

III- Do exame dos autos, tem-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

IV- Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

V- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

VI- Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito.

VII- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada.

VIII- Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IX- Os honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, considerando que os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) adequado em função da complexidade da causa.

X- Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000739-74.2016.8.18.0053.

 

Apelante: BANCO BRADESCO S/A

Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI n° 10.480).

Apelada: JOSÉ DILMAR VIRGINIO NOLETO

Advogados: Roseana Borges Leite (OAB/PI n° 6.625).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ DILMAR VIRGINIO NOLETO, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 2767045 – Pág. 11/16), o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 803655485 supostamente firmado, cessando os descontos e condenar o Apelante: i) a devolução na forma simples as parcelas indevidamente descontadas; ii) ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e iii) ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id nº 2767045 – Pág. 21/39), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma: a) a validade do contrato; b) da ausência de fraude; c) do exercício regular de um direito; d) da não comprovação do dano moral alegado; e) do valor da condenação; f) impossibilidade de condenação em custas e honorários.

Nas contrarrazões do recurso (id. 2767045 – Pág. 67/73), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a integralidade da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3719118.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 4170856).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 3719118, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato 803655485, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 803655485) com o Banco/Apelante.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelado, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.

No tocante, percebe-se que o Apelante apenas em sede recursal apresenta o termo do contrato que então seria objeto da presente demanda, porém ainda sem juntar prova da efetivação do negócio com a transferência/deposito do valor correspondente ao empréstimo.

Nesse sentido, insta calhar que a juntada de documentos em grau de recurso somente é admitida quando pertinente a fato novo (art. 435 do CPC), ou se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1014 do CPC), o que não se configura no caso dos autos. É vedado ao recorrente suscitar matéria que não foi ventilada anteriormente, em virtude da ocorrência de inovação recursal. O art. 1014, do Código de Processo Civil assim prescreve:

 

“Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”

 

Quanto ao ponto, do exame dos autos, tem-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pelo Apelado, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento nº 803655485, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, pois, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado pelo juízo a quo na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantém-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0000739-74.2016.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE DILMAR VIRGINIO NOLETO

Publicação

03/05/2022