Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801192-15.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL ATESTA CULPA DA REQUERIDA. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801192-15.2019.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801192-15.2019.8.18.0123

RECORRENTE: NILO VIEIRA LIMA, JOSE DALTON SILVA, SANDRA PEREIRA DE ARAUJO

 

RECORRIDO: SINESIO CESARIO DE OLIVEIRA, CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO, BRUNA OLIVEIRA GONCALVES, DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL ATESTA CULPA DA REQUERIDA. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801192-15.2019.8.18.0123
 
RECORRENTE: NILO VIEIRA LIMA, JOSE DALTON SILVA, SANDRA PEREIRA DE ARAUJO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA PEREIRA DE ARAUJO - PI7599-A

RECORRIDO: SINESIO CESARIO DE OLIVEIRA, CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO, BRUNA OLIVEIRA GONCALVES, DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO

Advogados do(a) RECORRIDO: DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO - PI14838-A, BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - PI15472-A, CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais, estéticos e morais decorrentes de colisão de veículos terrestres provocada pela parte requerida.

A sentença (ID nº 1790236) homologou a desistência da demanda em relação ao demandado NILO VIEIRA LIMA, bem resolveu acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que o outro demandado JOSE DALTRO SILVA indenize o autor nas seguintes verbas:
a) quanto aos danos morais suportados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; b) em relação aos danos estéticos, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros e correção monetária a contar da data do arbitramento.

Razões do recorrente (ID nº 1790239), alegando, em suma: sinopse fática; razões para mudança da sentença; da incompetência “ratione materiae”; dos danos morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 1790244) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto a incompetência arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento. Passo ao mérito.

Compulsando os autos, constata-se que é incontroverso a ocorrência do acidente, assim como a parte ré foi a causadora deste, conforme laudo pericial emitido pela autoridade competente (ID nº 1790102). Assim, é direito do autor o ressarcimento pelos danos sofridos.

No que toca aos danos morais, verifica-se dos fatos e das provas produzidas nos autos que a autora sofreu ofensa ao direito de personalidade, configurando, portanto, os danos morais.

Do mesmo modo, entendo comprovados os danos estéticos, tendo em vista a confirmação do laudo pericial confirma a debilidade permanente de 35% do membro inferior direito e de 37,50% do pé direito.

Em relação ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o quantum indenizatórui, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0801192-15.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

NILO VIEIRA LIMA

Réu

SINESIO CESARIO DE OLIVEIRA

Publicação

23/05/2022