Acórdão de 2º Grau

Entidades de atendimento 0803218-95.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, conclui-se que o debate envolve a possibilidade do Poder Judiciário, diante da omissão estatal, promover o direito de moradia ao menor infante, em atendimento aos princípios norteadores da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. É evidente que o Poder Judiciário não é regedor do orçamento dos entes federativos, nem tampouco possui competência para definir ou executar políticas públicas, no entanto, pode exercer controle desta execução sob o prisma constitucional, em razão do seu papel de concretizador dos direitos fundamentais, principalmente no que tange à preservação do núcleo destes direitos, o que não significa ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3. Assim, levando-se em conta os argumentos apresentados e comprovados pela parte autora, especialmente no tocante à situação de saúde agravada do infante e de sua genitora, associados ao status sócio-econômico familiar precário, que impede a aquisição de imóvel por meios próprios, entendo que deve ser deferida a inscrição da sua genitora no Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) ou em outro programa similar promovido pelo Poder Público para garantir o direito à moradia. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803218-95.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0803218-95.2020.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

APELADO: LUIZ FELIPE DUARTE MARTINS DOS SANTOS SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: DR. NELSON NERY COSTA

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, conclui-se que o debate envolve a possibilidade do Poder Judiciário, diante da omissão estatal, promover o direito de moradia ao menor infante, em atendimento aos princípios norteadores da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. É evidente que o Poder Judiciário não é regedor do orçamento dos entes federativos, nem tampouco possui competência para definir ou executar políticas públicas, no entanto, pode exercer controle desta execução sob o prisma constitucional, em razão do seu papel de concretizador dos direitos fundamentais, principalmente no que tange à preservação do núcleo destes direitos, o que não significa ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3. Assim, levando-se em conta os argumentos apresentados e comprovados pela parte autora, especialmente no tocante à situação de saúde agravada do infante e de sua genitora, associados ao status sócio-econômico familiar precário, que impede a aquisição de imóvel por meios próprios, entendo que deve ser deferida a inscrição da sua genitora no Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) ou em outro programa similar promovido pelo Poder Público para garantir o direito à moradia. 5. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença da magistrada de origem.

 

RELATÓRIO


Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina/PI (ID. Num. 4692001), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, promovida por L. F. D. M. dos S. S., representado por sua genitora, ELIANE MARTINS DOS SANTOS, que julgou procedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, para  determinar que a inscrição da genitora do infante no Programa MCMV (Minha Casa, Minha Vida) e/ou no Programa atual existente de moradia substituto/equivalente ao Programa Minha Casa Minha Vida para pessoas de baixa renda.

Em suas razões (ID. Num. 4692008), o MUNICÍPIO DE TERESINA, ora Apelante, se insurge contra a decisão do juízo de origem, alegando que os imóveis do programa ´Minha Casa, Minha Vida´ não são de sua propriedade, mas de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), geridos pela Caixa Econômico Federal, havendo a previsão da competência de cada ente frente à consolidação do programa. Ademais, considera que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, órgão do Município de Teresina, informou que desde dezembro de 2018, o programa Minha Casa, Minha Vida foi finalizado, encontrando-se na fase de entrega aos últimos contemplados.

Argumenta, também, que os recursos públicos são limitados e devem ser utilizados conforme a necessidade coletiva da população, de modo que a particularização de política pública de atendimento à saúde, como a ora pleiteada, pode tornar instável este delicado equilíbrio financeiro-orçamentário, consubstanciado na tese de que o dever de prestação do Estado está condicionado à “reserva do possível”. Por fim, arremata que inscrever ou “conceder” um imóvel que não pelos meios previstos em lei para todos os administrados fere o princípio da isonomia assegurado pela Carta Magna, pelo que defende que a forma regular para concessão do benefício à pessoa hipossuficiente referente a imóvel vinculado a Programa Habitacional mantido pelo Poder Público é o sorteio, motivo pelo qual pugna pela reforma in totum da sentença vergastada.

A parte apelada apresentou Contrarrazões em ID Num. 4692012, na qual suscitou a aplicação dos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227), este expresso pela precedência no atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública (ECA, art. 4º, parágrafo único, II).

Alegou, ainda, ser inaceitável a inércia do Poder Público Estadual e Municipal, uma vez que a parte requerente vem sendo tolhida no seu direito à moradia em decorrência de alegado fim do programa social Minha Casa Minha Vida, mesmo quando é de público conhecimento que várias casas em conjuntos habitacionais criados pelo programa estão vazias ou indevidamente utilizadas, requerendo então que se mantenha a sentença em todos os seus termos, para que possa ser assegurado o direito mínimo à dignidade humana especial da infante e de sua família, com seu consequente acesso à moradia de qualidade.

O Ministério Público Superior, em ID Num. 5574066, opinou pelo desprovimento do recurso apelatório, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR



I – Da Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.


II – Do Mérito

Ao tratar do mérito desta lide, conclui-se que o debate envolve a possibilidade do Poder Judiciário, diante da omissão estatal, promover o direito de moradia ao menor infante, em atendimento aos princípios norteadores da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Em análise do caderno processual, vê-se que o requerente L. F. D. M. dos S. S., representado por sua genitora, ELIANE MARTINS DOS SANTOS, pleiteia a concessão de um imóvel dentre os do Programa Minha Casa Minha Vida ou OUTRO, através da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO  PIAUÍ – ADH, do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE TERESINA, fundamentando o pedido na sua condição de saúde, vez que portador de Epilepsia Refratária (CID 10: G40.0-G80.0), e por isso utiliza medicações de alto custo, que somados aos gastos de saúde de sua genitora (ID Num. 4691973 Págs. 4 e 9/12), provocam dispêndio excessivo ao seu núcleo familiar de forma a impossibilitar o seu direito à moradia.

Sobre o tema, vejamos o que dispõe a nossa Carta Magna:

 

Art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

 

Art. 227. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.


Conclui-se pelos dispositivos acima transcritos que a Constituição Federal assegura proteção integral às crianças e aos adolescentes, constituindo dever do Estado a prioridade nas questões afetas ao direito infanto-juvenil, mediante políticas sociais e econômicas.

O entendimento de proteção integral às crianças e adolescentes também encontra-se ratificado no Estatuto da Criança e do Adolescente, vejamos:

 

“Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único: “A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com proteção à infância e à juventude.

 

Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

 

Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

 

Sabe-se que o STF tem admitido, em situações excepcionais, a intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas de competência do Poder Executivo sem que isso representasse ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º CF). E ainda, que a intervenção judicial para o resguardo de direitos de determinado cidadão não pode implicar na superação da ordem preestabelecida pelos órgãos da Administração Pública, sob pena de relegar a segundo plano os direitos de outros cidadãos em condições semelhantes, prática ofensiva aos princípios da igualdade e da segurança jurídica.

No entanto, sendo a moradia um direito social assegurado pela Constituição Federal e sendo de competência concorrente dos entes federativos as edificações de moradias, cristalino o direito público subjetivo do apelado ante a sua comprovada necessidade, sobretudo pela sua condição de portador de doença crônica irreversível e malformação do sistema nervoso central.

Soma-se à garantia do direito a moradia, o autor ser menor infante, cuja proteção se torna integral e prioritária, ainda mais considerando o seu estado de saúde. Desta forma, como bem asseverou o juízo primevo “a inscrição da requerente nos programas habitacionais não causa à Fazenda Pública qualquer lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que cabe ao Estado, em suas três esferas de governo promover moradia àqueles que necessitam, sobretudo se o caso envolver criança em situação de risco”.

Assim, ante a omissão estatal evidente em promover o direito à moradia, entendo razoável a interferência judicial para promover a concretização deste direito, ora pleiteado. Caso semelhante já foi decidido por esta Corte, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MANIFESTA HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO LIMINAR. PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cumpre registrar que a regra contida na Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 9.494/97 que vedam a concessão da tutela antecipada, deve ser excepcionada nos casos em que a não concessão da medida antecipatória, importar na prejudicialidade da própria demanda, porquanto caso determinada situação jurídica não seja assegurada de plano, poderá haver ineficácia da decisão a ser prolatada ao final do feito.Assim, tem-se que a possibilidade de antecipação da tutela em face de ente público é regra que deve ser encarada sob o enfoque do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, razão pela qual a presença dos requisitos próprios respalda a concessão da medida de urgência. REJEITO A PRELIMINAR. 2. Afirma ainda em preliminar que a competência para apreciar a causa é da Justiça Federal, tendo em vista que o referido programa é do Governo Federal e administrado pela Caixa Econômica Federal. Entretanto, no caso aqui dos autos a discussão gira em torno de indicação para ser beneficiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, e não acerca do financiamento do referido imóvel. A indicação dos candidatos selecionados será realizada, preferencialmente, pelo Distrito Federal ou município onde será executado o empreendimento. Precedente. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 3. A Constituição Federal deve ser cumprida e suas normas são precipuamente de eficácia plena, ou seja, se ela prevê a existência de um direito social de moradia, cria, por outro lado, a obrigação do Poder Público de atendê-lo, como, previsto expressamente no art. 23,IX, CF. 4. Assim, sendo a moradia um direito social assegurado pela Constituição Federal e sendo de competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios as edificações de moradias, há direito público subjetivo do agravado representado, ante a sua necessidade premente, demonstrada nos autos, haja vista sua condição de deficiente portador de doença congênita irreversível, o que requer o recebimento de tratamento Home Care. 5. A Portaria nº 610/2011, do Ministério das Cidades, dá prioridade às famílias que façam parte pessoas com deficiência. Então, é possível verificar que resta plenamente resguardado o direito do agravado, nos termos delineados pela decisão guerreada. 6. No tocante ao periculum in mora, este resta patentemente demonstrado em razão da situação em que se encontra a criança, portadora de Distrofia Muscular Congenita, exigindo que tenha seu tratamento continuado em sistema de HOME CARE. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 00015540720148180000 PI 201400010015543, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 17/09/2014, 3ª Câmara Especializada Cível)

 

Analisando os autos, nota-se que consta do caderno processual ofício da SEMDUH (ID Num. 4691988) comunicando o agendamento do atendimento da genitora do autor, a Sra. ELIANE MARTINS DOS SANTOS, para que compareça à Secretaria, com o intento de promover o seu cadastro e inserção no banco de dados da habitação de âmbito municipal, bem como para realização de dossiê de reserva no PMCMV. Isto significa o interesse do Poder Público em promover o atendimento do direito pleiteado.

É evidente que o Poder Judiciário não é regedor do orçamento dos entes federativos, nem tampouco possui competência para definir ou executar políticas públicas, no entanto, pode exercer controle desta execução sob o prisma constitucional, em razão do seu papel de concretizador dos direitos fundamentais, principalmente no que tange à preservação do núcleo destes direitos, o que não significa ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Sustentar o contrário, seria negar efeitos às normas constitucionais que consubstanciam direitos sociais, valendo observar que tais normas possuem eficácia para gerar a responsabilidade do Estado pela não implementação de políticas públicas que concretizem direitos sociais, e para gerar direitos subjetivos públicos positivos, plenamente exigíveis, inobstáveis por contingências orçamentárias ou que inviabilizem a sua exigibilidade jurisdicional (TJ-RJ-AI: 00477261420138190000 RJ 0047726-14.2013.8.19.0000, Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 12/09/2013, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/12/2013 13:25). No mesmo sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" POR FAMÍLIA COMPOSTA POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO À INCLUSÃO DOS AUTORES NO RESPECTIVO CADASTRO, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DESTES ÚLTIMOS PARA FIXAR O PRAZO DE 10 DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EMBARGOS NOS QUAIS O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ACENA OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS PROVIDOS NESSE ASPECTO, PORQUANTO OMITIDO O ENFRENTAMENTO DO TEMA. CONTUDO, A DESPEITO DISSO, A PRETENSÃO DO EMBARGANTE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 14, DO CPC. CONSEQUENTEMENTE, APESAR DO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO, MANTÉM-SE INALTERADA A CONCLUSÃO DO ARESTO EMBARGADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 03117047020168190001, Relator: Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 03/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020)

 

Dessa maneira, levando-se em conta os argumentos apresentados e comprovados pela parte autora, especialmente no tocante à situação de saúde agravada do infante e de sua genitora, associados ao status sócio-econômico familiar precário, que impede a aquisição de imóvel por meios próprios, entendo que deve ser deferida a inscrição da sua genitora no Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) ou em outro programa similar promovido pelo Poder Público para garantir o direito à moradia.


III – Do Dispositivo 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença da magistrada de origem.

O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do apelo, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0803218-95.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Entidades de atendimento

Autor

LUIZ FELIPE DUARTE MARTINS DOS SANTOS SILVA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

20/04/2022