TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714359-72.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO AMARO DE MORAES FILHO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
AGRAVADO: MARIA DORALICE EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Para fazer jus à liminar reintegratória de posse, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 561, do CPC. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0714359-72.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO AMARO DE MORAES FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A
AGRAVADO: MARIA DORALICE EVANGELISTA
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754-A, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em apreço agravo de instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar proposta por ANTÔNIO AMARO DE MORAES FILHO, ora agravante, em face de MARIA DORALICE EVANGELISTA, ora agravada.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em conceder a medida liminar de reintegração de posse do imóvel objeto da ação.
Inconformado, o agravante alega, em síntese, que o citado imóvel encontrava-se abandonado quando passou a ocupá-lo, iniciando a sua posse no ano de 2011. Afirma, em seguida, que a agravada, para exigir a sua reintegração, nada provara, pois sequer recolhera os impostos prediais e juntara aos autos apenas boletos de IPTU não quitados.
Adiante, diz que o esbulho, requisito necessário para a reintegração de posse, não fora devidamente comprovado. Afirma, depois, que seria necessária a realização de perícia, para a correta individualização da área em litígio.
Por fim, tencionando lembrar que a moradia é direito fundamental estabelecido constitucionalmente e que um imóvel deve cumprir a sua função social, diz que a manutenção do decisum contra o qual se volta carretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pede então, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do recurso, cassando-se a decisão que hostiliza, não sem antes clamar pela sua suspensão.
Tutela recursal de urgência concedida.
A agravada, respondendo, diz, em suma, que o agravado adentrara no imóvel objeto da lide de forma clandestina e, por esta razão, tivera que ingressar com uma ação de reintegratória de posse, tendo obtido a liminar. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento intentado para suspender e, depois, cassar decisão, pela qual foi deferida a liminar pedida pela agravada, reintegrando-a na posse do imóvel em questão. Induvidoso, porém, que essa medida não poderia mesmo ter sido concedida, pelo menos nos moldes em que o foi.
Com efeito, reza o art. 561, do CPC/2015, in litteris:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ora, na espécie dos autos nada indica, seguramente, que a agravada tenha atendido aos requisitos constantes do supratranscrito dispositivo legal. Se não o fez, impunha-se a realização da audiência de justificação prévia de posse, o que não ocorreu, consoante se pode inferir da própria decisão hostilizada.
É o quanto basta para se concluir da necessidade de suspender-se a eficácia da decisão agravada. Aliás, é o que recomenda, em situações que tais, a nossa jurisprudência, como se pode inferir deste julgado oriundo do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, dentre outros que também poderiam vir à colação, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR. Concessão de pedido liminar de reintegração de posse – impossibilidade – inexistência de prova robusta acerca do suposto esbulho possessório – dúvidas acerca das circunstâncias de fato que envolvem a lide, as quais exigem esclarecimento por meio da instrução do processo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório – revogação da liminar – reforma da r. decisão interlocutória agravada. RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJSP, Processo AI 21411951720158260000 SP 2141195-17.2015.8.26.0000, Órgão Julgador 28ª Câmara de Direito Privado, Publicação 30/03/2016, Julgamento 29 de Março de 2016, Relator Berenice Marcondes Cesar).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO ao recurso, ratificando-se a tutela recursal outrora concedida e cassando-se, em definitivo, a decisão fustigada.
Teresina, 30/04/2022
0714359-72.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIO AMARO DE MORAES FILHO
RéuMARIA DORALICE EVANGELISTA
Publicação30/04/2022