Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802109-48.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802109-48.2021.8.18.0031ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara CriminalÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Carlos Alexandre da Silva LopesDEFENSOR PÚBLICO: Antonio Caetano de Oliveira FilhoAPELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. APLICAÇÃO NO MÍNIMO-LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENETES. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. FASATAMENTO DAS CUSTAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINITÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. O juiz singular valorou na primeira fase somente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, de forma fundamentada, em razão da existência de condenação transitada em julgado em desfavor do acusado. Existindo circunstância judicial desfavorável, não há como fixar a pena-base no mínimo legal. Considerando que o crime de furto qualificado (155, § 4°, IV do CP) prevê pena abstrata de 02 a 08 anos, o aumento da pena-base adotado na sentença (09 meses – 1/8) mostra-se razoável e proporcional, devendo por isso ser mantido. 2. Quanto às custas, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.” 3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802109-48.2021.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/04/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802109-48.2021.8.18.0031
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Carlos Alexandre da Silva Lopes
DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Caetano de Oliveira Filho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. APLICAÇÃO NO MÍNIMO-LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENETES. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. FASATAMENTO DAS CUSTAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINITÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1.
O juiz singular valorou na primeira fase somente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, de forma fundamentada, em razão da existência de condenação transitada em julgado em desfavor do acusado. Existindo circunstância judicial desfavorável, não há como fixar a pena-base no mínimo legal. Considerando que o crime de furto qualificado (155, § 4°, IV do CP) prevê pena abstrata de 02 a 08 anos, o aumento da pena-base adotado na sentença (09 meses – 1/8) mostra-se razoável e proporcional, devendo por isso ser mantido.
2. Quanto às custas, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.

3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
 

 

 

 ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois. 

 

 


RELATÓRIO


 

Apelação Criminal interposta por Carlos Alexandre da Silva Lopes, contra sentença que o condenou à pena de 02 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto em razão da reincidência, e 53 dias-multa, além da prestação de serviço à comunidade pelo período de 10 meses, pela prática dos delitos de furto qualificado e uso de drogas (art. 155, § 4°, IV, do Código Penal e art. 28 da Lei 11.343/06 c/c art. 69 do CP).

Em razões recursais pleiteia a revisão da dosimetria referente ao crime de furto qualificado, alegando que houve desproporcionalidade na fixação da pena-base. Requereu, ao final, a aplicação da pena-base no mínimo legal e o afastamento das custas processuais.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo para que a sentença seja mantida na íntegra.

 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidades.

A pena do delito de furto qualificado foi fixada nos seguintes termos:

 

“a) Do crime previsto no art. 155, § 4°, IV do CP.

  • Quanto à culpabilidade esta foi normal à espécie. 
  • Com relação aos antecedentes, verifico a existência de condenação transitada em julgado no feito de n° 01004487-2013.8.18.0031, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância.
  • A conduta social, que deve ser entendida como o comportamento do réu em seus ambientes de convívio, não pode ser valorada pela ausência de elementos nos autos.
  • Não há como se examinar a personalidade do acusado com base nos elementos dos autos. 
  • O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem fácil, o qual já se encontra inserido na própria caracterização do delito contra o patrimônio, razão pela qual não pode ser novamente utilizada para exacerbar a pena, sob o risco de bis in idem.
  • As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante e após o delito, não determinam a necessidade de valoração negativa.
  • As consequências do crime não foram graves, pois a vítima não sofreu lesão e teve seu bem recuperado.
  • O comportamento da vítima em nada influenciou na ação delitiva.

Há, portanto, sete circunstâncias favoráveis ao réu e uma desfavorável.

Fixação da pena:

Dessa feita, tendo em vista que o delito de furto qualificado prevê abstratamente a pena de reclusão, de a 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa, e que existe uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (dez) dias-multa.

Verifica-se a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, tendo em vista a confissão espontânea do réu em juízo, bem como a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, em virtude do réu possuir condenação definitiva transitada em julgado no feito de n° 0004545-91.2013.8.18.0031. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente preponderante. 

(...)

Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela mantenho a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (dez) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se que nada há nos autos a respeito da situação econômica do Réu. (...)”.

  

O juiz singular valorou na primeira-fase somente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, de forma fundamentada, em razão da existência de condenação transitada em julgado em desfavor do acusado.

Existindo circunstância judicial desfavorável, não há como fixar a pena-base no mínimo legal.

Considerando que o crime de furto qualificado (155, § 4°, IV do CP) prevê pena abstrata de 02 a 08 anos, o aumento da pena-base adotado na sentença (09 meses – 1/8) mostra-se razoável e proporcional, devendo por isso ser mantido.

Na segunda fase, foi procedida a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.

Na terceira fase, não foi aplicada a causa de aumento e nem de diminuição.

Portanto, a sentença atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena cominados pela norma.

Quanto às custas, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais."[1]

Sendo assim, não há qualquer reparo a ser feito na sentença.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 




[1]
      AgRg no AREsp 1399211/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019.

 



Teresina, 18/04/2022

Detalhes

Processo

0802109-48.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CARLOS ALEXANDRE DA SILVA LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/04/2022