TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805189-06.2019.8.18.0123
RECORRENTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, GABRIELA BRAUNSTEIN DE MARCHI, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
RECORRIDO: FRANCISCO EDMAR SOTERO, LENNON ARAUJO RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. TREZE INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO COMPROVADOS EM JUÍZO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC). ILEGITIMIDADE DAS NEGATIVAÇÕES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805189-06.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, GABRIELA BRAUNSTEIN DE MARCHI, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
Advogados do(a) RECORRENTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, GABRIELA BRAUNSTEIN DE MARCHI - MG158578-A
RECORRIDO: FRANCISCO EDMAR SOTERO, LENNON ARAUJO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de débito inexistente.
Sobreveio sentença que resolve-se o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Obrigar a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a excluir, caso ainda não tenha excluído, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente aos supostos contratos objeto da presente lide, quais sejam, 000593605649622N, 000538505240770N, 000595505447334N, 000563205196468N, 000591705306767N, 0000561305008733, 000532804370339N, 000512853188802N, 000591704543936N, 000591704458576N, 000567004173735N, 000553703945211N e 000560352802378N. B) Declarar a INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL entre as partes. C) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362 do STJ).
Alega em suas razões: do exercício regular do direito, do ônus atribuído à recorrente, do dano moral, do quantum indenizatório.
Ausente as contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Depreende-se dos autos que a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da existência da relação jurídica ensejadora da dívida ora questionada.
Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).
Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão, percebe-se que a quantidade, de 13 registros de negativação, bem como o lapso temporal pelo qual o nome do demandante esteve maculado, efetivadas as inscrições a partir de 04/04/2018, e somente percebidas pelo autor em 2019, não havendo comprovação de seu levantamento até a data da sentença, em 21/04/2020, nos fazem crer que não se poderia admitir alegações de mero dissabor.
Considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. No caso dos autos, a condenação presente no dispositivo da sentença, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), encontra-se na média de valores praticada por esta Turma Recursal, ainda mais considerando o caso concreto para treze negativações indevidas.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 19/05/2022
0805189-06.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
RéuFRANCISCO EDMAR SOTERO
Publicação20/05/2022